TJRN - 0824184-55.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824184-55.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSELIA ANDRADE DASILVA SOUZA REU: Terra & Terra Imóveis Ltda.
DESPACHO Diante da anulação da sentença proferida, INTIMEM-SE as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/10/2024. Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824184-55.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSELIA ANDRADE DASILVA SOUZA Advogado(s): Polo passivo TERRA TERRA IMOVEIS LTDA - ME Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 332, § 1º DO CPC/2015 E ART. 206, § 3º, V, DO DIPLOMA CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DESCABIMENTO.
PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente JOSELIA ANDRADE DA SILVA SOUZA e como parte Recorrida TERRA TERRA IMÓVEIS Ltda., interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Danos Morais nº 0824184-55.2021.8.20.5001, promovida pela ora Apelante, julgou improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 332, § 1º, do CPC, e art. 206, § 3º, V, do Código Civil, reconhecendo a prescrição da pedido de reparação material e moral com relação à evicção ocorrida.
Nas razões recursais, a demandante aduziu que “impõe-se a conservação da presente ação enquanto AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E DANOS MORAIS, cujo prazo prescricional para ajuizamento – de acordo com recente entendimento firmado pelo STJ no bojo do EREsp 1.280.825-RJ – é de 10 (dez) anos (haja vista que se trata de controvérsia relacionada à responsabilidade contratual), a contar de quando se deu a quitação do contrato em comento1, no caso, 07/11/2011.” Destacou que “considerando que (i) o prazo prescricional é decenal; (ii) a presente ação fora ajuizada em 14/05/2021; (iii) a quitação do contrato em questão se deu em 07/11/2011, não há que se falar prescrição das pretensões de resolução contratual – mediante a restituição dos valores adimplidos pela parte autora/apelante – bem como de indenização por danos morais.” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, afastando a apontada prescrição do direito vindicado.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
Com vista dos autos, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Pretende a parte Apelante a reforma da sentença que deixou de acolher o pedido contido na inicial, por atender que a pretensão autoral encontrava-se fulminada pela prescrição trienal, a teor do que dispõe o art. 206, § 3º, V, do Diploma Civil.
De acordo com o entendimento da parte demandante, a pretensão indenizatória ora deduzida subsome-se à regra de prescrição decenal, insculpida no art. 205 do CC, posto tratar-se de relação jurídica de responsabilidade contratual.
Entendo que merece amparo a alegação da Recorrente.
Isto porque, na hipótese dos autos, busca a parte autora provimento jurisdicional com vistas à condenação da parte ré à restituição dos valores pagos para aquisição do imóvel descrito na inicial, bem como pagamento de indenização por danos morais, diante da perda do bem, objeto do contrato avençado entre as partes, pela ocorrência de evicção.
Importa destacar que o Superior Tribunal assentou o entendimento de que, nas demandas de cunho reparatório, decorrentes de responsabilidade contratual, aplica-se a prescrição decenal estabelecida no art. 205 do Código Civil, como adiante se vê: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DO USUÁRIO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DANO MORAL.
RECURSO ESPECIAL.
DISSOCIAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É decenal o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos decorrentes de responsabilidade contratual, enquanto é trienal o prazo prescricional relativo a pretensão fundada em responsabilidade extracontratual. 2.
Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula nº 284 do STF. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.367.183/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Como bem alinhado pelo representante ministerial, “Ressalte-se que a prescrição em casos como o ora analisado, ocorre em 10 anos, vez que, encontra-se amparada no art. 205 do Código Civil.
Assim, em contrariedade ao disposto na Sentença, no caso em análise, aplica-se a prescrição decenal, contada a partir da quitação do contrato, a qual, se deu em 07/11/2011.
Ressalte-se o fato de que a parte autora interpôs a presente demanda em 14/05/2021.
Assim, tendo em vista que o contrato foi quitado em 07/11/2011, tem-se em tal data, o momento de violação do direito e o início da contagem do prazo prescricional.” Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte, acerca da questão: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PERDAS E DANOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ: A) PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
AÇÕES ENVOLVENDO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBSERVAM O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
B) ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPRESA DEMANDADA QUE FEZ PARTE DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONSTATADOS.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
RETARDO EXACERBADO PARA ENTREGA DO BEM.
EXPECTATIVA DOS CONSUMIDORES.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA CONDOMINIAL E IPTU, REFERENTES À PERÍODO ANTERIOR A ENTREGA DO IMÓVEL.
RESSARCIMENTO DE FORMA DOBRADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DA EMPRESA DEMANDADA E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802927-81.2015.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO PRAZO GERAL DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, SALVO SE EXISTENTE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
POSIÇÃO SEDIMENTADA PELA SEGUNDA SEÇÃO E PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO CASO.
VIABILIDADE.
QUESTÃO QUE REÚNE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O SEU JULGAMENTO NESTE JUÍZO RECURSAL.
ART. 1.013, §4º DO CPC.
ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO VENDEDOR.
BEM COM IMPEDIMENTO PARA EDIFICAÇÃO.
RESTRIÇÃO ESTABELECIDA ATRAVÉS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 013/2014, PUBLICADO CERCA DE DOIS ANOS APÓS A NEGOCIAÇÃO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTE.- Segundo posição do STJ, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.281.594/SP, consagrou, por maioria, à luz do art. 205 do Código Civil, o entendimento segundo o qual é decenal o prazo prescricional relativo às pretensões fundadas na responsabilidade civil contratual (STJ - AgInt no REsp 1841740/CE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).- Logo, a prescrição declarada pelo Juízo de Primeiro Grau deve ser afastada, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil.- É viável a aplicação da Teoria da Causa Madura à presente questão, porque a hipótese trazida aos autos se enquadra ao tipo descrito no art. 1.013, §4º do CPC, eis que versa sobre questão que reúne as condições necessárias para o seu imediato julgamento.- No presente caso, a restrição para edificação no imóvel ocorreu cerca de dois anos após a negociação, ou seja, com a publicação do Decreto Municipal nº 013/2014, não havendo comprovação da má-fé da vendedora ou que esta tinha ciência prévia do impedimento, de forma que a parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC/2015. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800122-22.2021.8.20.5139, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) Compulsando os autos, infere-se que o contrato entabulado foi quitado em 07 de novembro de 2011 (ID 19848368), ao passo que o ajuizamento da ação se deu em 14 de maio de 2021, inexistindo o transcurso do prazo decenal, donde se infere que se mostra desarrazoado o entendimento do Juízo singular de que a pretensão vindicada encontra-se fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, em harmonia com o parquet, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença atacada, remetendo-se os autos para o Juízo de origem para que seja procedido o regular andamento do feito. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824184-55.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
11/07/2023 15:34
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:17
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 18:12
Recebidos os autos
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05/06/2023 18:12
Conclusos para despacho
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05/06/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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