TJRN - 0867134-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:50
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:09
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867134-11.2023.8.20.5001 Parte autora: JOSE SALU DA SILVA Parte ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: a) Da preliminar de supressio: Argumenta a parte promovida, em suma, que a parte demandante recebeu o valor contratado mediante depósito em conta há mais de um ano e não fez menção à devolução do valor recebido e, diante do recebimento do valor e da renúncia ao direito de agir pela inércia ao longo de mais de um ano, inegavelmente tem-se a geração à instituição financeira ré da presunção da regularidade da relação jurídica entre as partes.
Entendo, contudo, que a referida preliminar confunde-se com o mérito da demanda e por ocasião dele será analisada. 2º) Da delimitação das questões de fato e direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato e direito: Existência e validade de negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes; princípio da boa-fé contratual e deveres dos contratantes; requisitos da responsabilidade civil do CDC e subsidiariamente o CC; devolução de numerários descontados em folha (danos materiais, simples ou em dobro); responsabilização por danos extrapatrimoniais.
Meios de prova: Provas documentais, mormente o contrato (ou proposta de adesão) originário da dívida, objeto da lide, ou mesmo qualquer outro documento que demonstre a licitude da existência da relação jurídica entre as partes.
Neste ponto, em que pese o requerimento da parte autora, entendo que a perícia documentoscopia mostra-se desnecessária ao feito, uma vez que as “selfies” acostadas pela parte ré demonstram inequivocamente que, ao tempo dos registros, o autor estava na agência da própria requerida em dois momentos distintos, sendo incontroverso, portanto, que a assinatura ocorreu naquele local.
Assim, INDEFIRO o pedido de prova pericial ora formulado. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que o autor preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC. 4º) Conclusão: INDEFIRO o pedido de produção pericial documentoscópica, pelas fartas razões expostas acima; Por entender essencial ao deslinde da controvérsia, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos o extrato de sua conta junto ao banco SICOOB S.A., durante o mês de outubro de 2021, para apurar se houve o creditamento em seu favor da transferência registrada em Id. 119585541; OFICIE-SE ao BANCO BRADESCO S.A. para que a referida instituição financeira, para que informe se houve a portabilidade de contrato registrado em nome de JOSE SALU DA SILVA, CPF *42.***.*57-91, para o banco FACTA FINANCEIRA S.A., com a consequente liquidação do contrato; Com a juntada dos documentos, dê-se vistas às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias; Sem prejuízo do disposto supra, INTIMEM-SE as partes para, também no prazo de 15 (quinze) dias, especificar outras provas que intentem produzir OU reiterar pedidos anteriores, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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01/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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14/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:14
Decorrido prazo de RÉ em 01/11/2024.
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02/11/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 05:19
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7):0867134-11.2023.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos.
Prosseguindo no feito, levando em consideração que já houve a réplica, e que passo a deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por se enquadra na hipótese do art. 6 do CDC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir prova ou se requerem julgamento antecipado da lide.
Caso pretendam instruir, que especifiquem qual meio de prova pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, 8 de outubro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
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08/05/2024 18:16
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0867134-11.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 3 de maio de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
03/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 10:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/04/2024 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/04/2024 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 14:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
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21/04/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:04
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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09/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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27/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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20/12/2023 01:02
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867134-11.2023.8.20.5001 Parte autora: JOSE SALU DA SILVA Parte ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Vistos etc.
JOSÉ SALU DA SILVA ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO” em face de FACTA FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos relativos a dois contratos de empréstimo celebrados junto ao requerido, no valor de R$ 22.888,24 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), contratos esse que, contudo, alega desconhecer.
Amparado nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou o demandante, para além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a suspender todo e qualquer desconto perpetrado pelos réus, oriundos dos contratos questionados na lide, além do cancelamento do referido pacto. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - DA PRIORIDADE PROCESSUAL: De início, há de se ACOLHER o pleito de prioridade processual formulado na inicial, tendo em vista que a parte autora é idosa, conforme documento de identificação apresentado no id.
Num. 111022195, pág. 2, o que se amolda ao preceito indicado no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Em um juízo de cognição sumária, não fiquei convencida da ocorrência da probabilidade do direito, mormente porque a parte autora, embora alegando não conhecer dois contratos de empréstimos bancários que teria sido celebrado com o réu, possui diversos outros empréstimos registrados em seu benefício (Id. 111022196), e além disso no documento juntado percebe-se que os contratos, ora questionados, dizem respeito a REFINANCIAMENTOS, suscitando dúvidas quanto a efetiva inexistência dos negócios jurídicos , o que deverá ser melhor esclarecido com a coleta de maiores elementos de convicção para o feito.
Assim, a existência de eventual fraude aos contratos questionados somente poderá ser melhor esclarecida após a devida instrução probatória, pelo que reputo ausente, neste momento, a probabilidade do direito autoral.
De outro pórtico, os descontos consignados dos quais se pretendem a suspensão liminar teriam se iniciado, conforme relato autoral, em novembro de 2021 (Id. 111022196, pág. 3), o que afasta, portanto, qualquer alegação de perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo.
CONCLUSÃO: Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por reconhecer ausente um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Outrossim, DEFIRO a justiça gratuita em favor do postulante e a prioridade de tramitação do feito.
A Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica, via ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/11/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:49
Audiência conciliação designada para 22/04/2024 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/11/2023 10:48
Recebidos os autos.
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22/11/2023 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SALU DA SILVA.
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22/11/2023 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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