TJRN - 0864909-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:01
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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06/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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02/12/2024 17:57
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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02/12/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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28/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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27/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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26/11/2024 07:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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14/10/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 09:51
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 05:15
Decorrido prazo de ROMERIA ROSSANA DE LIMA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ROMERIA ROSSANA DE LIMA em 09/10/2024 23:59.
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15/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0864909-18.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: WAGNER MACEDO LIMA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROMERIA ROSSANA DE LIMA Requerido: REQUERIDO: ABINOAM DE SOUZA LIMA Advogado: SENTENÇA Vistos, etc.
WAGNER MACEDO LIMA, devidamente qualificada através de advogado, promoveu Ação de Curatela com o objetivo de obter a curatela de seu genitor ABINOAM DE SOUZA LIMA.
No curso do processo, foi comunicado o óbito do curatelado, conforme certidão de óbito no id 130072823 .
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil considera como condições da ação, a legitimidade para agir e o interesse processual.
De sorte que, o artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando não ocorrer nenhuma das condições da ação.
No caso em tela, ausente o interesse de agir.
Com o óbito do curatelado não há mais interesse na ação e, portanto, ausente o interesse de agir.
Assim sendo, resta patente a ausência do interesse de agir da parte autora, já que a presente ação perdeu o seu objeto.
Isto posto, e com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, por constatada a ausência do interesse de agir.
Custas na forma da lei.
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Natal, 4 de setembro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
12/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição de extinção
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0864909-18.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: WAGNER MACEDO LIMA CPF: *18.***.*34-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROMERIA ROSSANA DE LIMA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista a situação de saúde do interditando, que se encontra internado na UTI, em estado grave e sem previsão de alta hospitalar, conforme documento médico de id 128758908, e,
por outro lado a necessidade de dar andamento aos processos em curso, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão de inspeção judicial do interditando por videoconferência.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 26 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição incidental
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12/08/2024 09:05
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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11/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0864909-18.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: WAGNER MACEDO LIMA CPF: *18.***.*34-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROMERIA ROSSANA DE LIMA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista a situação de saúde do requerido que se encontra internado, cancelo a audiência aprazada para o dia 09 de agosto de 2024, às 10:40 horas, na sala de audiências da 19ª Vara Cível.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Indefiro o pedido de audiência por videoconferência constante em id 127977097, uma vez que este Juízo apenas realiza audiência de entrevista, nessa modalidade, nos casos em que o interditando é restrito ao leito.
Intime-se o requerente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o requerido obteve a alta hospitalar afim de reaprazamento da audiência de entrevista do interditando.
Natal/RN, 8 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição incidental
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29/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 16:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder judiciário do estado do rio grande do norte JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN.
Fone 3673-8511, CEP 59064-250 INTERDITANDO(A): abinoam de souza lima TERMO DE ENTREVISTA DO INTERDITANDO AÇÃO: INTERDIÇÃO PROCESSO - Nº 0864909-18.2023.8.20.5001 Data: 14 de junho de 2024 - Horário: 10h40 Local: Sala de Audiências da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Juiz Presidente do ato: Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito Interditante: Wagner Macedo Lima Advogado(a): Dra.
Roméria Rossana de Lima Interditando: Abinoam de Souza Lima Realizado o pregão, constatou-se a ausência das partes, bem como da advogada.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz proferiu despacho nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado aos autos, petição e atestado médico informando que o interditando se encontra hospitalizado, bem como requerendo o reaprazamento da audiência, conforme ID nºs 123568537, 123568542 e 123568543.
Assim, defiro o pedido, e designo o dia 09 de agosto de 2023, às 10h40, para a realização da audiência de entrevista do interditando, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes e sua advogada.
Notifique-se a Representante do Ministério Público.” E, como mais nada houve para constar, foi encerrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo MM.
Juiz.
Certifico que a presente Audiência foi presidida pelo MM.
Juiz Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, ausentes as partes e a advogada.
Natal/RN, 14 de junho de 2024. (a) Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito.
Eu, (Ana Lucia Boiko Holmes), Analista Judiciária da 19ª Vara Cível, digitei. -
14/06/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:50
Audiência Interrogatório designada para 09/08/2024 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/06/2024 16:10
Audiência Interrogatório realizada para 14/06/2024 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:10
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 10:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/06/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2024 03:46
Decorrido prazo de WAGNER MACEDO LIMA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2024 12:12
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2024 13:46
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0864909-18.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: WAGNER MACEDO LIMA Advogado: ROMERIA ROSSANA DE LIMA Requerido: Abinoam de Souza Lima D E S P A C H O Tendo em vista a suspensão do expediente presencial deste Juízo, em virtude da realização das obras relacionadas à secretaria unificada, cancelo a audiência de entrevista do interditando aprazada para o dia 12 de abril de 2024, às 11h40 e reaprazo a mesma, para a data de 14 de junho de 2024, às 10h40, a se realizar na sala de audiências desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Dê-se ciência à Representante do Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 8 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/04/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:17
Audiência Interrogatório redesignada para 14/06/2024 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:11
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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11/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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11/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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08/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0864909-18.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROMERIA ROSSANA DE LIMA CPF: *67.***.*09-77, WAGNER MACEDO LIMA CPF: *18.***.*34-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROMERIA ROSSANA DE LIMA Requerido: ABINOAM DE SOUZA LIMA CPF: *79.***.*52-49 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por WAGNER MACEDO LIMA, devidamente qualificado, através de advogado, em que pretende a interdição de ABINOAM DE SOUZA LIMA, igualmente qualificado.
Alega que o requerido é portador de Doença de Alzheimer, CID 10 F00.0 – CID G30.0, estando impossibilitado de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que o mesma apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico, Id. 113468630, em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de WAGNER MACEDO LIMA como Curador Provisório de ABINOAM DE SOUZA LIMA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se o requerido para a entrevista que designo para o dia 12 de abril de 2024, às 11:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
JM Natal, 17 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal -
18/01/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:45
Audiência de interrogatório designada para 12/04/2024 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/01/2024 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 12:24
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0864909-18.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: WAGNER MACEDO LIMA CPF: *18.***.*34-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROMERIA ROSSANA DE LIMA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Termo de anuência da esposa do interditando (Id. 110431667) com reconhecimento da firma, juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade; 2) Declaração, expressa, dando conta sobre a existência de filhos do interditando, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 3) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome do interditando, acompanhada de documentação comprobatória; 4)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da parte requerente e do interditando.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; 5) atestado de sanidade mental do pretenso curador (a) Obs.: quando o pretenso curador tiver mais de 60 (sessenta) anos e 6)Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual?5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 05:35
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0864909-18.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: WAGNER MACEDO LIMA CPF: *18.***.*34-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROMERIA ROSSANA DE LIMA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Verifica-se da procuração juntada aos autos equívoco quanto ao outorgante, uma vez que conforme consta da inicial a parte requerente WAGNER MACEDO LIMA, atua em desfavor de ABINOAM DE SOUZA LIMA, no entanto, a procuração indica como outorgante, o requerido, quando neste caso, deveria constar o requerente, assim, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a procuração, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 22:07
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 10:34
Declarada incompetência
-
09/11/2023 21:27
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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