TJRN - 0800009-06.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800009-06.2023.8.20.5137 Polo ativo ANTONIO ARNALDO BEZERRA TAVARES e outros Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE INCONSISTENTE.
EMBARGANTE QUE ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, NOTADAMENTE QUANTO À ADUZIDA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Campo Grande proferiu sentença (Id 20553568) no processo em epígrafe, ajuizado por Antônio Arnaldo Bezerra Tavares em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, determinando que as taxas de juros remuneratórios do contrato de financiamento veicular objeto da lide sejam cobradas conforme pactuado (2,10% a.m. e 28,32% a.a.), e condenando a empresa à restituição de R$1.419,18 (mil quatrocentos e dezenove reais e dezoito centavos), correspondente ao valor pago a título de seguro prestamista.
As partes interpuseram apelações (Id’s 20553926 e 20553931), que foram conhecidas e parcialmente providas (Id 22737704), “a do autor para determinar a devolução da tarifa de avaliação do bem, e a da ré para declarar a validade da cobrança do seguro prestamista”.
A empresa opôs embargos declaratórios (Id 22981746) alegando configuradas omissão e contradição no v.
Acórdão e sustentando a legalidade da tarifa de avaliação do bem, motivo pelo qual solicitou, depois de prequestionar dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, o acolhimento do inconformismo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de omissão e contradição, eis que o real objetivo é rediscutir os seus fundamentos.
Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, por isso inviável seu acolhimento, sendo certo que se a recorrente almeja a rediscussão da matéria, notadamente quanto à aduzida legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato.
Sobre este aspecto, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.005762-6/0001.00, relator desembargador Dilermando Mota, 1ª C.
Cív., j. 14/05/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM AS CONCLUSÕES.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl 2018.009437-0/0001.00, relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 07/05/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ACLARATÓRIOS APONTANDO OMISSÕES NO JULGADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC/2015.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.002802-7/0001.00, relator Desembargador Amílcar Maia, j. 07/05/2019) Com relação ao prequestionamento, não olvidar a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo a qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800009-06.2023.8.20.5137 Polo ativo ANTONIO ARNALDO BEZERRA TAVARES e outros Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SENTENÇA QUE APENAS A READEQUOU AOS ÍNDICES PACTUADOS.
MANUTENÇÃO DO DECIDIDO NESTA PARTE.
TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO E AVALIAÇÃO DO BEM.
VALIDADE DAS DUAS PRIMEIRAS, MAS ABUSIVIDADE DA ÚLTIMA, PORQUANTO NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO RESPECTIVO SERVIÇO.
OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TEMAS REPETITIVOS 618 A 621 E 958.
SEGURO PRESTAMISTA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
PRODUTO ADQUIRIDO POR PESSOA BEM INSTRUÍDA, EM INSTRUMENTO CONTRATUAL SEPARADO E DEVIDAMENTE ASSINADO.
IMPOSIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL INVIÁVEL.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento parcial às apelações, a do autor para determinar a devolução da tarifa de avaliação do bem, e a da ré para declarar a validade da cobrança do seguro prestamista, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Campo Grande proferiu sentença (Id 20553568) no processo em epígrafe, ajuizado por Antônio Arnaldo Bezerra Tavares em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, determinando que as taxas de juros remuneratórios do contrato de financiamento veicular objeto da lide sejam cobradas conforme pactuado (2,10% a.m. e 28,32% a.a.), e condenando a empresa à restituição de R$1.419,18 (mil quatrocentos e dezenove reais e dezoito centavos), correspondente ao valor pago a título de seguro prestamista.
Inconformada, a ré interpôs apelação (Id 20553926) ressaltando a plena validade da pactuação, pois inexiste abusividade nas taxas de juros ou ilegalidade na cobrança do seguro, havendo a parte contratante concordado com as respectivas cláusulas, e mais, o percentual dos honorários advocatícios foram fixados em patamar alto, por isso pediu a reforma total do julgado ou ao menos a fixação da verba sucumbencial no percentual mínimo.
O autor também apelou (Id 20553931) aduzindo serem abusivas as tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem e de cadastro, daí requereu a devolução dobrada dos valores a elas correspondentes.
Nas contrarrazões (Id’s 20553932 e 20553935), as partes rebateram os argumentos contrapostos e solicitaram o desprovimento dos recursos adversos.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 21297801). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Com relação às taxas de juros, o cerne recursal não diz respeito à abusividade ou não dos índices pactuados – como argumentado pela financeira –, mas se a cobrança está em conformidade com os percentuais efetivamente contratados (2,10% a.m. e 28,32% a.a.).
Nessa toada, a Magistrada bem asseverou na sentença (Id 20553568): “No presente caso, os juros impugnados pela parte demandante, conforme já narrado, foram pactuados em 2,10% (dois vírgula dez por cento) ao mês e 28,32% (vinte e oito vírgula trinta e dois por cento) ao ano, mostrando, portanto, discrepância àquela que o autor aponta que está sendo cobrada (2,782849% a.m.), tratando-se, portanto, de diferença relevante.
Desse modo, embora a taxa anual possa ser maior do que a taxa média mensal, enquadrando-se nos ditames das súmulas supramencionadas (súm. n.º 521 do STJ e súm. n.º 27 do TJRN), o fato é que, no caso dos autos, a taxa cobrada ultrapassa a média pactuada, pelo que se considera haver a necessidade de adequação.” A conclusão sentencial está alicerçada em laudo pericial (Id 20553545) apresentado com a petição inicial, cujo teor, ressalto, não foi contestado pela demandada, que se limitou a argumentar genericamente que as taxas aplicadas não são abusivas porque convergentes com a média do mercado à época.
Ora, se o comando judicial ajustou a cobrança dos juros com os índices efetivamente avençados, então não há que se falar em reforma do julgado nessa parte, ainda mais porque a empresa, nas razões do apelo, continuou não refutando especificamente o fato da cobrança dos juros em desconformidade com o que foi pactuado, tendo insistido na tese da legalidade dos índices incidentes no pacto.
No que respeita às tarifas contestadas pelo autor (registro no DETRAN, cadastro e avaliação do bem), destaco teses firmadas pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em sede de recursos repetitivos: Temas 618 a 621: Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Tema 958: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Pois bem, no caso, considero legítima a cobrança das tarifas de cadastro e de registro no DETRAN, primeiro, porque não há elementos indicativos de que o demandante já era cliente da ré, e segundo, por se tratar de financiamento veicular com alienação fiduciária, o registro do gravame no órgão de trânsito é medida impositiva, pois o art. 6º, § 5º, da Resolução n° 689 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) dispõe que o registro do contrato pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, após conferência com as informações transmitidas por meio do RENAGRAV, é condição obrigatória para anotação do Gravame no campo de observações do Certificado de Registro de Veículo – CRV.
Porém, entendo que a tarifa de avaliação do bem não pode ser cobrada porque o termo respectivo (Id 20553565) não basta para comprovar a efetiva prestação do serviço, haja vista que nele não há identificação nem assinatura do perito avaliador, havendo referência genérica apenas quanto a alguns aspectos do automóvel (lataria, tapeçaria, pintura e pneus).
Insurge-se a demandada, com razão, contra a condenação à devolução do valor relativo ao seguro prestamista, pois não vislumbro configurada a venda casada, haja vista que o contexto fático probatório indica que o pactuante é pessoa bem instruída, além do produto haver sido contratado em instrumento contratual em separado, que foi devidamente por ele assinado. É da jurisprudência desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO ENTRE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E PESSOA JURÍDICA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGADA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VIABILIDADE.
CONTRATO QUE PREVÊ A OPÇÃO DE CONTRATAR OU NÃO O SEGURO.
TEMA 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE EXECUTADA FOI COMPELIDA A CONTRATAR O SEGURO.
LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS ÀS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS PELO MERCADO.
INVIABILIDADE.
TAXA MÉDIA QUE NÃO IMPORTA REFERÊNCIA E NÃO LIMITE INTRANSPONÍVEL.
ESTIPULAÇÃO DA TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA ABUSIVIDADE.
ALEGADA INVALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC.
INVIABILIDADE.
ENCARGO VÁLIDO.
MÚTUO CELEBRADO CO PESSOA JURÍDICA.
VEDAÇÃO DA COBRANÇA COM BASE NA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007 QUE ALCANÇA APENAS CONTRATOS CELEBRADOS COM PESSOA NATURAL.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA E PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO EXEQUENTE.
PRECEDENTES. - Quanto a Tarifa de Seguro Prestamista, no julgamento do Tema 972, o Colendo STJ firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Foi oportunizada a parte Executada a não contratação deste encargo referente a Seguro, mas esta optou expressamente pela contratação. - O fato da taxa de juros remuneratórios contratada ser acima da taxa de juros remuneratórios média praticada pelo mercado, por si só não implica abusividade, devendo ser considerados outros fatores para tanto, como por exemplo o custo de captação dos recursos, o spread bancário e a análise de risco de crédito do contratante, além da possível desvantagem exagerada em face da parte obrigada a adimpli-las. - A cobrança da TAC nos contratos de mútuo celebrados entre instituição bancária e pessoa jurídica é válida desde que expressamente pactuada, porque a vedação da cobrança desta tarifa em razão da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, alcança apenas os contratos celebrados com pessoa natural. (APELAÇÃO CÍVEL 0837960-25.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) Por fim, inviável a redução do percentual dos honorários advocatícios solicitada pela instituição financeira, pois embora fixado em 20% (vinte por cento), o valor da condenação não é alto, agora restrito à quantia da tarifa de avaliação do automóvel (R$ 180,00) e às diferenças das parcelas indevidamente pagas a maior.
Diante do exposto, dou provimento parcial às apelações, a do autor para determinar a devolução da tarifa de avaliação do bem, e a da ré para declarar a validade da cobrança do seguro prestamista.
Sem majoração de honorários porque providos parcialmente os recursos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800009-06.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
11/09/2023 15:49
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 08:17
Recebidos os autos
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25/07/2023 08:17
Conclusos para despacho
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25/07/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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