TJRN - 0865785-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 13:20
Expedição de Alvará.
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30/09/2024 08:13
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 02:44
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:37
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 10:28
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 16:36
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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07/03/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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07/03/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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20/02/2024 21:28
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:43
Juntada de Ofício
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16/01/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:19
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº. 0865785-70.2023.8.20.5001 ARROLAMENTO SUMÁRIO DESPACHO Recebido hoje.
Trata o presente, de pedido de expedição de Alvará Judicial, formulado por RITA MEDEIROS DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, e por Advogado(s) legalmente habilitado(s), tendo como objeto, o levantamento de valores provenientes da rescisão do contrato de trabalho do seu filho, Dicson Ricardo Medeiros da Costa, falecido em 30/09/23. É o que importa relatar neste instante.
Decido.
Reservo-me a analisar o pedido de Justiça Gratuita após conhecimento acerca do saldo existente em favor do de cujus.
DO PEDIDO DE ALVARÁ Com efeito, temos, devidamente regulamentado por lei, que em casos excepcionais, é possível que o inventário ou o arrolamento, sejam substituídos pelo alvará judicial, conforme hipóteses previstas na Lei nº 6.858/1980, que assim dispõe em seus arts. 1º e 2º, a seguir transcritos: "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." O texto de lei acima transcrito, diz respeito, especificamente, às seguintes hipóteses para fins de substituição de inventário ou arrolamento, por alvará judicial: valores devidos pelos empregadores aos empregados; valores existentes em contas individuais de FGTS e PIS-PASEP não pagos em vida ao seu titular; restituição de Imposto de renda e outros tributos além de saldos bancários e contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor de até 500 Obrigações do Tesouro Nacional.
Contudo, se faz necessário, além do valor máximo de 500 OTNs que o falecido(a) não tenha deixado outros bens móveis ou imóveis a inventariar e que o montante deixado pelo “de cujus” seja referente à pecúnia.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Unificada para que seja feita consulta no SISBAJUD, acerca da existência, origem e quantum atualizado porventura mantido em depósito sob a titularidade do de cujus DICSON RICARDO MEDEIROS DA COSTA.
Oficie-se à Empresa Brasileira de Correios, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se existem valores a serem recebidos pela herdeira do obituado, e, em caso positivo, sejam especificados os valores.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:54
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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16/11/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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