TJRN - 0814208-21.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814208-21.2023.8.20.0000 Polo ativo A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e outros Advogado(s): MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE UM DOS EXECUTADOS.
ALEGADA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM.
JUNTADA DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SUPOSTAMENTE FIRMADO ANOS ANTES DO ATO CONSTRITIVO.
MATÉRIA PRECLUSA.
EXECUTADO QUE INTERPÔS ANTERIOR RECURSO DE AGRAVO, DEIXANDO DE SE INSURGIR QUANTO À PENHORA DESSE IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A Ferreira Indústria Comércio e Exportação Ltda e outros, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial registrada sob o nº 0107535-41.2014.8.20.0106, ajuizada em seu desfavor pelo Banco do Nordeste S/A, ora agravado, rejeitou os embargos declaratórios opostos pelos recorrentes, mantendo a penhora sobre imóvel localizado no Município de Caraúbas/RN.
Nas suas razões recursais (Id nº 2426118), os agravantes aduziram, em suma, que “[a] decisão deve ser modificada, com todas as vênias devidas, sendo induvidosamente omissa (o que justificou a interposição de embargos de declaração, que restaram rejeitados), pois não há referência a dispositivo legal que eventualmente macule contrato de compra e venda, apenas e tão somente por ser particular e pelo fato de as firmas não terem sido reconhecidas” (Pág.
Total 6).
Alegaram que “[c]omo a adversa parte não instaurou o incidente de falsidade, houve preclusão do direito de impugnar o documento, que deve ser considerado válido” (Pág.
Total 6, grifos na origem).
Sustentaram que “[s]e esse Juízo a quo estava em dúvidas sobre a validade do documento (na verdade, sobre a sua existência), em respeito ao princípio da verdade real, deveria ter designado dia e hora para a realização de audiência, para a ouvidas dos contratantes e das testemunhas, técnica que valoriza o princípio do contraditório e da ampla defesa” (Pág.
Total 7).
Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar o decisum recorrido, reconhecendo a nulidade e consequente desfazimento da penhora.
Juntaram documentos.
Contrarrazões apresentadas pelo agravado (Id nº 23063600).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou de sua intervenção no feito (Id nº 23124820). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne do mérito do agravo de instrumento consiste em aferir o acerto da decisão que manteve a penhora do imóvel localizado na Rua General Souza Falcão, nº 184, no Centro do Município de Caraúbas/RN, sob o fundamento de que não foi demonstrada a transferência da propriedade pelo executado Ademos Ferreira da Silva Júnior, sob os seguintes fundamentos (Pág.
Total 390): “(...)Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a executada alegou a impenhorabilidade do imóvel constrito em face da transferência de propriedade.
Em primeiro lugar, o instrumento de compra e venda particular não é idôneo para comprovar a transferência de propriedade, pois não reveste a formalidade legal de não ter sido feito por escritura pública.
Por seu turno, também não traz segurança jurídica quanto a data do negócio jurídico, pois não foi levado a registro de títulos e documentos e sequer consta certidão de conhecimento de firma de nenhum signatário, pela qual se poderia verificar a data.
Por fim, correta a interpretação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto a impossibilidade alegação de uma nulidade tempos depois quando já tinha sido alegado em 2018 sê-lo bem de família (id 34794146) e, agora, afirma que ocorreu alienação de propriedade em 2022.
Posto isso, rejeito o pedido do executado e mantenho a penhora sobre o imóvel descrito no id 60655561.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (...)”.
No caso, através de petição protocolada em 25/10/2021, a parte executada comunicou a suposta transferência do bem, juntando, para tanto, contrato particular de compra e venda datado de 11/01/2015 (Pág.
Total 382/383).
Ocorre que essa matéria se encontra preclusa, com relação aos executados, uma vez que anteriormente já havia sido decretada a penhora do mencionado imóvel por decisão proferida em 26/08/2019 (Pág.
Total 331/332).
O referido decisum deferiu o pedido formulado pelo Banco do Nordeste, determinando a penhora tanto do bem localizado na Rua General Souza Falcão, 84, Centro, em Carnaúbas/RN, quanto do imóvel situado à Rua Dr.
Poty Nóbrega, 333, no bairro de Lagoa Nova, desta Capital, ambos de propriedade do executado Ademos Ferreira da Silva Júnior.
A propósito, transcrevo o inteiro teor da decisão aludida: “(...)Trata-se de ação execução forçada, na qual o exequente tinha apresentado bem imóvel para penhora.
O executado ADEMOS FERREIRA DA SILVA JUNIOR afirmou que citado bem - ID 32561715 - é impenhorável, pois se trata de bem de família.
Este Juízo determinou a apresentação de certidão do registro imobiliário do seu domicílio, tendo o citado executado apresentado certidão de um dos cartórios da Cidade de Natal dando com a existência de outro imóvel em seu nome - ID 42175375.
O executado foi intimado no endereço na Rua Desembargador Dionísio Filgueira, 770, aptº. 1305, Petropólis - Natal - RN, sendo distinto dos imóveis registrados em seu nome.
Portanto, não havendo prova pre-constituída de que o executado utiliza imóvel indicado como sua residência, então determino sua penhora, devendo ser expedido carta precatória para realização da penhora, avaliação e alienação do imóvel indicado pelo exequente - ID 32561715.
Quanto ao imóvel descrito - ID 42175375 -, determino que o exequente promova (indique o endereço) a intimação do credor fiduciário, a fim de que seja informado o saldo devedor do referido contrato.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (...)”.
Irresignado, o devedor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0806707-55.2019.8.20.0000 contra tal decisão, se insurgindo apenas quanto à parte do provimento que ordenou a penhora de imóvel situado no Município de Natal/RN, alegando ser bem de família (Pág.
Total 336/339 e 356/362).
Deixou o executado, portanto, de recorrer do decisum quanto à penhora do bem localizado em Caraúbas/RN, não podendo mais discutir, nesse momento, a invalidade da penhora questionada com base em alienação que, a princípio, ocorreu ainda no ano de 2015, cabendo ao comprador pleitear o desfazimento do ato constritivo por meio de embargos de terceiro. É válido mencionar que, nos termos do parágrafo único do artigo 675 do Código de Processo Civil, “[c]aso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente”, sendo a intimação do suposto comprador medida prudente na hipótese, a fim de evitar possível nulidade processual e prejuízo ao andamento do feito.
A par dessas premissas, considerando a preclusão da matéria arguida pelos agravantes, concluo que a decisão recorrida não deve ser alterada.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814208-21.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
01/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:41
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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27/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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27/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0814208-21.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravantes: A Ferreira Indústria Comércio e Exportação Ltda e outros Advogado: Misael Montenegro Filho (OAB/PE 14.026) Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Camila Raquel Rodrigues Pereira de Azevedo (OAB/RN 6045B) e outros Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela no presente recurso, determino a intimação do agravado para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do agravo (CPC, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
23/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 06:47
Conclusos para decisão
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10/11/2023 06:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2023 19:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/11/2023 14:32
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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