TJRN - 0866716-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo nº: 0866716-73.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: [Curatela, Nomeação, Remoção] Autor: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, à requerente, por sua advogada, para juntar aos presentes autos Termo de Compromisso de Curador Definitivo devidamente assinado e legível, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de revogação.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
JANE DALVI Analista Judiciário -
26/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:09
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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14/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0866716-73.2023.8.20.5001 CLASSE: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR REQUERENTES: THIAGO ORRICO GIANNINI E MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAFAEL MELO GIANNINI SENTENÇA THIAGO ORRICO GIANNINI, qualificado nos autos, interpõe a presente Ação de Substituição de Curador, em face de RAFAEL MELO GIANNINI, interditado, com vistas à substituição da atual curadora (MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA)..
Afirma, em favor de sua pretensão, que o curatelado reside atualmente em Natal/RN e que a atual curadora foi acometida por neoplasia maligna (câncer de mama) e não possui mais condições de assumir o munus da curatela, e por esse motivo, requer a sua nomeação como curador para regularizar a situação.
Juntou documentos, dentre eles as declarações de anuência com a substituição, subscrito pelos demais legitimados.
Decisão do Juízo deferindo a tutela de urgência, autorizando a substituição, em caráter provisório (ID 122957623).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (ID 138774535). É o que importa relatar.
Primeiramente, quanto ao pedido de substituição da curatela, por motivo de doença da atual curadora (neoplasia maligna), é medida que se faz necessária com o fim de beneficiar e melhor auxiliar o incapaz na realização de atos da sua vida, para os quais se encontra impossibilitado em razão da doença que o acomete.
Com relação à nomeação do seu irmão para o exercício da curatela, não existe óbice para a pretendida nomeação, nos termos do art. 1.775 do Código Civil.
Ademais, não há indícios de quaisquer fatores que desabonem a conduta da nova curadora, além de existir nos autos a declaração de anuência dos demais legitimados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para autorizar a substituição, nomeando THIAGO ORRICO GIANNINI como curador definitivo do interditado RAFAEL MELO GIANNINI, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial.
Deve o curador prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta sentença, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
09/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:28
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:56
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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06/12/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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02/12/2024 13:26
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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02/12/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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29/11/2024 08:18
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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29/11/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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22/11/2024 06:21
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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22/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0866716-73.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CPF: *95.***.*28-20, THIAGO ORRICO GIANNINI CPF: *49.***.*16-58 Advogado: ANDREZA CARLA RODRIGUES DANTAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo anteriormente concedido à parte autora, por mais 30 (trinta) dias, a fim de que possa dar o devido cumprimento às diligências requeridas.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrada no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Escoado o prazo, cumpridas ou não as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Natal/RN, 17 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:22
Conclusos para despacho
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13/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0866716-73.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CPF: *95.***.*28-20, THIAGO ORRICO GIANNINI CPF: *49.***.*16-58 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDREZA CARLA RODRIGUES DANTAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação de prazo.
Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a parte autora cumprir as diligências anteriores, sob pena de extinção.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Natal/RN, 12 de julho de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal -
15/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
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10/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0866716-73.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CPF: *95.***.*28-20, THIAGO ORRICO GIANNINI CPF: *49.***.*16-58 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDREZA CARLA RODRIGUES DANTAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Indefiro o pedido de expedição de oficio, que consta em petição de id 116573041, uma vez que não compete a este Juízo tal diligência, devendo a parte requerente, através de seu patrono, pugnar pela diligência na 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, visto que foi naquele Juízo que foi prolatada a sentença de interdição.
Faz-se mister consignar, por oportuno, que os documentos solicitados são imprescindíveis, por essa razão, concedo uma dilação de prazo, por mais 30 (trinta) dias, a fim de cumprimento de todas as diligências requeridas por este Juízo.
Natal/RN, 30 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0866716-73.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDREZA CARLA RODRIGUES DANTAS CPF: *23.***.*63-44, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CPF: *95.***.*28-20, THIAGO ORRICO GIANNINI CPF: *49.***.*16-58 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDREZA CARLA RODRIGUES DANTAS Requerido: RAFAEL MELO GIANNINI CPF: *77.***.*59-91 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela movida por THIAGO ORRICO GIANNINI, devidamente qualificado, através de advogado, em que pretende a sua nomeação como curador de RAFAEL MELO GIANNINI.
Alega que o curatelado foi interditado nos autos do processo n° 0811467-30.2021.8.20.5124, tendo sido nomeado curadora Maria de Fátima de Oliveira.
Aduz que a atual curadora foi acometida por neoplasia maligna (câncer de mama) e por esse motivo não possui mais condições de assumir o munus da curatela.
Desse modo é necessário a nomeação de novo curador.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório do curatelado. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilIidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do curatelado por alegar que o mesmo apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio e que o curador nomeado veio a falecer.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato que o curatelado necessita nomeação de curador provisório, uma vez que foi comprovado, através de exames médicos, que a atual curadora foi acometida por neoplasia maligna e por esse motivo não possui mais condições de continuar assumindo o munus da curatela.
Inconteste, portanto o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o curatelado nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o curatelado na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de THIAGO ORRICO GIANNINI como Curador Provisório de RAFAEL MELO GIANNINI, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do requerido, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao curatelado, salvo, sob autorização judicial.
Intime-se o Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer aos autos: a) Certidão de Registro de Sentença de Interdição; b) Certidão de Nascimento, atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023, com averbação da interdição, sob pena de revogação da curatela.
Após abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. (Art. 180 c/c art, 183, § 1º, do Código de Processo Civil).
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público.
Natal, 18 de dezembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
18/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 09:13
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:13
Juntada de Certidão
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16/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:52
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0866716-73.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CPF: *95.***.*28-20, THIAGO ORRICO GIANNINI CPF: *49.***.*16-58 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDREZA CARLA RODRIGUES DANTAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) Certidão de Registro de Sentença de Interdição; b) Certidão de Nascimento, atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023, com averbação da interdição; c) declaração dando conta da existência de outros irmãos do(a) interditando(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; d) declaração sobre a existência de filhos do interditando, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.
I.
Natal/RN, 24 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0866716-73.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CPF: *95.***.*28-20, THIAGO ORRICO GIANNINI CPF: *49.***.*16-58 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDREZA CARLA RODRIGUES DANTAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 12:39
Conclusos para decisão
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18/11/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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