TJRN - 0802239-93.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:36
Indeferido o pedido de Rogean Dantas Vieira
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17/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:20
Decorrido prazo de HERACLIO ARAUJO LIMA E SENA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de HERACLIO ARAUJO LIMA E SENA em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802239-93.2023.8.20.5113 AUTOR: HERACLIO ARAUJO LIMA E SENA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por HERÁCLIO ARAÚJO LIMA E SENA contra a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
Instadas para se manifestarem nos autos acerca da produção de prova pericial (ID 124074376), as partes autora e ré pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 124398254 e 130511484). É o que importa relatar.
Decido.
Ao compulsar os autos, a despeito dos pedidos das partes autora e ré para julgamento antecipado da lide, entendo como imprescindível e necessário para o adequado exame da questão envolvida nestes autos a realização de perícia técnica na área hidráulica.
Isso porque, no caso em apreço, o ponto controvertido entre as partes consiste em definir a existência ou não de vício sobre o hidrômetro, eventualmente passível de ter acarretado o elevado consumo de água à conta da parte autora, ou sobre a eventual existência de vazamentos internos na residência do autor, excluindo-se possível responsabilidade da companhia ré.
Diante do exposto, nos moldes do §1º do art. 156 do CPC, e considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a realização de perícia judicial em engenharia, com especialidade na área hidráulica, se houver, ou profissional congênere credenciado para realização da prova técnica, a ser realizada pelo NUPEJ – TJRN, devendo a Secretaria Judiciária promover as diligências necessárias para tanto.
FIXO os honorários periciais no importe de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos da Portaria nº 504/2024 – TJRN.
Intimem-se as partes para que, indiquem assistente técnico, caso queiram, e/ou apresentem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC).
Ficam as partes facultadas, em 15 (quinze) dias partir da designação do perito, a arguirem eventual impedimento ou suspeição do mesmo (art. 465, §1º, I do CPC).
A contar da realização da perícia, fixo o prazo de 20 (vinte dias) para a entrega do laudo pericial.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
O perito técnico indicado pelo NUPEJ – TJRN, deverá aprazar a perícia, devendo este juízo ser informado da data, horário e local da sua realização, com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:33
Nomeado perito
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11/12/2024 15:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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19/09/2024 06:52
Decorrido prazo de HERACLIO ARAUJO LIMA E SENA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:52
Decorrido prazo de HERACLIO ARAUJO LIMA E SENA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 11:53
Juntada de diligência
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09/09/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 08:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/07/2024 06:48
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 06:48
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:33
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:48
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 05:24
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802239-93.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERACLIO ARAUJO LIMA E SENA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Compulsando os autos em epígrafe, verifico que as partes sinalizaram acerca da possibilidade de realização de perícia, por intermédio da petição inicial e contestação, respectivamente.
De tal maneira, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem acerca do tipo de perícia a ser produzida no caso em apreço, bem como qual profissional habilitado para tanto.
Após, havendo ou não resposta, certifique-se.
Em caso de inércia, determino, desde logo, a intimação pessoal das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpram esta determinação.
Em seguida, somente após a adoção das diligências supra, retornem os autos conclusos para Decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:47
Determinada Requisição de Informações
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18/04/2024 07:41
Conclusos para decisão
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18/04/2024 07:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:04
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:04
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 17/04/2024 23:59.
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18/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:26
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0802239-93.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 14 de março de 2024. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
14/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 08:26
Audiência conciliação realizada para 27/02/2024 08:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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27/02/2024 08:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 08:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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27/02/2024 07:53
Juntada de Petição de procuração
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23/01/2024 23:15
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:35
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 08:50
Audiência conciliação designada para 27/02/2024 08:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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08/12/2023 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:31
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802239-93.2023.8.20.5113 AUTOR: HERÁCLIO ARAÚJO LIMA E SENA RÉU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por HERÁCLIO ARAÚJO LIMA E SENA contra a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
Na petição inicial, o autor afirma que é legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Luiz do Vale Souza, nº 34, Bairro: IPE, Areia Branca/RN, e que possui a conta de água e de esgoto da unidade imobiliária sob sua titularidade.
Assevera que os valores das contas de água eram compatíveis com a média mensal do seu consumo e de sua família, de modo que vinham em torno de R$ 60,00 (sessenta reais) a R$ 80,00 (oitenta reais).
Todavia, de forma inexplicável, a conta de água do imóvel pertinente ao mês de junho/2023 totalizou o importe de R$ 1.504,68 (um mil, quinhentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), sem que houvesse problemas aparentes com vazamentos ou na tubulação de água, conforme vistoria realizada pela demandada no referido imóvel em 21 de junho de 2023.
Discorre que, mesmo após a vistoria técnica no seu imóvel, a requerida optou por manter o talão do mês de junho/2023 no valor supramencionado, o qual reputa como indevido. À vista disso, o autor relata que corre o risco de ter o fornecimento de água suspenso pelo não pagamento desta cobrança, em torno de 30 (trinta) vezes maior ao seu consumo médio e baseada em um erro de leitura pela demandada.
Requer, por fim, a concessão de tutela de urgência, a fim de que a companhia demandada adeque a medição de consumo de água do mês de junho/2023, cobrando um valor justo e médio, segundo os registros de consumo do endereço de residência do requerente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa; bem como se abstenha de cobrá-lo o valor referente ao talão de junho/2023 - totalizado no importe de R$ 1.504,68 (um mil, quinhentos e quatro reais e sessenta e oito centavos) - e de qualquer outra taxa ou multa pertinente a esse mês apontado, além de suspender o serviço de fornecimento de água da casa do autor, fundamentada na eventual falta de pagamento do valor cobrado no mês supra.
Comprovante de pagamento das custas processuais no ID 111232368. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória encontra-se prevista no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), e poderá ser fundamentada tanto na urgência como em evidência.
Assim dispõe o referido artigo: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível.
No presente caso, os requisitos acima mencionados restam satisfeitos, vez que a probabilidade do direito do autor se denota do próprio endereço constante das faturas de água constantes no ID 111137614 - Pág. 3/111138711, as quais apontam que o requerente é residente da unidade imobiliária citada na exordial e que houve cobrança superior à média mensal de consumo de água e de esgoto no mês de junho/2023 (ID 111138709 e 111138711), sem evidência aparente de vazamentos, consoante vistoria promovida pela demandada no imóvel no dia 21/06/2023 (ID 111137620).
Com efeito, o perigo na demora deriva da ou o risco ao resultado útil do processo é intrínseco à matéria, visto que o serviço de água e de esgoto se reveste de essencialidade para a vida contemporânea, marcadamente no caso dos autos, quando é necessário ao exercício da atividade hodierna, profissional e alimentar do autor e de sua família.
Contudo, não reputo como razoável, neste momento processual de um juízo de cognição sumária, determinar que a requerida "adeque o consumo de água do mês de junho/2023, cobrando um valor justo e médio, segundo os registros de consumo do endereço de residência do requerente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas", dado que a verificação efetiva de tal questão demanda a realização de uma perícia técnica in loco.
Por último, importa destaca que os efeitos da decisão podem ser revistos a qualquer momento, mediante simples nova determinação de suspensão do fornecimento de água e de esgoto no imóvel debatido.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado na petição inicial, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC), para determinar que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a demandada se abstenha de efetuar a cobrança dos valores em aberto, incluindo qualquer outra taxa ou multa, concernentes ao mês de junho de 2023 no imóvel situado Rua Luiz do Vale Souza, nº 34, Bairro IPE, Areia Branca/RN, que estão sob a titularidade do autor, até que seja prolatada decisão definitiva a este respeito, apta a averiguar da regularidade ou não de tal cobrança.
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, consoante os arts. 319 e 320 do CPC.
PROCEDO à inversão do ônus da prova em favor da parte autora/consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) c/c art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP) a possibilidade de produzir prova em sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
DETERMINO a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO, que será realizada por este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado os réus com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
A intimação da parte autora e da parte ré para a mencionada audiência será feita na pessoa do seu representante legal e, caso não localizado, pessoalmente.
As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8°).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802239-93.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERACLIO ARAUJO LIMA E SENA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nem juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais.
De igual maneira, constata-se que a procuração de causídico colacionada aos autos é datada de 03 de julho de 2023, perfazendo cerca de 04 meses e 19 (dezenove) dias até o presente momento.
Isto posto, com fulcro no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de que junte aos autos procuração atualizada e comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e de indeferimento da petição inicial, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se nos autos.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/11/2023 19:41
Conclusos para despacho
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23/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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