TJRN - 0824184-55.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:03
Conclusos para despacho
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18/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0824184-55.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSELIA ANDRADE DASILVA SOUZA Réu: Terra & Terra Imóveis Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA , através da Defensoria Pública, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da contestação juntada pela parte contrária.
Natal, 15 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2025 05:51
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824184-55.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSELIA ANDRADE DASILVA SOUZA REU: Terra & Terra Imóveis Ltda.
DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, proposta por Josélia Andrade da Silva Souza em face de Terra Terra Imóveis Ltda.
A inicial, em suma, aduz que: a) Em 02/10/2006, celebrou contrato de promessa de compra e venda de nº 12084/2006 com a ré Terra Terra Imóveis Ltda, para aquisição do Lote 23 da Quadra Única do Desmembramento Reforma, no bairro Planalto – Natal/RN; b) O valor ajustado foi de R$ 10.200,00, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 170,00, com última vencida em 10/09/2011; c) A autora quitou integralmente o contrato, pagando ao todo R$ 12.206,60, com juros e multas, conforme comprovantes e recibos anexados; d) A ré prometeu lavrar escritura pública, o que não foi cumprido; e) Quando a autora tentou fazer limpeza no terreno, foi surpreendida por terceiro alegando ser proprietário, munido de escritura pública; f) Ao procurar a ré, foi informada de que o terreno estava litigioso em ação de usucapião, fato não informado previamente, caracterizando omissão dolosa por parte da ré.
Ao final, pugna pela resolução do contrato, com a restituição integral dos valores pagos, e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese: a) É parte ilegítima para configurar no polo passivo da presente ação, haja vista que não foi a promitente vendedora do imóvel, tendo apenas intermediado o negócio na condição de imobiliária; b) A pretensão autoral encontra-se prescrita, já tendo decorrido o prazo prescricional de 05 anos, aplicável ao caso; c) Não houve qualquer má-fé ou conduta ilícita por parte da ré; d) A autora está na posse do imóvel desde 2006, sem qualquer interrupção ou prejuízo concreto; e) Não há comprovação de vício contratual ou de que a ré tivesse conhecimento ou responsabilidade pelo litígio envolvendo o terreno; f) Não houve qualquer conduta da ré que ensejasse indenização por dano moral; g) O dano moral não se presume, devendo ser demonstrado, o que não ocorreu; h) Não se verificou violação à intimidade, honra ou imagem da autora.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e/ou julgamento improcedente da demanda.
A parte autora apresentou réplica em ID n.º 80394770.
Em ID n.º 90756534, foi proferida sentença acolhendo a preliminar de prescrição.
Porém, o referido julgado foi anulado pelo acórdão de ID n.º 117572302, que entendeu que o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, tendo ele transitado em julgado (ID n.º 117572309).
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Passo, pois, a análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
A ré Terra Terra Imóveis Ltda. sustenta que não participou da relação jurídica principal, sendo mera intermediadora da venda entre a autora e o Sr.
Boanerges Figueiredo da Costa Júnior.
Contudo, da análise dos autos, especialmente do contrato nº 12084/2006, é possível verificar a participação direta da requerida na formalização do negócio (vendedora), fato que atrai sua responsabilidade solidária nos termos do art. 7º do CDC.
Além disso, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, imobiliária responde pelos vícios, em razão da inadequada prestação do serviço, a qual possui o dever de apresentar todas as certidões necessárias a assegurar a solidez do negócio jurídico.
Vejamos: Apelação – Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais – Reconhecimento da ilegitimidade passiva da intermediadora imobiliária – Descabimento – Corretora que responde pela inadequada prestação do serviço e falta de diligência no cumprimento de suas obrigações – Entendimento do E.
STJ – Dever da corré de apresentar todas as certidões necessárias a assegurar a solidez do negócio jurídico – Perda do imóvel – Responsabilidade do vendedor e da intermediadora imobiliária pela evicção – Atenção aos artigos 447, 450 e 723 do Código Civil – Perdas e danos – Condenação do vendedor a devolução do valor pago pelo imóvel, assim como das despesas que incidiram sobre o bem – Condenação da corretora ao reembolso do valor recebido a título de comissão de corretagem – Danos morais configurados – Responsabilidade solidária dos réus – Sentença reformada – Recurso dos Autores provido e improvido o do corréu. (TJSP; Apelação Cível 1004310- 05.2018.8.26.0292; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 09/12/2019) Assim sendo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Em que pese isso, observa-se a necessidade de litisconsórcio necessário, se fazendo mister a presença de todos os contratantes, já que este Juízo deverá decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (resolução ou não do contrato), cuja eficácia da sentença dependerá da participação de todos os litisconsortes no processo (art. 114, CPC).
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial fazendo constar no polo passivo da presente ação BOANERGES FIGUEIREDO DA COSTA JÚNIOR (promitente vendedor), promovendo a citação do referido réu, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:11
Outras Decisões
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25/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 20:15
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 18:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824184-55.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSELIA ANDRADE DASILVA SOUZA REU: Terra & Terra Imóveis Ltda.
DESPACHO Diante da anulação da sentença proferida, INTIMEM-SE as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/10/2024. Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
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21/03/2024 13:43
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:43
Juntada de despacho
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05/06/2023 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2023 18:11
Juntada de Ofício
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16/03/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2023 01:24
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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02/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:02
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2022 10:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/12/2022 03:36
Decorrido prazo de OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 18:30
Decorrido prazo de 17ª Defensoria Cível de Natal em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 11:38
Decorrido prazo de 17ª Defensoria Cível de Natal em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 12:10
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:03
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2022 08:44
Conclusos para decisão
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30/03/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:56
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 16:06
Conclusos para despacho
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14/05/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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