TJRN - 0803622-34.2014.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 7 -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803622-34.2014.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803622-34.2014.8.20.0001 RECORRENTE: SANDRO MARINELLI ARAÚJO BEZERRA ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26368603) interposto por Sandro Marinelli Araújo Bezerra com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24635912), da lavra da 1ª Câmara Cível, restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SANDRO MARINELLI ARAÚJO BEZERRA: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOS ARTS. 9º, INCISO I E 11 DA LEI ESPECÍFICA.
DEMANDADO QUE EXIGIU E RECEBEU DINHEIRO PARA NÃO REALIZAR AS FISCALIZAÇÕES INERENTES A SUA FUNÇÃO PÚBLICA.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EVIDENCIADO.
CARACTERIZAÇÃO DO ATO IMPROBO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR FELLIPE DE SOUZA CAMARGO: PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
APELO INTERPOSTO SEM APRESENTAÇÃO DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA A PARTE APELANTE JUNTAR O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS NOS AUTOS.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA MEDIDA RECURSAL NÃO ATENDIDO.
PARTE APELANTE NÃO BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
QUESTÃO PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELO NÃO CONHECIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 25946610): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME E PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO NÃO FORMULADO NO APELO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
Em suas razões, aponta que o julgado incorreu em violação ao art. 17, § 10-F, II, da Lei 8.429/92 com alterações inseridas pela Lei 14.230/21, “diante da necessidade do deferimento da diligência solicitada pela defesa em favor do recorrente, visando seu resultado útil, e adequando ao rito da LIA” Contrarrazões apresentadas pelo órgão ministerial (Id. 27189443). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
In casu, verifico que a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Ora, no pertinente à agitada violação ao art. 17, § 10-F, da Lei 8.429/92, o STJ já exarou entendimento no sentido de que, “Em face da natureza processual do art. 17, caput, §§ 10-C, 10-D e 10-F bem como do art. 17-C da LIA (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), não têm eles aplicação retroativa.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.819.704/MG, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/7/2023; AgRg no REsp n. 1.584.433/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2016” (STJ - AgInt no REsp n. 1.896.757/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023.) No mesmo norte, calha consignar recente decisão monocrática do Min.
Francisco Falcão, nos autos do AREsp n. 2.562.289, aplicando a Súmula 83/STJ: “(...) De forma igual não merece conhecimento da alegada violação aos artigos 14 e 329, inciso II, ambos do Código de Processo Civil c/c ao artigo 17, §10-D, da Lei n.º 8.429/92, em que a recorrente argumenta que o art. 17, §10-D, da Lei n. 14.230/2021 possui aplicação imediata no processo em curso. É cediço que o art. 17, §10-D, da Lei n. 14.230/2021 possui natureza exclusivamente processual, desta forma, conforme estabelece o art. 14 do CPC, tais normas possuem eficácia imediata, preservando-se, contudo, os atos processuais já praticados na vigência da lei revogada (ato jurídico processual perfeito).
Ainda, cabe registrar que às normas exclusivamente processuais aplica-se a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual: "(...) em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado.
Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum.
Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado.
Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) (REsp n. 1.404.796/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 9/4/2014.) Nesse sentido: TutPrv no AREsp n. 2.509.485, Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/02/2024 e REsp n. 2.123.041, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/05/2024. (...) Aliado a isso, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1199/STF, que trata sobre a retroatividade da Lei n. 14.230/2021, não determinou a aplicação retroativa da referida legislação no que concerne às disposições constantes do artigo 17, §10-D.
Nesse sentido: RE nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.790.481, Ministro Og Fernandes, DJe de 08/09/2023 e AgInt no REsp n. 1.896.757/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023.
Posto tais considerações, não se infere ofensa aos referidos dispositivos legais, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está com sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da irretroatividade da lei processual, que atingirá os atos processuais posteriores a sua vigência, pelo que incide a Súmula 83/STJ, segundo a qual: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (...) (STJ - AREsp n. 2.562.289, Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/08/2024.) Ressalte-se que o referido dispositivo sequer foi tratado pelo acórdão objurgado, fazendo incidir a súmula 211/STJ, como propugnado pela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE. (...) VIII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.904.567/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Ademais, não é dada a instância superior revisitar tal conclusão adotada no acórdão vergastado no sentido de que os elementos probatórios eram suficientes para o julgamento meritório, pois seria necessário, imprescindivelmente, o reexame fático-probatório dos autos.
Nesse contexto, entendimento diverso demandaria a incursão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via eleita, ante o óbice a que dispõe a Súmula 7 do STJ: “O simples reexame de provas não enseja recurso especial”.
Afinal de contas, não é função da Corte Superior atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.
Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.
A respeito, calha consignar os seguintes julgado do STJ: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TIPIFICAÇÃO DO ART. 9º DA LIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
APROVAÇÃO DAS CONTAS.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O agravo interno não se presta a suscitar vício que deveria ter sido solvido por intermédio de embargos de declaração.
Alegada omissão, ademais, que não se sustenta, pois houve alentado exame acerca da aprovação das contas do agente, seja por controle interno ou externo, e o eventual reconhecimento de improbidade. 2.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte, mas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão. 3.
Os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, em conformidade com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 576). 4.
A aprovação das contas do Prefeito, seja pelo Tribunal de Contas, seja pela própria Casa Legislativa, não compromete a condenação por ato ímprobo tipificado no art. 9º, XI, da LIA, identificado o dolo do Prefeito quando da irregular prestação de contas e o recebimento de verbas a que não faria jus, tendo em vista a independência das instâncias cível e administrativa. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.939.608/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 9º, XI, DA LEI 8.429/1992.
ALEGADA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve sentença que, com fundamento no art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992, julgara procedente o pedido em Ação Civil Pública, na qual o agravado postula a condenação do agravante, ocupante do cargo de Guarda Municipal, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na apresentação de certificado falso de conclusão de ensino médio, para fins de obtenção de adicional remuneratório. 2.
Quanto à alegada ocorrência de prescrição, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, em regra, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.
Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (REsp n. 1.504.059/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016). 4.
Quanto à alegada ofensa ao art. 11 da Lei 8.429/1992, as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 5.
Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em recurso especial.
Precedentes. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.795.652/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL JULGADOR.
SÚMULA 13/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O julgamento antecipado da lide, devidamente amparado no contexto fático dos autos, não induz cerceamento de defesa, tampouco ofensa aos arts. 130 e 330 do Código de Processo Civil e 7º, § 6º, da Lei 8.429/1992.
Eventual reversão do julgado, nesse contexto, demandaria inevitável revolvimento de matéria fático-probatória, medida vedada na estreita via do recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.481.940/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO.
NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E 284/STF.
LEI 14.230/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Roraima contra Dilma Lindalva Pereira da Costa, ora recorrente, em decorrência da instalação de loteamento urbano em área de APP do Rio Cauamé - Sítio Paraviana, objeto do Procedimento Administrativo de Licenciamento Ambiental 17.513/09. 2.
O Tribunal a quo, ao rejeitar as preliminares suscitadas na Apelação relacionadas à nulidade de citação e cerceamento de defesa em função de preclusão, consignou: "A análise dos autos revela que a questão da nulidade de citação arguida em preliminar de apelação pela 2a Apelante não restou suscitada na primeira oportunidade que deveria manifestar-se nos autos (EPs. 140), em inobservância ao art. 278 do CPC, sequer aproveitando aos 1.°s Apelantes que não apresentaram defesa tempestiva (EPs. 133, 135, 141), tendo inclusive sua revelia decretada (ER 152):(...) No que diz respeito à preliminar de cerceamento de defesa, a análise dos autos revela a existência de decisão anunciado o julgamento antecipado da lide (EP. 98), sem interposição de recurso (EPs. 152, 163 e 165)". 3.
As razões recursais não atacam tais fundamentos, tendo a parte recorrente se limitado a manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.
Logo, incidem por analogia as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado. 5.
Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.
Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". 6.
Não há como examinar o pedido da parte agravante de aplicação da Lei 14.230/2021, conforme entendimento exarado no STF no julgamento do Tema 1.199 pelo STF.
A jurisprudência do STJ é de que o exame de fato superveniente somente é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso Especial, o STJ for julgar a causa, o que não se verificou no caso presente, no qual não se conheceu do Recurso Especial em razão do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.271.675/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.090.238/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021; REsp 1367108/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2022; e AgInt no AREsp 2000334/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2022. 7.
Por fim, não se conhece do Apelo Nobre fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando a parte deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, como na espécie. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 83, 211 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803622-34.2014.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803622-34.2014.8.20.0001 Polo ativo SANDRO MARINELLI ARAÚJO BEZERRA e outros Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, PIERRE DE CARVALHO FORMIGA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME E PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO NÃO FORMULADO NO APELO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Sandro Marinelli Araújo Bezerra em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 24635912), que, por unanimidade de votos, julgou desprovido o apelo por si interposto e deserto o apelo apresentado por Fellipe de Souza Camargo.
Em suas razões de ID 24899291, aduz a parte embargante que o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de anulação da sentença em face da necessidade de adequação do rito a Lei n° 14.2023/2021, não sendo possível o julgamento antecipado da lide no caso concreto.
Destaca que não restou comprovado o dolo da conduta.
Prequestiona o art. 319, § 1°, do Código de Processo Civil e art. 17, § 10-F, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa.
Por fim, pugna para que seja sanada a omissão.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou manifestação no ID 25160209, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, uma vez que as alegações de cerceamento de defesa e de ausência de dolo foram devidamente analisadas no acórdão. É o relatório.
VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão a ser sanada no presente momento.
No que atine ao suposto cerceamento de defesa, o acórdão de ID 24635912 assim se manifestou: Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa.
No caso concreto, a não apreciação do pedido de juntada aos autos dos processos administrativos de n° 00000.047183/2009-85 e 00000.045891/2009-81 não altera o resultado do julgado, na medida em que o convencimento do magistrado de primeiro grau foi devidamente fundamentado no amplo acervo probatório reunido nos autos.
Desta feita, estando suficiente o conjunto probatório já produzido nos autos, não há necessidade de produção de outras provas, não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau.
Já quanto à configuração do dolo, o acórdão assim estabeleceu: No que toca a caracterização do ato de “receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público” verifica-se que as provas produzidas nos autos são suficientes a demonstrar o dolo da conduta da parte recorrente.
Validamente, a análise das provas revela que, de fato, existia um esquema de fraude na SEMURB, caracterizado não só pela omissão de fiscalização dos empreendimentos, mas também na busca de recebimento de vantagens indevidas por parte de servidores públicos e na facilitação de determinadas situações para terceiros, que pagavam por tais favores aos servidores públicos.
Referido esquema era chefiado pelo servidor João Lopes Neto, também condenado na presente lide e que sequer apresentou recurso, e tinha a participação direta e efetiva do ora recorrente Sandro Marinelli Araújo Bezerra.
Neste ponto, importa destacar que as transcrições das ligações telefônicas gravadas legalmente revelam que o servidor João Lopes Neto e o ora recorrente solicitavam e recebiam vantagens indevidas, sobretudo para que este não cumprisse com suas obrigações de fiscalização, o qual assim agia, deliberadamente, restando devidamente evidenciado o dolo da conduta.
Registre-se, por oportuno, que os trechos das ligações transcritas revelam, também, que o recorrente atuava na intermediação do pagamento das vantagens.
Como bem destacado pela Procuradoria de Justiça (ID 23628370), “constam dos autos declarações prestadas por EDNA REJANE DE SOUZA BRAZ, proprietária da empresa MARTELINHO DE OURO, descrevendo como JOÃO LOPES NETO apresentou SANDRO MARINELLI como o fiscal da SEMURB que resolveria o problema da empresa, extraviando o processo administrativo que continha a autuação da empresa, pelo preço de R$ 6.000,00 (seis mil reais)” e “declarações prestadas por GLEY RIVIERY LACERDA MORAES MEDEIROS (id 18192642 - Pág. 3/6) e EDNA REJANE DE SOUZA (id 18192664 - Pág. 5), bem como interceptações telefônicas revelaram as negociações mantidas entre JOÃO LOPES NETO e EDNA REJANE DE SOUZA sobre os valores devidos em função do ato ilícito praticado por SANDRO MARINELLI ARAÚJO BEZERRA, ratificando a prática de ato ímprobo (id 18192508 - Pág. 2)”.
Assim, resta configurado o dolo necessário para caracterização do ato de improbidade administrativa, merecendo confirmação a sentença.
Desta feita, inexiste qualquer omissão no julgado.
Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Os aclaratórios foram opostos, também, para fins de prequestionamento.
Sobre o tema, o Novo Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025 do Código de Ritos, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ademais, nas razões de apelação da parte ora embargante a mesma não formula qualquer prequestionamento (ID 18192861).
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803622-34.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0803622-34.2014.8.20.0001.
APELANTE: SANDRO MARINELLI ARAÚJO BEZERRA, FELLIPE DE SOUZA CAMARGO Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, PIERRE DE CARVALHO FORMIGA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 44ª PROMOTORIA NATAL, 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 24899291), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803622-34.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
04/03/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 20:36
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 01:42
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:28
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:17
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 04:40
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
27/11/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
27/11/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803622-34.2014.8.20.0001 APELANTE: SANDRO MARINELLI ARAÚJO BEZERRA, FELLIPE DE SOUZA CAMARGO Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, PIERRE DE CARVALHO FORMIGA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 44ª PROMOTORIA NATAL, 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público de ID 20774415, acolho o pedido nela formulado e determino a intimação de Fellipe de Souza Camargo para que, em cinco dias, esclareça a questão relativa ao preparo da apelação, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
23/11/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/10/2023 17:08
Acolhida a exceção de Incompetência
-
07/08/2023 21:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:18
Decorrido prazo de FELLIPE DE SOUZA CAMARGO em 03/05/2023.
-
04/05/2023 00:13
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:12
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de FLAVIANO DA GAMA FERNANDES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de FLAVIANO DA GAMA FERNANDES em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:58
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:53
Recebidos os autos
-
10/02/2023 12:39
Recebidos os autos
-
10/02/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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