TJRN - 0801358-26.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:33
Conclusos para despacho
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17/09/2025 14:17
Recebidos os autos
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17/09/2025 14:17
Juntada de despacho
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06/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 15:06
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801358-26.2023.8.20.5143- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor:HELENA MARIANA DA CONCEICAO Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 143556369, foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,20 de fevereiro de 2025.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
20/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:33
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801358-26.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: HELENA MARIANA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandado em face da sentença de id nº 136742917, no qual alega omissão quanto ao pedido de compensação e aos juros de mora incidentes sobre o valor do dano moral.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos ao id nº 141413113. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Sucede que, analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, estando o julgado devidamente fundamentado e guardando o dispositivo perfeita correlação com os entendimentos alinhados. É notório que foram lançados na sentença embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de procedência dos pedidos autorais nos termos em que delineados, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas.
Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de omissão, tampouco contradição ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos.
Nesse sentido, cumpre destacar que, em que pese o embargante ter alegado omissão na sentença quanto à manifestação do juízo a respeito do pedido de compensação, é evidente que consta, no dispositivo da sentença embargada, que “Fica autorizada desde já a compensação entre o valor da condenação e o valor depositado na conta bancária de titularidade da autora.” Ademais, quanto à alegação de omissão no tocante à data de incidência dos juros de mora dos danos morais, é evidente que a sentença embargada fixou corretamente os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Mister se faz ressaltar que não cabe, nesta fase processual, reanalisar novas provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da decisão tomada.
Ademais, consoante pacífica jurisprudência do c.
STJ, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial, devendo a parte se valer do recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra.
Cientifiquem-se as partes e aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801358-26.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: HELENA MARIANA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Diante dos Embargos de Declaração opostos, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos para julgamento.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801358-26.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: HELENA MARIANA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO HELENA MARIANA DA CONCEIÇÃO ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que sofreu descontos fixos em seu benefício previdenciário, entre 05/2017 e 08/2020, referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 014335890.
Alega a autora que não contratou qualquer empréstimo apto a justificar a cobrança em disceptação.
Requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral.
Extrato do INSS juntado no id nº 111022495, bem como histórico de empréstimos consignados juntado no id nº 111022496.
Gratuidade de justiça concedida na mesma decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência requerida na exordial - id nº 111041086.
O requerido ofertou contestação no id nº 113820377, sustentando, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal e a decadência do direito autoral e, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a conexão entre processos e a impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a validade da contratação do empréstimo consignado, alegando que o empréstimo questionado pela parte Autora trata-se de uma cessão de carteira do Banco Mercantil para o Bradesco.
Ao fim, requereu o julgamento improcedente da demanda e que seja compensado o valor depositado na conta da parte autora em caso de eventual condenação.
Contrato com assinatura da parte autora - id nº 113820378.
Comprovante de transferência do Banco Mercantil no valor de R$ 4.026,98 (quatro mil e vinte e seis reais e noventa e oito centavos) para a parte autora - id nº 113821529.
Deferido o pedido de realização de perícia grafotécnica no despacho de id nº 117377447.
Laudo pericial - id nº 135084359.
A parte autora se manifestou, por meio da petição de id nº 135298285, requerendo seja acatada a perícia.
O banco réu se manifestou pela petição de id nº 136122435, defendendo a ausência de dano moral indenizável e requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório do feito.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Em prejudicial de mérito, o banco demandado arguiu a prescrição quinquenal da demanda, bem como a decadência do direito autoral, o que compreendo como inadmissível de acolhimento. É certo que incide ao caso o prazo quinquenal, conforme art. 27 do CDC, que assim dispõe: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Neste sentido, assim dispõe a jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, que, no caso em disceptação, ocorreu em agosto de 2020, tendo a autora protocolado a presente ação em 21 de novembro de 2023, não transcorrendo, portanto, o prazo prescricional de 05 anos para pretensão aduzida, razão pela qual REJEITO a preliminar de prescrição e decadência suscitadas.
Em sede preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
Ainda, aventou a existência de conexão com a demanda registrada sob o nº 0800137-13.2020.8.20.5143, o que considero inadmissível, uma vez que não se observa identidade de pedidos e causa de pedir apta a ensejar a modificação de competência, razão pela qual rejeito também essa preliminar de conexão.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Denota-se que foi devidamente demonstrada a conduta da requerida de promover descontos no benefício previdenciário da autora (id nº 111022495), a qual, por sua vez, nega qualquer contratação.
O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (id nº 135084359), o perito concluiu que a assinatura constante no contrato “NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA” Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude, ficando evidenciado que a assinatura no contrato apresentado não emanou do punho da autora.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato de empréstimo junto à parte requerida, sendo de rigor a declaração da sua nulidade, com a consequente inexigibilidade dos débitos.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário da autora em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019).
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da demandada na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
No tocante aos danos morais, estes são patentes na espécie, porquanto a falha na prestação de serviço por parte do banco implicou descontos indevidos nos subsídios da demandante.
Outrossim, ressalte-se que, na situação posta à apreciação nestes autos, o dano moral independe de prova, sendo presumido, ou seja, IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. (...) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, revelando-se dentro dos patamares indenizatórios para casos de igual jaez praticados por esta Comarca, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo registrado sob o nº 014335890, migrado ao BANCO BRADESCO S/A com número 326527234; b) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Revogo a decisão que indeferiu a liminar - id nº 111041086.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Fica autorizada desde já a compensação entre o valor da condenação e o valor depositado na conta bancária de titularidade da autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/12/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:39
Publicado Citação em 27/11/2023.
-
06/12/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
06/12/2024 18:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/12/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/12/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 01:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801358-26.2023.8.20.5143 HELENA MARIANA DA CONCEICAO BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a135084359s partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 135084359.
Marcelino Vieira/RN, 1 de novembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
01/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/10/2024 16:52
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 15:43
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801358-26.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: HELENA MARIANA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Acolho o pedido de id nº 134069698 e DETERMINO o prosseguimento da perícia com a utilização dos elementos probatórios que constam dos autos.
Cientifique-se o perito e aguarde-se em Secretaria.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:45
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
01/04/2024 13:44
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
01/04/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
01/04/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
01/04/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
01/04/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801358-26.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: HELENA MARIANA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A remuneração do perito(a) a ser designado(a) para realização da perícia determinada pelo juízo será fixada pelo magistrado e custeada pela parte que requereu a produção da prova técnica.
No caso de requerimento por beneficiários de Justiça gratuita, a despesa é paga pelo tribunal, após o trânsito em julgado da ação, não havendo que se falar em "justiça paga" ou mesmo "justiça rateada" entre as partes.
Considerando o teor do Ofício Circular – nº 001/2023-NP/2023-NP, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, foi quem requereu a perícia grafotécnica, ficando, desta forma, a cargo do NUPEJ a realização da perícia em disceptação.
Assim sendo, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id nº 113820378.
Considerando a Portaria nº 387, de 4 de Abril de 2022, FIXO os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do NCPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 22:44
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
12/03/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
12/03/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
07/03/2024 21:21
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
07/03/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801358-26.2023.8.20.5143 HELENA MARIANA DA CONCEICAO BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias. " Marcelino Vieira/RN, 22 de fevereiro de 2024 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
22/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 06:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801358-26.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: HELENA MARIANA DA CONCEICAO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 113820377 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 23 de janeiro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
23/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801358-26.2023.8.20.5143 REQUERENTE: HELENA MARIANA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, na qual a parte autora relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, relativos à empréstimo consignado de origem desconhecida.
O requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando a inicial, observo que os descontos impugnados tiveram início em maio de 2017, mas a demanda só veio a ser proposta em 21/11/2023, passados mais de 06 (seis) anos, o que torna pouco provável a alegação de desconhecimento, assim como não corrobora a alegação perigo de dano.
Nesse esteio, não se vislumbra neste momento processual a probabilidade de direito e perigo de dano necessários para deferimento da antecipação de tutela.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Substituto Legal -
23/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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