TJRN - 0019076-29.2010.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0019076-29.2010.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de outubro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019076-29.2010.8.20.0001 RECORRENTE/RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRENTE/RECORRIDO: FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR ADVOGADO: ÉSIO COSTA DA SILVA RECORRENTE: SERGIO WICLIFE BORGES DE PAIVA ADVOGADO: RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual (Id. 25666721) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF); recurso especial interposto por François Silvestre de Alencar (Id. 25774761) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal (CF); e recurso especial interposto por Sérgio Wiclife Borges de Paiva (Id. 25788934) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF).
O Acordão impugnado, da lavra da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça (relatoria do Des.
Claudio Santos), restou assim ementado (Id. 22762557): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGADA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
IRRETROATIVIDADE DA REGRA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ARTIGO 23, DA LEI Nº 8.429/92, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.230/21.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 843989.
MÉRITO.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
FRACIONAMENTO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO EM AFRONTA AO DISPOSTO NA LEI 8.666/93.
CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO FRUSTRADO.
CONDUTA ÍMPROBA DOS DEMANDADOS COMPROVADA.
VERIFICADO O DOLO ESPECÍFICO E O DANO AO ERÁRIO.
CONDENAÇÃO ÀS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, DA LIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual foram acolhidos sem efeitos infringentes.
Eis a ementa do julgado (Id. 25073880): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO VERIFICADAS E SANADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
O Ministério Público Estadual alega em seu REsp (Id. 25666721) que o acórdão combatido violou o art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, pois “o Tribunal estadual reconheceu que os recorridos FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO e HAROLDO SÉRGIO MENEZES CORREIA agiram de forma dolosa para possibilitar a contratação direta da empresa J.
W.
REFRIGERAÇÃO LTDA., ocasionando dano ao erário decorrente e desvio de recursos públicos no valor de R$ 28.321,50 (vinte e oito mil trezentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), havendo, no entanto, enquadrado a conduta “apenas como violação aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/92)” François Silvestre de Alencar sustenta em seu REsp (Id. 25774761) que a Lei 14.230/21 passou a exigir o dolo específico para todos os atos de improbidade, sendo firme o entendimento do STF acerca da abolição da tipicidade da conduta “com base em genérica violação ao princípios administrativos”.
Já, Sérgio Wiclife Borges de Paiva alega em seu REsp (Id. 25788934) que o jugado vergastado contrariou “às normas do artigo 23 Lei nº 14.230/21 e artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal”, diante da figura prescricional trazida pela inovação legislativa mais benéfica.
Contrarrazões ofertadas por François Silvestre de Alencar (Id. 26254517) e pelo Ministério Público Estadual (Id. 26270798).
Termo de certidão de preclusão de prazo juntado no Id. 26368576. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especiais sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 105, III, da Constituição Federal.
Sob esse viés, as irresignações recursais foram apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias.
Passo, pois, ao exame dos mesmos.
DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ID. 25666721) Não há como prosseguir a irresignação.
Isto porque, no pertinente à pretensa aplicação do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 em desfavor François Silvestre de Alencar, José Antônio Pinheiro da Câmara Filho e Haroldo Sérgio Menezes Correia, ao invés do caput do art. 11 da referida norma, o julgado atacado assim se manifestou (Id. 22762557): O Ministério Público alegou, ainda, que, muito embora a sentença tenha reconhecido o fracionamento das contratações, “em vez de classificá-lo como causador de prejuízo ao erário, tipificou-o no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, condenado, apenas, FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, JOSÉ GENIVALDO DA SILVA e HAROLDO SÉRGIO MENEZES CORREIA às sanções do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa”, requereu a reforma do decisum para a condenação destes demandados às sanções decorrentes de prejuízo ao erário.
Em que pese tal alegação, não se verifica na sentença que o julgador a quo tipificou as condutas de FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, JOSÉ GENIVALDO DA SILVA e HAROLDO SÉRGIO MENEZES CORREIA tão somente como atentatórias aos princípios da administração pública, senão vejamos o seguinte trecho do decisum: “Quanto ao requerido François Silvestre de Alencar, considerando a moderada gravidade das condutas provadas, em especial, a de que concorreu com a prática de fracionamento de despesas institucionalizada para dar aparência de legalidade à contratação da JW Refrigeração pela Fundação José Augusto; atendo a menor participação do mesmo, já que restou demonstrado que, após ultrapassado o limite legal da despesa de R$ 8.000,00 da Fundação José augusto, no ano de 2004, ela apenas dispensou indevidamente uma contratação da empresa JW Refrigeração no processo nº 212238/2004; levando em conta a inocorrência de dano; asseverando ainda o grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que o mesmo privou a Administração Pública da oportunidade de escolher a proposta economicamente mais vantajosa; por tudo isso, entendo suficiente e adequada a aplicação ao mesmo da sanção de multa civil no valor de R$ 15.000,00 (inserido no limite de cem vezes a sua remuneração)” “Quanto ao requerido José Antônio Pinheiro da Câmara, considerando a moderada gravidade das condutas provadas, em especial, a prática de fracionamento de despesas para dar aparência de legalidade à contratação da JW Refrigeração pela Fundação José Augusto; atendo a menor participação do mesmo, já que restou demonstrado que ele foi o principal responsável pela assinatura da maior parte dos termos indevidos alusivos ao fracionamento da licitação narrada nos autos; levando em conta a ocorrência de dano média monta; asseverando ainda o grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que o mesmo privou a Administração Pública da oportunidade de escolher a proposta economicamente mais vantajosa; por tudo isso, entendo suficiente e adequada a aplicação ao mesmo da sanção de multa civil no valor de R$ 30.000,00 (valor inserido no limite de cem vezes a sua remuneração)”. “Quanto ao requerido José Genivaldo da Silva, considerando a alta gravidade das condutas provadas, em especial, a de que o mesmo era o beneficiário imediato das dispensas e inexigibilidade da Fundação José Augusto, tendo atuado de maneira fraudulenta para a manutenção hegemônica do posto de responsável pela manutenção de aparelhos de ar condicionado no Teatro Alberto Maranhão; atento a participação do mesmo, já que restou demonstrado que ele desempenhou uma conduta proativa nas fraudes realizadas nas pesquisas mercadológicas, viabilizando a obtenção das propostas fraudadas junto a empresas do ramo; asseverando ainda o grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que o mesmo tolheu da sociedade a possibilidade de comparar o valor de sua proposta com aquele praticado no mercado; por tudo isso, entendo suficiente e adequada a aplicação ao mesmo das sanções de multa civil no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”. “Quanto ao requerido Haroldo Sérgio Meneses Correia, considerando a alta gravidade das condutas provadas, em especial, a de que o mesmo atuou no sentido da manutenção de um vínculo laboral administrativo fixo do Sr.
José Genivaldo com a Fundação José Augusto mediante o deturpado expediente de dispensas indevidas de licitação; atento a participação do mesmo, já que restou demonstrado que ele coordenava as contratações fraudulentas no âmbito da Fundação José Augusto, orientando o Sr.
José Genivaldo a obter propostas falsas para forjar pesquisas mercadológicas fabricadas; asseverando ainda o grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que o mesmo acabou por contribuir para que fosse tolhida da sociedade a possibilidade de comparar o valor do serviço contratado pela Fundação José Augusto com aquele praticado no mercado; por tudo isso, entendo suficiente e adequada a aplicação ao mesmo da sanção de multa no valor de R$ 20.000,00 (valor inserido no limite legal de cem vezes o valor de sua remuneração)” (...)”.
E, quando do acolhimento dos aclaratórios, integrou o julgado da seguinte forma (Id. 25073880): “(...) De acordo com o embargante, o acórdão objurgado admitiu que na sentença não houve a tipificação “apenas” das condutas dos demandados FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, JOSÉ GENIVALDO DA SILVA e HAROLDO SÉRGIO MENEZES CORREIA no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, ou seja, atos que atentam contra os Princípio da Administração Pública, e que tal entendimento implicaria no provimento do recurso, para tipificar tais condutas àquelas previstas no art.10, com as penalidades do artigo 12, incisos II, da referida lei, o que não ocorreu.
Do exame dos autos, é possível constatar que houve vício no Acórdão, que se mostrou contraditório e omisso.
Contraditório por admitir que as condutas dos demandados não se limitaram às ofensas aos princípios da administração pública, e omisso por não perquirir quanto à alegação do Ministério Público referente aos atos tipificados como causadores de lesão ao erário.
Estes vícios - contradição e omissão - devem ser enfrentados e sanados.
No tocante às condutas realizadas pelos demandados FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, JOSÉ GENIVALDO DA SILVA e HAROLDO SÉRGIO MENEZES CORREIA , estas não podem ser tipificadas como causadoras de lesão ao erário, com efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres, conforme explicitamente indicados pelo julgador a quo na sentença.
De modo que, diferentemente do indicado no acórdão, suas condutas foram atentatórias APENAS aos princípios da administração pública.
Como consequência, admitindo-se que houve apenas ofensa aos princípios que norteiam a administração pública, constata-se que as penalidades aplicadas pelo julgador de primeiro grau estão em consonância com as sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92 (...) Isto posto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, para reconhecer a ocorrência de vícios no julgado embargado, eliminando a contradição indicada e sanando a omissão apontada, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes (...)”.
E, desconstituir a premissa motivacional de ausência de lesão ao erário público a permitir capitulação diversa e acerto na dosimetria empregada, importa em “inconteste revolvimento fático-probatório.
Por consequência, o conhecimento da referida temática resta obstacularizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, vez que demanda alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos” (AgInt no REsp n. 1.937.468/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 14/12/2022.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PENALIDADES APLICADAS PELA CORTE LOCAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - No que concerne à suscitada ofensa ao art. 12 da Lei n. 8.429/1992, é firme a orientação deste Tribunal Superior pela possibilidade da revisão da dosimetria das penas, quando constatada a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas pelo tribunal de origem.
IV - No caso, a Corte local, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, examinou a dosimetria das sanções impostas em 1º grau, e, considerando o ato ímprobo imputado ao Agravado, bem como o princípio da proporcionalidade, acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.070.140/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Desta feita, INADMITO o recurso especial pela incidência da Súmula 07/STJ.
DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR (ID. 25774761) Merece prosseguimento o recurso extremo.
Isto porque, observo um possível descompasso com a orientação firmada pelo STF (Tema 1.199) ao haver o acórdão combatido mantido a condenação do recorrente que se deu tão somente baseada no então caput do art. 11 da Lei 8.429/92, além de haver reconhecido a inexistência do cometimento, por parte do recorrente, de dano ao erário público Ora, nos casos pendentes de julgamento (nos quais inocorrentes o trânsito em julgado), aparentemente não há que se falar em incidência de dispositivo legal já revogado/abolido (impossibilidade de condenação com base no texto revogado da norma), atendando-se à novatio legis in mellius.
Outrossim, assentou o STF que, para a tipificação dos atos ímprobos previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não se admite a "responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92", dolo), sendo sempre EXIGIDA A PLENA COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA por ato de improbidade administrativa - de natureza civil qualificada[1], consubstanciado na má-fé e ferimento aos princípios da administração pública, com o intento de obtenção de vantagens materiais indevidas ou produção de prejuízos ao patrimônio público, Aliás, nos autos do Ag.
Reg. no RE 1.346.594/SP, o eminente Min. do STF Gilmar Mendes apresentou idêntica ótica intelectiva, inclusive aplicando o Tema 1.199/STF, como se verifica da ementa ali lançada (j. 25/05/2023): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
E, no seguinte fragmento da aludida decisão: “(...) considerada a proximidade ontológica dos regimes jurídicos de combate a atos de improbidade administrativa e de persecução criminal, com sanções de grau similar de gravidade, impõe-se, a meu ver, a incidência da garantia da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica.
Pois bem.
Fixadas tais premissas interpretativas, tenho que o caso narrado nos autos reclama a incidência do novo regime inaugurado pela Lei 14.230/2021, na linha do entendimento placitado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199).
Na espécie, os fatos discutidos remontam a período compreendido entre os anos de 2008 e 2011, a ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa foi ajuizada em 30.8.2013, a sentença condenatória foi proferida em 2.5.2019 e a sua confirmação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ocorreu em 6.7.2020.
Em contrapartida, a publicação da Lei 14.230/2021 ocorreu em 26.10.2021, com entrada em vigor na mesma data.
A norma, portanto, é posterior aos fatos discutidos e à própria prestação de jurisdição levada a cabo pelas instâncias ordinárias.
Foram interpostos, todavia, os recursos excepcionais correspondentes, dentre eles o recurso extraordinário que ora se aprecia, não tendo havido, portanto, o trânsito em julgado do acórdão que manteve inalterada a sentença condenatória.
Nesse cenário, tenho que a ratio decidendi do ARE 843989 (Tema 1.199) quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 aos processos em curso conduz à conclusão de que as novas disposições da Lei 8.429/1992 são plenamente aplicáveis ao caso concreto. (...)”.
E, sobre a impossibilidade de condenação lastreada apenas em princípios (sem a presença conjugada do dolo específico consubstanciado na má-fé, com o intento de obtenção de vantagens materiais indevidas ou produção de prejuízos ao patrimônio público), o Pleno do STF há pouco se manifestou no ARE 803568, reverberando pela incidência imediata da nova redação do art. 11 da referida lei de improbidade aos processos de conhecimento em curso, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) Amparada, ainda, em tal orientação vinculativa (Tema 1.199/STF), manifestou-se, recentemente, a 1ª Tuma do STF nos autos do RE 1453452: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.
II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
III – Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF -RE 1453452 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024) Inclusive, o STJ vem se adequando a esta orientação vinculativa do STF, como abaixo se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO.
REVOGAÇÃO.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2.
A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3.
A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4.
Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5.
Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6.
Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992.
REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11.
RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Apesar do insucesso dos argumentos formulados pelo embargante, o panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.
A improbidade reconhecida na origem e mantida na decisão embargada tipifica o revogado inciso I do art. 11 da Lei 8.492/1992.
Não havendo suporte legal no art. 11 da LIA para a qualificação ímproba da conduta considerada no acórdão recorrido, é de rigor a improcedência do pedido condenatório. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido de condenação por improbidade administrativa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA OU FRUSTRAÇÃO DE LICITUDE.
CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO (IN RE IPSA).
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021, COM ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92.
CANCELAMENTO DO TEMA 1.096. 1.
Em julgamento finalizado em 1°/6/2021, a Primeira Seção do STJ afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), para o fim de discutir a seguinte controvérsia: "Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa) ". 2.
Após a afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, sobreveio a Lei 14.230/2021, que alterou, profundamente, a Lei 8.429/92.
A nova redação do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, resolve, aparentemente, a questão objeto da controvérsia afetada, dispondo que, para fins de configuração de improbidade administrativa, o ato deverá acarretar "perda patrimonial efetiva".
Além disso, existem profundos debates sobre as questões relacionadas ao real alcance da nova redação do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, bem como sua eventual retroatividade, que não foram objeto de discussão nos autos. 3.
Levando em consideração essa situação e o disposto nos arts. 1.036, § 6º, e 104-A, I, do RISTJ, é prudente que eventual fixação de tese repetitiva sobre o tema seja realizada em recurso especial em que tenha havido ampla discussão sobre o alcance das inovações implementadas pela Lei 14.230/2021, o que não ocorreu no caso. 4.
Questão de Ordem encaminhada no sentido de propor o cancelamento do Tema 1096, com a determinação de que os Recursos Especiais afetados tenham regular processamento, assim como os casos que tiveram andamento suspenso quando da afetação do tema. (QO no REsp n. 1.912.668/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 19/3/2024.) Portanto, pelos fundamentos soerguidos, conclui-se que, a exceção das disposições do novo regime prescricional e dos feitos condenatórios transitados em julgado, o STF reconheceu no Tema 1.199 a incidência do princípio da NAO ultra-atividade da norma revogada (não permitindo a aplicação da lei revogada a fatos praticados durante sua vigência em que a responsabilização judicial não haja sido finalizada) sob a superveniente legislação revogadora (princípio do tempus regit actum).
Daí, condutas que antes eram tidas como ímprobas são alcançadas aos feitos em andamento pela abolitio improbitatis perpetrada pela novel norma que desaguou em uma verdadeira mudança de concepção do próprio sentido acerca das situações jurídicas encartadas no conceito de improbidade (revaloração fática e jurídica pela consequente adequação da norma).
Ou seja, conforme orientação do STF, as atuações que, em razão da superveniência da Lei 4.230/21, não mais se apresentam como caracterizadas de ato ímprobo (não se encontram mais adequadas ao diploma legal) são eivadas de atipicidade, exceto aquelas acobertadas pelo manto da coisa julgada e, em conformidade com a Lei 14.230/21, para ser caracterizado o ato ímprobo se faz necessária a existência da figura do “dolo específico”, não bastando a mera voluntariedade e irregularidade no agir.
Desta feita, diante da possível interpretação equivocada acerca do Tema 1.199/STF, bem ainda falta de sintonia com o posicionamento decantado pelo STF e STJ acerca da querela, ADMITO o recurso especial.
DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR SÉRGIO WICLIFE BORGES DE PAIVA (Id. 25788934) O recurso extremo não comporta seguimento.
In casu, verifica-se, de forma indelével, que o acórdão objurgado afastou a prescrição intercorrente, ante a inaplicabilidade, neste particular, das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/21, estando, portanto, em integral confluência com o tema 1.199 do STF no que pertine ao instituto prescricional.
Senão vejamos os seguintes excertos do posicionamento ali externado, fazendo, inclusive, referência à tese vinculante (Id. 22762557): “(...) Antes do exame das razões dos recursos apresentados pelas partes, deve-se destacar que a Lei 14.230/2022 promoveu alterações na Lei de Improbidade Administrativa, trazendo a lume discussões a respeito da retroatividade dos efeitos da nova lei, bem como da própria definição das condutas e das sanções previstas. (...) De acordo com o entendimento firmado pelo STF, as normas de direito material e processual-material inseridas na Lei no 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21, retroagem em benefício do réu da ação por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8.429/92.
Considerando as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, nos casos das condutas tipificadas no artigo 10, da Lei de Improbidade Administrativa, a responsabilização dos agentes públicos haverá de ser reconhecida somente diante de uma ação ou omissão dolosa que “enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” do erário público.
Logo, para que ocorram a condutas tipificadas no artigo 10, da LIA, com a consequente condenação, (conforme a redação dada pela Lei 14.230/21 e o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do ARE 843989), deve restar caracterizado o DOLO nas condutas dos agentes e a comprovação de DANO AO ERÁRIO PÚBLICO.
Feitos esses esclarecimentos, constata-se a inocorrência da prescrição alegada pelos apelantes, pois conforme entendimento do STF, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, de sorte que deve-se aplicar o prazo prescricional estabelecido no artigo 23, I, da Lei 8.429/92, com sua redação original (...)”.
Ora, como sabido, o STF assentou pela irretroatividade do novo regime prescricional trazido pela Lei 14.230/21, frisando que os novos marcos temporais ali previstos, apenas tem incidência a partir da publicação da norma.
A respeito, calha consignar recente decisão do Min. do STF Gilmar Mendes: “(...) No julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199) (Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022), o Plenário do Supremo Tribunal Federal defrontou-se com a questão relativa à eventual retroatividade da Lei nº 14.230/2021 a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência, apreciando a questão, em especial, no que tange à “necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa” e à “aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”.
Na oportunidade, foram fixadas as seguintes diretrizes quanto à retroatividade das inovações: (1) que é necessária a comprovação da presença do elemento subjetivo “dolo” para a tipificação dos atos de improbidade administrativa; (2) que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada e à processos de execução das penas e seus incidentes; (3) que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (4) e que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Definiu-se, portanto, como regra, a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, ressalvados os processos em que não tenha havido condenação transitada em julgado.
Dito com outras palavras, admitiu-se a aplicação das novas disposições da Lei nº 8.429/1992 aos processos em curso, ou seja, no bojo dos quais ainda não tenha sido formada a coisa julgada quanto à condenação pelo ato de improbidade.
Diga-se que, ainda que tal precedente tenha debatido a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 à luz das alterações referentes ao elemento subjetivo e ao prazo prescricional, nota-se uma importante diretriz fixada no julgamento e do qual a presente decisão não pode se afastar, qual seja, a de que as novas disposições da Lei nº 8.429/1992 apenas não interferem nas decisões condenatórias protegidas sob o manto da coisa julgada.
Lado outro, não há qualquer impedimento para que eventuais sentenças cujos recursos contra elas interpostos ainda se encontrem pendentes de julgamento sejam afetadas pelas alterações.
Outra inovação trazida pela Lei 14.230/2021 consiste na previsão do instituto da prescrição intercorrente, com a redução do prazo prescricional de 8 (oito) anos pela metade, ou seja, 4 (quatro) anos, no caso de já ter se verificado algumas das hipóteses de interrupção da prescrição.
Como visto, umas das teses fixadas no julgamento do tema 1.199 da repercussão geral consiste na irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Pois bem.
A primeira conclusão que merece ser salientada é quanto à inaplicabilidade do regime prescricional pretendido pelo recorrente.
Efetivamente, o precedente desta Corte foi taxativo quanto à irretroatividade do novo paradigma introduzido pela Lei 14.230/2021, de maneira a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente no caso. (...)” (STF - ARE 1386081 AgR / SP - Rel.
Min.
Gilmar Mendes - j. monocrático em 04/03/23 - p. 05/03/24) Seguindo essa orientação cogente, vem se manifestando o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 14.230/2021.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRETROATIVIDADE.
SANÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
ART. 12, II, DA LEI 8.429/1992, NA REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021. 1.
Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra Severino Dantas Silva.
O objeto consiste na condenação do réu pela prática de atos de improbidade administrativa prevista na hipótese do artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.499/1999. 2.
Inicialmente, quanto ao pedido do recorrente de reconhecimento da prescrição intercorrente a partir dos novos marcos fixados na Lei 14.230/2021, nota-se que, no julgamento do Tema 1.119, o STF assentou a irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021. (...) 9.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.924.736/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 10/1/2024.) De mais a mais, beira à temeridade a presente irresignação recursal pela clareza da tese vinculativa firmada pelo STF no que concerne à figuração da prescrição (sem margens a devaneios interpretativos contrários).
Desta feita, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, ante a aplicação do Tema 1.199/STF.
CONCLUSÃO Pelos fundamentos acima soerguidos, INADMITO o recurso especial (25666721) do Ministério Público Estadual pela aplicação da Súmula 07/STJ, bem como NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Id. 25788934) de Sérgio Wiclife Borges de Paiva pela incidência do Tema 1.199/STF sob a estrita ótica da irretroatividade do regime prescricional (incidência do art. 1.030, “b”, do CPC).
E, pelas razões consignadas, ADMITO o recurso especial (Id. 25774761) interposto por François Silvestre de Alencar pela divergência com o entendimento do STF e STJ, e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] “a probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial pela Constituição, que pune o ímprobo cm a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º).
A probidade administrativa consiste no dever do funcionário de 'servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'.
Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada.
A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificação pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem”. (José Afonso da Silva , Comentário Contextual à Constituição, 7ª edição, página 353, Malheiros, 2010).~ -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0019076-29.2010.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de julho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0019076-29.2010.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0019076-29.2010.8.20.0001 Polo ativo JOSE ANTONIO PINHEIRO DA CAMARA FILHO e outros Advogado(s): GIOVANA YASMIN PACHECO PEREIRA DE PAULA, ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO, JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA, ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA, RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO, ESIO COSTA DA SILVA, MARCELO THE BONIFACIO, JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA, FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA, ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO, ESIO COSTA DA SILVA, FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, GIOVANA YASMIN PACHECO PEREIRA DE PAULA, JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA, JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA, MARCELO THE BONIFACIO, RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO VERIFICADAS E SANADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra o Acórdão de ID 22762557, proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento aos recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes.
Nas razões recursais (ID 23042153), o embargante afirmou que o Acórdão “necessita ser aperfeiçoado em razão de grave erro de fato, tendo em vista que a sentença restringiu expressamente a condenação dos embargados à hipótese do art. 11, caput, da Lei 8.429/92 em excerto não citado no aresto embargado”.
Alegou que “em relação à pretensão ministerial de condenação pelo art. 10 da LIA em face de FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, JOSÉ GENIVALDO DA SILVA e HAROLDO SÉRGIO MENEZES CORREIA, esta Corte decidiu amparada na premissa de que o juízo primevo não se restringiu a condenar os referidos agentes pelo art. 11 da LIA”.
Defendeu que “esta Corte incidiu em erro de fato, tendo em vista que a sentença restringiu expressamente a condenação de FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, JOSÉ GENIVALDO DA SILVA e HAROLDO SÉRGIO MENEZES CORREIA à hipótese do art. 11, caput, da Lei 8.429/92”.
Asseverou que o julgado incorreu “em vício de omissão, porquanto deixou de se manifestar sobre o pedido de condenação pelo art. 10 da LIA, com amparo nas premissas fáticas que refletem a verdade processual”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para corrigir erro de fato e sanar a omissão.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 24392413). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" No caso em tela, o embargante alegou a ocorrência de erro de fato e omissão quanto à conclusão do Acórdão de ID 22762557.
De acordo com o embargante, o acórdão objurgado admitiu que na sentença não houve a tipificação “apenas” das condutas dos demandados FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, JOSÉ GENIVALDO DA SILVA e HAROLDO SÉRGIO MENEZES CORREIA no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, ou seja, atos que atentam contra os Princípio da Administração Pública, e que tal entendimento implicaria no provimento do recurso, para tipificar tais condutas àquelas previstas no art.10, com as penalidades do artigo 12, incisos II, da referida lei, o que não ocorreu.
Do exame dos autos, é possível constatar que houve vício no Acórdão, que se mostrou contraditório e omisso.
Contraditório por admitir que as condutas dos demandados não se limitaram às ofensas aos princípios da administração pública, e omisso por não perquirir quanto à alegação do Ministério Público referente aos atos tipificados como causadores de lesão ao erário.
Estes vícios - contradição e omissão - devem ser enfrentados e sanados.
No tocante às condutas realizadas pelos demandados FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, JOSÉ GENIVALDO DA SILVA e HAROLDO SÉRGIO MENEZES CORREIA , estas não podem ser ser tipificadas como causadoras de lesão ao erário, com efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres, conforme explicitamente indicados pelo julgador a quo na sentença.
De modo que, diferentemente do indicado no acórdão, suas condutas foram atentatórias APENAS aos princípios da administração pública.
Como consequência, admitindo-se que houve apenas ofensa aos princípios que norteiam a administração pública, constata-se que as penalidades aplicadas pelo julgador de primeiro grau estão em consonância com as sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92, que dispõe: “Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) II - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos”. grifos nossos Na espécie, veja-se a condenação imposta aos demandados FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, JOSÉ GENIVALDO DA SILVA e HAROLDO SÉRGIO MENEZES CORREIA: “Quanto ao requerido François Silvestre de Alencar, considerando a moderada gravidade das condutas provadas, em especial, a de que concorreu com a prática de fracionamento de despesas institucionalizada para dar aparência de legalidade à contratação da JW Refrigeração pela Fundação José Augusto; atendo a menor participação do mesmo, já que restou demonstrado que, após ultrapassado o limite legal da despesa de R$ 8.000,00 da Fundação José augusto, no ano de 2004, ela apenas dispensou indevidamente uma contratação da empresa JW Refrigeração no processo nº 212238/2004; levando em conta a inocorrência de dano; asseverando ainda o grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que o mesmo privou a Administração Pública da oportunidade de escolher a proposta economicamente mais vantajosa; por tudo isso, entendo suficiente e adequada a aplicação ao mesmo da sanção de multa civil no valor de R$ 15.000,00 (inserido no limite de cem vezes a sua remuneração)” “Quanto ao requerido José Antônio Pinheiro da Câmara, considerando a moderada gravidade das condutas provadas, em especial, a prática de fracionamento de despesas para dar aparência de legalidade à contratação da JW Refrigeração pela Fundação José Augusto; atendo a menor participação do mesmo, já que restou demonstrado que ele foi o principal responsável pela assinatura da maior parte dos termos indevidos alusivos ao fracionamento da licitação narrada nos autos; levando em conta a ocorrência de dano média monta; asseverando ainda o grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que o mesmo privou a Administração Pública da oportunidade de escolher a proposta economicamente mais vantajosa; por tudo isso, entendo suficiente e adequada a aplicação ao mesmo da sanção de multa civil no valor de R$ 30.000,00 (valor inserido no limite de cem vezes a sua remuneração)” “Quanto ao requerido José Genivaldo da Silva, considerando a alta gravidade das condutas provadas, em especial, a de que o mesmo era o beneficiário imediato das dispensas e inexigibilidade da Fundação José Augusto, tendo atuado de maneira fraudulenta para a manutenção hegemônica do posto de responsável pela manutenção de aparelhos de ar condicionado no Teatro Alberto Maranhão; atento a participação do mesmo, já que restou demonstrado que ele desempenhou uma conduta proativa nas fraudes realizadas nas pesquisas mercadológicas, viabilizando a obtenção das propostas fraudadas junto a empresas do ramo; asseverando ainda o grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que o mesmo tolheu da sociedade a possibilidade de comparar o valor de sua proposta com aquele praticado no mercado; por tudo isso, entendo suficiente e adequada a aplicação ao mesmo das sanções de multa civil no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”. “Quanto ao requerido Haroldo Sérgio Meneses Correia, considerando a alta gravidade das condutas provadas, em especial, a de que o mesmo atuou no sentido da manutenção de um vínculo laboral administrativo fixo do Sr.
José Genivaldo com a Fundação José Augusto mediante o deturpado expediente de dispensas indevidas de licitação; atento a participação do mesmo, já que restou demonstrado que ele coordenava as contratações fraudulentas no âmbito da Fundação José Augusto, orientando o Sr.
José Genivaldo a obter propostas falsas para forjar pesquisas mercadológicas fabricadas; asseverando ainda o grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que o mesmo acabou por contribuir para que fosse tolhida da sociedade a possibilidade de comparar o valor do serviço contratado pela Fundação José Augusto com aquele praticado no mercado; por tudo isso, entendo suficiente e adequada a aplicação ao mesmo da sanção de multa no valor de R$ 20.000,00 (valor inserido no limite legal de cem vezes o valor de sua remuneração)” Isto posto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, para reconhecer a ocorrência de vícios no julgado embargado, eliminando a contradição indicada e sanando a omissão apontada, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0019076-29.2010.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
12/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 09 de fevereiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0019076-29.2010.8.20.0001 Polo ativo JOSE ANTONIO PINHEIRO DA CAMARA FILHO e outros Advogado(s): GIOVANA YASMIN PACHECO PEREIRA DE PAULA, ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO, JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA, ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA, RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO, ESIO COSTA DA SILVA, MARCELO THE BONIFACIO, JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA, FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA, ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO, ESIO COSTA DA SILVA, FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, GIOVANA YASMIN PACHECO PEREIRA DE PAULA, JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA, JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA, MARCELO THE BONIFACIO, RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGADA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
IRRETROATIVIDADE DA REGRA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ARTIGO 23, DA LEI Nº 8.429/92, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.230/21.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 843989.
MÉRITO.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
FRACIONAMENTO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO EM AFRONTA AO DISPOSTO NA LEI 8.666/93.
CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO FRUSTRADO.
CONDUTA ÍMPROBA DOS DEMANDADOS COMPROVADA.
VERIFICADO O DOLO ESPECÍFICO E O DANO AO ERÁRIO.
CONDENAÇÃO ÀS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, DA LIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por SÉRGIO WICLIFE BORGES DE PAIVA, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (proc. nº 0019076-29.2010.8.20.0001) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de SÉRGIO WICLIFE BORGES DE PAIVA, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, HAROLDO SÉRGIO MENEZES CORREIA, J.
W.
REFRIGERAÇÃO LTDA., LAÉRCIO BEZERRA DE MELO e JOSÉ GENIVALDO DA SILVA SANTOS, julgou a ação de improbidade nos seguintes termos: “A) Improcedente em relação ao réu Laércio Bezerra de Melo; B) procedente em relação ao réu Sérgio Wiclif Borges de Paiva para condená-lo às sanções de perda do cargo público que ainda ocupe junto à Administração Pública, ressarcimento da quantia de R$ 28.321,50 ao Erário Estadual (em caráter solidário com a empresa JW Refrigerações), suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e multa civil no valor de R$ 84.964,50 (valor inserido no limite de três vezes o enriquecimento auferido e o correspondente dano causado); C) Parcialmente procedente em relação à demandada JW Refrigeração para condená-la às sanções de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos, ressarcimento da quantia de R$ 28.321,50 ao Erário Estadual (em caráter solidário com o demandado Sérgio Wilclife) e multa civil no valor de R$ 56.643,00 (valor inserido no limite legal do dobro do valor do dano causado); D) Parcialmente procedente em relação ao réu José Genivaldo da Silva, para condená-lo às sanções de multa civil no valor de R$ 20.000,00 (valor inserido no limite de cem vezes a sua remuneração) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; E) Parcialmente procedente em relação ao réu Haroldo Sérgio Meneses Correia para condená-lo à sanção de multa civil no valor de R$ 20.000,00 (valor inserido no limite legal de cem vezes o valor de sua remuneração); F) Parcialmente procedente em relação ao réu José Antônio Pinheiro da Câmara Filho, para condená-lo à sanção de multa civil no valor de R$ 30.000,00 (valor inserido no limite de cem vezes a remuneração do agente); G) Parcialmente procedente em relação ao réu François Silvestre de Alencar para condená-lo à sanção de multa civil no valor de R$ 15.000,00 (inserido no limite de cem vezes a sua remuneração)”.
Nos recursos interpostos por SÉRGIO WICLIFE BORGES DE PAIVA, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO e FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR (IDs 15200044, 15200047 e 15200048 respectivamente) estes defenderam, em suma, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos, afastando-se as condenações impostas.
No recurso interposto pelo Ministério Público (ID 15200050), este apelante insurgiu-se contra a parte da sentença que condenou François Silvestre de Alencar, Haroldo Sérgio Menezes Correia, José Pinheiro da Câmara Filho e José Genivaldo da Silva Santos tão somente por infringência aos princípios da Administração Pública e julgou improcedente o pedido quanto à Laércio Bezerra de Melo, pugnando, assim, pelo provimento do recurso, para condenar os referidos demandados/apelados às sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92.
Apresentadas contrarrazões por Haroldo Sérgio Menezes (ID 15200069) e François Silvestre de Alencar (ID 15200072) ao recurso do Ministério Público.
Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (ID 15200049).
A 10ª Procuradoria de Justiça (ID 16876539), em cota nos autos, pugnou pela intimação das partes para manifestação quanto às mudanças introduzidas pela Lei 14.320/21 (Improbidade Administrativa), considerando que a sentença foi proferida em novembro de 2014, e que as apelações foram interpostas entre os anos de 2014 e 2015, sob pena de ofensa ao princípio da não surpresa, protestando por nova vista dos autos.
O Ministério Público do Estado, em atendimento à diligência requerida pela Procuradoria de Justiça, peticionou nos autos (ID 177725065) defendeu a inocorrência de prescrição, conforme tese fixada em Repercussão Geral pelo STF, no julgamento ARE 8439889.
Asseverou, ainda, a existência de lesão ao erário dolosa e comprovadamente causada pelos demandados, ratificando o pedido de condenação realizado na apelação cível (ID 15200050) François Silvestre de Alencar e José Antônio Pinheiro da Câmara Filho apresentaram petição (ID 17903970 e ID 17931433), na qual defenderam a ocorrência de prescrição intercorrente quanto às imputações da Lei 8.429/92.
No tocante às partes LAÉRCIO BEZERRA DE MELO, SÉRGIO WICLIFE BORGES DE PAIVA, JOSÉ GENIVALDO DA SILVA SANTOS, HAROLDO SÉRGIO MENESES CORREIA e J.
W.
REFRIGERAÇÃO LTDA, apesar de devidamente intimadas, deixaram de se manifestar, conforme certificado nos autos.
Com vista dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça (ID 21031996) opinou pelo desprovimento dos recursos interpostos pelos demandados e pelo provimento da apelação cível interposta pelo Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
As apelações cíveis interpostas por SÉRGIO WICLIFE BORGES DE PAIVA, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO e FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR (IDs 15200044, 15200047 e 15200048 respectivamente) objetivam a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado, condenando-os nas sanções da Lei nº 8.429/92.
Na apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID 15200050), este apelante insurgiu-se contra a parte da sentença que condenou François Silvestre de Alencar, Haroldo Sérgio Menezes Correia, José Pinheiro da Câmara Filho e José Genivaldo da Silva Santos tão somente por infringência aos princípios da Administração Pública e julgou improcedente o pedido quanto à Laércio Bezerra de Melo, pugnando, assim, pelo provimento do recurso, para condenar os referidos demandados/apelados às sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92.
Antes do exame das razões dos recursos apresentados pelas partes, deve-se destacar que a Lei 14.230/2022 promoveu alterações na Lei de Improbidade Administrativa, trazendo a lume discussões a respeito da retroatividade dos efeitos da nova lei, bem como da própria definição das condutas e das sanções previstas.
Para solucionar tais questionamentos, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses no julgamento do ARE 843989: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
De acordo com o entendimento firmado pelo STF, as normas de direito material e processual-material inseridas na Lei no 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21, retroagem em benefício do réu da ação por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8.429/92.
Considerando as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, nos casos das condutas tipificadas no artigo 10, da Lei de Improbidade Administrativa, a responsabilização dos agentes públicos haverá de ser reconhecida somente diante de uma ação ou omissão dolosa que “enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” do erário público.
Logo, para que ocorram a condutas tipificadas no artigo 10, da LIA, com a consequente condenação, (conforme a redação dada pela Lei 14.230/21 e o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do ARE 843989), deve restar caracterizado o DOLO nas condutas dos agentes e a comprovação de DANO AO ERÁRIO PÚBLICO.
Feitos esses esclarecimentos, constata-se a inocorrência da prescrição alegada pelos apelantes, pois conforme entendimento do STF, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, de sorte que deve-se aplicar o prazo prescricional estabelecido no artigo 23, I, da Lei 8.429/92, com sua redação original.
Superado este ponto, no tocante à existência do ato de improbidade administrativa, constata-se nos autos um farto conjunto probatório apto a comprovar o dolo na conduta dos agentes envolvidos e o dano ao erário público.
No caso em tela, restou comprovado que os demandados FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, LAÉRCIO BEZERRA DE MELO, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO e HAROLDO SÉRGIO MENEZES CORREIA agiram de forma dolosa com o firme propósito de possibilitar a contratação direta da empresa J.W REFRIGERAÇÃO LTDA para a execução do serviço de manutenção e de assistência técnica dos aparelhos de ar condicionado do Teatro Alberto Maranhão, do Instituto de Música, da Pinacoteca do Estado e do Centro Cultural Adjuto Dias.
O esquema fraudulento consistia na inexigibilidade do processo licitatório engendrada pelos servidores da Fundação José Augusto - FJA, José Antônio Pinheiro da Câmara, Sergio Wycliffe Borges de Paiva e François Silvestre de Alencar para a contratação forma direta da empresa JW Refrigeração, de propriedade de Waltenir Ramos da Silva, filho do sr.
José Genivaldo da Silva, que apresentava falsas cotações de preços, possibilitando assim o fracionamento da contratação.
Além do dano ao erário decorrente da inexigibilidade indevida do processo licitatório, ocorreu o desvio de recursos públicos, com enriquecimento ilícito de Sérgio Wycliffe Borges de Paiva, engenheiro lotado no setor Engenharia da FJA, que percebeu a quantia de R$ 28.321,50.
Verifica-se que houve o pagamento da quantia de R$ 80.964,00 realizado pela FJA à empresa JW REFRIGERAÇÃO, com a utilização de Nota Fiscal Fria.
Deste valor (R$ 80.964,00) foi depositada a quantia de R$ 47.500,00 na conta da empresa MultiClimatização para o pagamento dos bens descritos na Nota Fiscal nº 1426, e, em seguida, o repasse do valor de R$ 28.321,50 à Sérgio Wiclife, servidor público responsável pelo setor de Engenharia da Fundação José Augusto.
Conforme se verifica, os demandados agiram de forma livre e consciente contrariamente às regras estabelecidas na Lei 8.666/93, quanto à inexigibilidade de processo licitatório, incorrendo, assim, nas condutas ímprobas previstas nos artigos 9º, caput e 10, inciso VIII, da Lei 8.249/92, com a redação há época dos fatos (novembro de 2003 a fevereiro de 2006): “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.” No tocante às penalidade aplicadas, a sentença condenou os demandados, ora apelantes, nos seguintes termos: 1 - Sérgio Wiclif Borges de Paiva: perda do cargo, ressarcimento ao erário da quantia de R$ 28.321,50 ao Erário Estadual, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e multa civil no valor de R$ 84.964,50; 2 - José Antônio Pinheiro da Câmara Filho: multa civil no valor de R$ 30.000,00 (valor inserido no limite de cem vezes a remuneração do agente); 3 - François Silvestre de Alencar: multa civil no valor de R$ 15.000,00.
A Lei nº 8.429/92 estabelece no artigo 12, as penalidades cabíveis aos agentes ímprobos.
Vejamos: “ Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único.
Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.
A aplicação das sanções previstas no referido artigo deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Desse modo, entendo que as penalidades impostas pelo julgador a quo atendeu aos referidos ditames legais, com vistas a possibilitar a adequada reprimenda aos demandados pelas condutas ímprobas cometidas.
O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão nos termos acima delineados.
In verbis: “ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE PENALIDADES.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
GRAVIDADE DOS FATOS.
POSSIBILIDADE DE DECOTAMENTO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO E AS SANÇÕES IMPOSTAS. 1. É possível a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas. 2.
As sanções resultantes da condenação pela prática de ato improbidade administrativa devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual a aplicação cumulativa das penalidades legais deve ser considerada facultativa, observando-se a medida da culpabilidade, a gravidade do ato, a extensão do dano causado e a reprimenda do ato ímprobo. (...) (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 685930 RJ 2015/0063993-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020)” No recurso interposto pelo Ministério Público, o Parquet se insurgiu contra a improcedência do pedido em relação à Laércio Bezerra de Melo.
Do acervo probatório contido nos autos, não é possível constatar a existência de dolo específico na conduta Laércio Bezerra de Melo.
Isto porque, como destacou o magistrado a quo: “Note-se que, em relação à imputação de que o mesmo teria firmado termo falso de inexigibilidade da contratação da empresa JW Refrigeração, o que o documento de fl. 91 demonstra é tão somente a mera assinatura do demandado Laércio no despacho ratificando a inexigibilidade de licitação, após ter havido justificativa formal de inexigibilidade subscrita pelo demandado Sérgio Wycliffe Borges de Paiva (fl. 82), não tendo sido produzida qualquer prova (testemunhal ou documental) que comprovasse que este demandado aturou dolosamente, ou seja, de que o mesmo tinha o conhecimento de que a situação de inexigibilidade atestada era falsa”. grifos nossos No próprio apelo interposto pelo Parquet, este expressamente afirmou: “(...) as condutas imputadas a LAÉRCIO BEZERRA DE MELO confluíram, como narrado na inicial, para a ocorrência de prejuízo ao erário, o qual, para a sua tipificação, prescinde de elemento anímico doloso, conformando-se com a constatação de existência de culpa (...)”. “(...) esse apelado foi negligente e, portanto, concorreu culposamente para o prejuízo ao erário decorrente dessa inexigibilidade”.
Desse modo, considerando a necessidade de “comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO”, não é possível imputar à Laerte Bezerra a realização de ato ímprobo, ante a não demonstração do dolo específico.
O Ministério Público alegou, ainda, que, muito embora a sentença tenha reconhecido o fracionamento das contratações, “em vez de classificá-lo como causador de prejuízo ao erário, tipificou-o no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, condenado, apenas, FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, JOSÉ GENIVALDO DA SILVA e HAROLDO SÉRGIO MENEZES CORREIA às sanções do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa”, requereu a reforma do decisum para a condenação destes demandados às sanções decorrentes de prejuízo ao erário.
Em que pese tal alegação, não se verifica na sentença que o julgador a quo tipificou as condutas de FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, JOSÉ GENIVALDO DA SILVA e HAROLDO SÉRGIO MENEZES CORREIA tão somente como atentatórias aos princípios da administração pública, senão vejamos o seguinte trecho do decisum: “Quanto ao requerido François Silvestre de Alencar, considerando a moderada gravidade das condutas provadas, em especial, a de que concorreu com a prática de fracionamento de despesas institucionalizada para dar aparência de legalidade à contratação da JW Refrigeração pela Fundação José Augusto; atendo a menor participação do mesmo, já que restou demonstrado que, após ultrapassado o limite legal da despesa de R$ 8.000,00 da Fundação José augusto, no ano de 2004, ela apenas dispensou indevidamente uma contratação da empresa JW Refrigeração no processo nº 212238/2004; levando em conta a inocorrência de dano; asseverando ainda o grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que o mesmo privou a Administração Pública da oportunidade de escolher a proposta economicamente mais vantajosa; por tudo isso, entendo suficiente e adequada a aplicação ao mesmo da sanção de multa civil no valor de R$ 15.000,00 (inserido no limite de cem vezes a sua remuneração)” “Quanto ao requerido José Antônio Pinheiro da Câmara, considerando a moderada gravidade das condutas provadas, em especial, a prática de fracionamento de despesas para dar aparência de legalidade à contratação da JW Refrigeração pela Fundação José Augusto; atendo a menor participação do mesmo, já que restou demonstrado que ele foi o principal responsável pela assinatura da maior parte dos termos indevidos alusivos ao fracionamento da licitação narrada nos autos; levando em conta a ocorrência de dano média monta; asseverando ainda o grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que o mesmo privou a Administração Pública da oportunidade de escolher a proposta economicamente mais vantajosa; por tudo isso, entendo suficiente e adequada a aplicação ao mesmo da sanção de multa civil no valor de R$ 30.000,00 (valor inserido no limite de cem vezes a sua remuneração)” “Quanto ao requerido José Genivaldo da Silva, considerando a alta gravidade das condutas provadas, em especial, a de que o mesmo era o beneficiário imediato das dispensas e inexigibilidade da Fundação José Augusto, tendo atuado de maneira fraudulenta para a manutenção hegemônica do posto de responsável pela manutenção de aparelhos de ar condicionado no Teatro Alberto Maranhão; atento a participação do mesmo, já que restou demonstrado que ele desempenhou uma conduta proativa nas fraudes realizadas nas pesquisas mercadológicas, viabilizando a obtenção das propostas fraudadas junto a empresas do ramo; asseverando ainda o grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que o mesmo tolheu da sociedade a possibilidade de comparar o valor de sua proposta com aquele praticado no mercado; por tudo isso, entendo suficiente e adequada a aplicação ao mesmo das sanções de multa civil no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”. “Quanto ao requerido Haroldo Sérgio Meneses Correia, considerando a alta gravidade das condutas provadas, em especial, a de que o mesmo atuou no sentido da manutenção de um vínculo laboral administrativo fixo do Sr.
José Genivaldo com a Fundação José Augusto mediante o deturpado expediente de dispensas indevidas de licitação; atento a participação do mesmo, já que restou demonstrado que ele coordenava as contratações fraudulentas no âmbito da Fundação José Augusto, orientando o Sr.
José Genivaldo a obter propostas falsas para forjar pesquisas mercadológicas fabricadas; asseverando ainda o grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que o mesmo acabou por contribuir para que fosse tolhida da sociedade a possibilidade de comparar o valor do serviço contratado pela Fundação José Augusto com aquele praticado no mercado; por tudo isso, entendo suficiente e adequada a aplicação ao mesmo da sanção de multa no valor de R$ 20.000,00 (valor inserido no limite legal de cem vezes o valor de sua remuneração)” Em conclusão, tem-se que a sentença objurgada não merece qualquer reparo, estando em consonância com a prova dos autos, a legislação sobre o tema e a jurisprudência pátria.
Isto posto, conheço e nego provimento às Apelações Cíveis, mantendo a sentença em todos os termos. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relatório Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0019076-29.2010.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
23/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:44
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:50
Decorrido prazo de LAERCIO BEZERRA DE MELO, SÉRGIO WICLIFE BORGES DE PAIVA, JOSÉ GENIVALDO DA SILVA SANTOS, HAROLDO SÉRGIO MENESES CORREIA e J. W. REFRIGERAÇÃO LTDA em 05/12/2022.
-
04/02/2023 00:02
Decorrido prazo de Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:02
Decorrido prazo de Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal em 03/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:02
Decorrido prazo de GIOVANA YASMIN PACHECO PEREIRA DE PAULA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCELO THE BONIFACIO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:02
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:02
Decorrido prazo de ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:02
Decorrido prazo de FLAVIANO DA GAMA FERNANDES em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:02
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 01:36
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
25/11/2022 00:28
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 12:51
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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