TJRN - 0800003-27.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800003-27.2023.8.20.5160 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo ANTONIA PAULINA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO SEM SOLICITAÇÃO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA POR PARTE DO DEMANDADO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema proferiu sentença (Id 21952059) julgando parcialmente procedente a pretensão formulada por Antônia Paulina da Silva e, por conseguinte, condenando o Banco Bradesco S/A a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre esse valor incidindo correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da sentença, e ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, interpôs apelação (Id 21952059) alegando, em síntese, a ausência de ato ilícito, uma vez que o cartão de crédito reclamado foi encaminhado à consumidora por mera liberalidade, mas as cobranças somente incidiriam caso o cartão fosse desbloqueado e utilizado, o que de fato não ocorreu, estando o mesmo inativo.
Dessa forma, sem a prática de ato ilícito não há que se falar em obrigação de indenizar material ou moralmente.
Subsidiariamente, pediu que o dano moral fosse minorado para (1) um salário-mínimo.
Ao final pediu que seja afastada a condenação em honorários.
Em contrarrazões, a apelada reiterou os fundamentos da inicial e requereu apenas o desprovimento e condenação em custas e honorários de sucumbência (Id 21952067).
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 22001581). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pois bem, reside a discussão em aferir a validade da relação jurídica mediante cartão de crédito de número 6505.2737.8808.0208 cuja resposta judicial foi no sentido de reconhecê-la inválida, e a consequente configuração ou não do dano moral.
De início, penso que a lide é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante se traduz no seu artigo 3º, § 2º.
Destarte, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Lei nº 8.078/90: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sobre o tema, há o enunciado da Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.” Destaco que nos termos da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Compulsando os autos verifico que a apelada aduziu na exordial que o banco lhe enviou cartão de crédito que sequer foi solicitado e utilizado.
O juízo de origem, ao diligenciar para a instituição financeira esclarecer através de documentos comprobatórios a fim de saber se o mesmo foi enviado para ser usado na função de débito ou para recebimento do benefício previdenciário, não obteve resposta, conforme certidão (Id 21952053).
Logo, cabia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, o que não ocorreu, deixando o demandado de comprovar a regularidade negocial.
Portanto, a apelante deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, CPC), diversamente da recorrida, que acostou imagem do referido cartão (Id 21952043), o que demonstra sua boa-fé diante do desconhecimento do ocorrido.
Deste modo, não vislumbro reparo a ser feito na sentença no tocante à declaração da inexistência dos descontos.
Sobre o mesmo tema, esta Corte tem firmado o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO AO CONSUMIDOR SEM SOLICITAÇÃO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SIMPLES ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA OU DE OUTRAS CONDUTAS PÚBLICAS QUE TENHAM COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800132-32.2023.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇAS ADVINDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, QUE A AUTORA ADUZIU NÃO TER RECEBIDO E DESBLOQUEADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COLACIONOU A PROVA DE QUE A CÁRTULA FOI ENTREGUE.
JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE SE DEMONSTRA IMPRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. ÔNUS QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, C/C O ART. 373, II, DO CPC.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DAMNUM IN RE IPSA).
DANO MORAL FIXADO ADEQUADAMENTE, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800870-12.2021.8.20.5153, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENVIO DE CARTÃO SEM SOLICITAÇÃO.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO POR TERCEIRO.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA POR PARTE DO DEMANDADO.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APELOS CONHECIDOS E PROVIDO O DO AUTOR E DESPROVIDO O DO RÉU. (APELAÇÃO CÍVEL, 0143098-57.2013.8.20.0001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2021, PUBLICADO em 17/11/2021).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Então, restando inconteste o dano extrapatrimonial, entendo que no caso concreto o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) suficiente para ao menos amenizar as consequências da conduta e ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção.
Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800003-27.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
07/11/2023 09:28
Conclusos para decisão
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28/10/2023 20:49
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 07:43
Recebidos os autos
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25/10/2023 07:43
Conclusos para despacho
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25/10/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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