TJRN - 0804625-78.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:54
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
07/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 30/01/2025 23:59.
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20/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 08:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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06/12/2024 07:51
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 07:38
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 08:14
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804625-78.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOSE MARIA PAULINO DE SOUZA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, nos seguintes termos: um no valor de R$ 3.741,14, em favor da parte exequente/demandante; o segundo, no valor de R$ 1.977,45 em prol da seu(ua) patrono(a)/sociedade de advocacia postulante, a título de honorários sucumbenciais e contratuais.
Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id.137560025.
Caso não sejam informados os dados bancários, expeça-se o alvará na modalidade (recebimento/resgate diretamente na agência bancária).
Se ainda assim, não houver o resgate e na hipótese de eventual requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, na forma determinada, observando o formato físico, devendo a Secretaria Unificada proceder o arquivamento do feito, mediante a devida certificação nos autos acerca da expedição do alvará judicial, não podendo o juízo ficar a mercê da desídia das partes tendo prestado a atividade jurisdicional em relação ao feito em apreço.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas, arquivem-se imediatamente os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 2 de dezembro de 2024.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
02/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 04:25
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 06:42
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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28/11/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 18:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0804625-78.2022.8.20.5001 Autor: JOSE MARIA PAULINO DE SOUZA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao contraditório, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para manifestar-se sobre a petição anexada pela parte adversa, informando os dados bancários para fins de expedição dos alvarás respectivos, bem como especificando os valores devidos em favor da parte e em favor do patrono.
Em seguida, venham os autos para sentença de extinção.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
14/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
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06/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 08:38
Processo Reativado
-
17/07/2024 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:19
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 08:17
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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29/01/2024 12:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:12
Juntada de despacho
-
04/10/2023 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 10:10
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2023 10:24
Juntada de custas
-
15/08/2023 15:30
Juntada de custas
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19/07/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 23:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:34
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 02/02/2023.
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07/02/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:12
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:46
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/11/2022 10:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/11/2022 11:07
Audiência instrução e julgamento designada para 17/11/2022 10:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:55
Outras Decisões
-
11/10/2022 22:43
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 19:38
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 30/09/2022 23:59.
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29/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2022 22:18
Conclusos para despacho
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08/08/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:24
Conclusos para despacho
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16/03/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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