TJRN - 0800675-35.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800675-35.2023.8.20.5160 Polo ativo FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0800675-35.2023.8.20.5160 Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto e Hugo Neves de Moraes Andrade.
Apelado: FRACISCO RIBEIRO DA SILVA Advogado: Francisco Caninde Jacome da Silva Segundo.
Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO INGRESSO DA PRESENTE AÇÃO JUDICIAL.
MÉRITO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR EM SEU ENDEREÇO SEM TER OCORRIDO SUA SOLICITAÇÃO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 532 DO STJ.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SIMPLES ENVIO DO CARTÃO À RESIDÊNCIA SEM A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA OU OUTRAS CONDUTAS PÚBLICAS QUE TENHA COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA VIOLAÇÃO À HONRA.
MERO ABORRECIMENTO A AFASTAR A REPARAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo Banco e, no mérito, em igual votação, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, invertendo-se o ônus sucumbencial, devendo o autor arcar integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida (art. 98, §3º, CPC), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação cível (ID 21955036) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN (ID 21955033) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução formulado pelo banco demandado; REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362 do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS (STJ).
Condeno, ainda, o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC.” Em suas razões recursais impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita por estarem ausentes os requisitos autorizadores e suscitou inexistir o “interesse de agir” por não restar demonstrada pela parte ora recorrida que sua pretensão foi resistida pelo Réu, sendo condição essencial para a formação da lide.
Disse que a movimentação financeira da referida conta é realizada a partir do Cartão Múltiplo nº 6504918341632108, que reúne as funções débito e crédito num mesmo plástico, permitindo efetuar saques e/ou compras com o cartão, debitando diretamente de sua conta-corrente, sendo a cobrança totalmente legal e conhecida pelo cliente, constituindo-se prática comum no mercado.
Acrescentou se tratar de “Cartão de Crédito” onde só haverá a necessidade de pagamento se ocorrer sua utilização e a única diferença é que ao invés de pagar toda a fatura por meio de boleto, no termo seguinte, parte da fatura será paga se utilizando até 5% (cinco por cento) dos vencimentos do Cliente, sendo que o restante deve ser paga como o cartão comum, por meio do boleto.
Ao final requereu: i) acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito redundando na extinção do processo como resolução de mérito; ii) “Seja a parte recorrida intimada para apresentar o extrato de sua conta referente ao período no qual o depósito foi realizado, a fim de comprovar a titularidade da conta e a regularidade do depósito, conforme os termos do art. 932, I do CPC e dos enunciados nº 645 e nº 646 do Fórum Permanente de Processualistas Civil – FPPC”; iii) a reforma parcial da sentença no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela parte adversa, devendo essa ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); e iv) que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento.
Preparo recolhido em valor abaixo (R$ 228,24) Em sede de contrarrazões (ID 21955042), o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO BANCO A preliminar questionada pelo Banco não merece acolhimento, pois é desnecessário o prévio pedido administrativo nos casos em que se discute possível dano em decorrência de envio de cartão de crédito não solicitado, eis que o artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não podendo ser exigido o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicional busque amparo.
MÉRITO Ultrapassada a questão, conheço do recurso.
No caso em estudo, FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO em face do BANCO BRADESCO S/A, sustentando, em síntese, a existência de 01 (um) cartão de crédito não solicitado de número o 6504.9183.4163.2108 (com validade até 06/24), enviado pela Requerida.
O demandante anexou foto do cartão recebido (ID 21953861).
Ressalto que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos em favor do autor (ID 21953863), notadamente pelo extrato bancário (ID 21953862).
O Banco recorrente impugnou a concessão da gratuidade judiciária sem, contudo, apresentar elementos a afastar a hipossuficiência do autor, devendo, pois, ser mantido o benefício concedido.
No que pertine ao mérito, registro, inicialmente, ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
Examinando o cotejo probatório, compartilho do entendimento da Juíza sentenciante que o autor comprovou suas alegações (art. 373, inciso I, CPC) no sentido de ter recebido do banco demandado, em seu endereço, cartão de crédito não solicitado, não tendo, inclusive, realizado o seu desbloqueio após o recebimento.
Importante destacar que a instituição financeira ré foi intimada para esclarecer e informar, através de documentos comprobatórios, se a película de cartão enviada à parte autora seria a mesma utilizada para a função débito ou recebimento do benefício previdenciário ou, ainda, comprovar a manifestação de vontade do demandante em aderir ao contrato o que, se configurado, poderia ensejar fato impeditivo do direito (art. 373, inciso II, CPC), porém não o fez, dizendo que não havia provas a apresentar e requereu o julgamento antecipado da lide.
Na peça contestatória firmada na instrução processual, o demandado limitou-se a defender a legalidade da pactuação e regularidade do negócio, anexando regulamento de cartão de crédito, porém inexiste termo com a assinatura do autor ou qualquer elemento indicando o seu aceite.
Portanto, entendo acertada a conclusão da Juíza de primeiro grau no sentido da abusividade da conduta do banco que envia para o consumidor cartão de crédito não solicitado, violando, assim, o artigo 39, inciso III, do CDC, prática, inclusive, que se encontra sumulada pelo STJ conforme se observa do seguinte enunciado: Súmula 532 – STJ: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. (STJ.
Corte Especial.
Aprovada em 03/06/2015).
Nada obstante o reconhecimento da prática abusiva, cumpre analisar a ocorrência de dano moral no caso concreto.
Para tanto, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
A sentença reconheceu o dano moral, considerando que “restou evidenciado/provado indicativo mínimo de prejuízo, na medida em que não estamos diante de um mero encaminhamento do produto ou serviço, mas de uma situação em que a conduta da demandada ensejou transtorno no cotidiano da requerente, evidenciado o abuso de direito, tornando ilícito este ato, ensejando o ressarcimento a título de dano moral”.
Ocorre que, compulsando os autos, constata-se que a ocorrência de dano moral não restou demonstrada, não estando evidenciado o referido “transtorno no cotidiano da requerente”.
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora. É que não houve cobrança de qualquer valor, não houve restrição cadastral, tampouco publicidade de qualquer situação, apenas a parte autora recebeu em sua casa um cartão de crédito, o que constitui, no meu pensar, mero aborrecimento.
Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
Assim, mesmo que tenha ficado irritado com o fato de ter recebido o cartão de crédito em sua casa sem solicitação, relativa situação não feriu a honra da parte autora.
Neste sentido, colaciono julgado deste Egrégio Tribunal: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO AO CONSUMIDOR SEM SOLICITAÇÃO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SIMPLES ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA OU DE OUTRAS CONDUTAS PÚBLICAS QUE TENHAM COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800132-32.2023.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) Registro que referido entendimento não implica em inobservância ao teor da Súmula n° 532 do Superior Tribunal de Justiça, como bem destacado no julgamento da Reclamação nº 0800397-67.2018.8.20.0000 por esta Corte Estadual, que restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
CABIMENTO.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO.
CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇAS DE TARIFAS OU TAXAS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA NÃO EFETIVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 532 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECLAMATÓRIO (RECLAMAÇÃO 0800397-67.2018.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Seção Cível, JULGADO em 27/03/2019, PUBLICADO em 29/03/2019).
Desta feita, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Por via de consequência, os ônus de sucumbência devem recair exclusivamente na parte autora, devendo o percentual fixado no primeiro grau (10%) incidir sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento do apelo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800675-35.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
25/10/2023 08:54
Recebidos os autos
-
25/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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