TJRN - 0825068-89.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825068-89.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVEIRA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à cobrança da tarifa de serviços bancários e condenando o banco à restituição do montante pago, de forma simples, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prescrição aplicável ao caso é trienal, conforme alegado pelo banco, ou quinquenal, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (ii) avaliar a ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos realizados a título de tarifa bancária sem autorização do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a natureza consumerista da relação e a pretensão à reparação de danos causados por defeitos na prestação do serviço. 4.
A relação entre as partes é de consumo, sendo o autor consumidor por equiparação, conforme o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A falha na prestação de serviços bancários é configurada pelos descontos indevidos em conta corrente, impondo-se a responsabilidade civil objetiva do banco nos termos do art. 14, caput, do CDC. 6.Em observância ao art. 42, parágrafo único, do CDC, e ao Tema 929 do STJ, a repetição do indébito deve ser em dobro para os valores descontados após 30.03.2021, devido à violação da boa-fé objetiva, e na forma simples para os valores anteriores a essa data, dada a ausência de má-fé presumida. 7.
Quanto ao dano moral, este não se presume em hipóteses de descontos indevidos, sendo necessária a comprovação de repercussão na esfera dos direitos da personalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2544150 e AgInt no AREsp 2.157.547/SC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para excluir da condenação o pagamento de danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável às ações consumeristas envolvendo reparação de danos causados por fato do serviço é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC. 2.
A responsabilidade civil do fornecedor em relações consumeristas é objetiva e decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
A configuração do dano moral exige a comprovação de lesão a direitos da personalidade, não se presumindo em casos de descontos indevidos sem repercussão significativa na esfera extrapatrimonial do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 14, caput e § 1º; 17; 27; 42, parágrafo único.
Código Civil, art. 206, § 3º.
Código de Processo Civil, art. 85, § 2º.
Resolução BACEN n. 3.919/2010, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 01.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 14.12.2022; STJ, Tema Repetitivo 929.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Expedito Ferreira e Dilermando Mota.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0825068-89.2023.8.20.5106), julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos constantes ao Id 27210059.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e por conseguinte: DECLARO a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco promovido, no que refere à cobrança da tarifa de serviço bancário ensejadora da presente demanda.
CONDENO o demandado a restituir, de forma simples, o montante relativo à cobrança da tarifa questionada pelo autor, cujos valores estão expressos no extrato de conta corrente que o demandante juntou aos autos.
O valor da restituição deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo estes a partir da data da citação.
CONVOLO em definitiva a tutela de urgência deferida nestes autos.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação que lhe foi imposta, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
A instituição financeira, inconformada com o resultado do julgamento, dele recorreu ao Id 27210063, suscitando em sua defesa as seguintes teses: a) ocorrência da prescrição trienal na hipótese; b) inexistência de ato ilícito; c) impossibilidade de condenação em danos materiais/repetição do indébito; d) inocorrência de dano moral ou, na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e) Se este Juízo anular o negócio jurídico pactuado entre as partes, o que se refuta, faz-se necessária a compensação pelos serviços utilizados, conforme as tarifas do Banco Bradesco.
Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, alterando-se o veredicto singular para rejeitar a pretensão inaugural.
O demandado ofertou contrarrazões (Id 27210068), pleiteando a rejeição do recurso.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, a teor do disposto no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Na hipótese, a instituição financeira busca alcançar a reforma da sentença para declarar válido o ajuste celebrado entre as partes, assim como afastar a condenação ao pagamento dos danos morais e materiais sofridos, em razão do desconto tarifário sob a nomenclatura “Cesta B.
Expresso” realizado na conta da parte autora.
De início, com relação à prescrição trienal, arguida pela instituição financeira, com base no artigo 206, §3º, do Código Civil, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável ao caso o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece o prazo prescricional de cinco anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, como reconhecido pelo juízo singular.
Sendo assim, não merece acolhimento a preliminar suscitada.
Adentrando ao mérito, é imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17 do referido diploma legal.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Vê-se, pois, que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento.
O que não ocorreu.
Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Logo, caberia ao demandado, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ao revés, não comprovou que a parte autora tenha excedido o limite de transações financeiras estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, de modo que não estava obrigada a realizar a contratação de pacotes de serviços.
Com isso, a instituição financeira agiu de forma irresponsável, deixando de tomar as devidas cautelas que a prestação do serviço recomenda.
Dessarte, comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito, na forma simples, segundo a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021, dada a ausência de má-fé, que não se presume, mas em dobro, após essa data, por força da boa-fé objetiva.
Na hipótese, o juízo de origem determinou a restituição sob a forma simples para todo o período em que houve cobrança da tarifa questionada pelo autor, quando deveria ter delimitado a condenação na forma do Tema 929 do STJ, acima descrita.
Todavia, como não houve recurso do demandante, preserva-se o conteúdo da sentença quanto a este ponto.
Sobre o pedido de indenização pelo dano moral sofrido, e diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a configuração do referido dano, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da sua repercussão na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta da casa bancária, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte demandante.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, alterando-se a sentença tão somente para excluir da condenação o pagamento referente ao dano extrapatrimonial, mantendo-se os demais termos.
Com o resultado, havendo sucumbência recíproca ao caso, redistribui-se, nos termos do art. 85, §2º do CPC, o ônus pela seguinte proporção: 70% a ser arcado pelo demandado e 30% em face do autor, no quantum arbitrado pelo Juízo de origem, suspensa a exigibilidade em favor deste, nos termos do §3º do art. 98 do Diploma Processual. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825068-89.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
15/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:22
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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