TJRN - 0804625-78.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804625-78.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOSE MARIA PAULINO DE SOUZA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, nos seguintes termos: um no valor de R$ 3.741,14, em favor da parte exequente/demandante; o segundo, no valor de R$ 1.977,45 em prol da seu(ua) patrono(a)/sociedade de advocacia postulante, a título de honorários sucumbenciais e contratuais.
Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id.137560025.
Caso não sejam informados os dados bancários, expeça-se o alvará na modalidade (recebimento/resgate diretamente na agência bancária).
Se ainda assim, não houver o resgate e na hipótese de eventual requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, na forma determinada, observando o formato físico, devendo a Secretaria Unificada proceder o arquivamento do feito, mediante a devida certificação nos autos acerca da expedição do alvará judicial, não podendo o juízo ficar a mercê da desídia das partes tendo prestado a atividade jurisdicional em relação ao feito em apreço.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas, arquivem-se imediatamente os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 2 de dezembro de 2024.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0804625-78.2022.8.20.5001 Autor: JOSE MARIA PAULINO DE SOUZA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao contraditório, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para manifestar-se sobre a petição anexada pela parte adversa, informando os dados bancários para fins de expedição dos alvarás respectivos, bem como especificando os valores devidos em favor da parte e em favor do patrono.
Em seguida, venham os autos para sentença de extinção.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804625-78.2022.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo JOSE MARIA PAULINO DE SOUZA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
TAXA DE JUROS QUE DEVE SER FIXADA NO PERCENTUAL MÉDIO ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
NÃO APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgar provido, em parte, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (AGN POLICARD), em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em autos de Ação de Revisão de Contratual julgou procedente, em parte, a pretensão reconhecendo “a mácula na taxa de juros imposta nos contratos, pelo que determino a aplicação da taxa média, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie – empréstimo consignado (Súmula nº 530 do STJ), na época contratada”, declarando “também, abusiva a capitalização dos juros praticada pelo réu, diante da ausência de pactuação (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples”, condenando, ainda, a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pela demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, devendo o cálculo ser realizado mediante a utilização do método GAUSS.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora, condenando as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (Id 21661044), a apelante suscita a decadência da pretensão revisional e prescrição das parcelas.
Ressalta que “não há qualquer vedação legal à celebração de contrato de empréstimo consignado de forma verbal e gravada, não sendo aplicável à RÉ a vedação da Resolução 3.258/2005 do Conselho Monetário Nacional, eis que tal norma (que sequer é lei) se aplica exclusivamente às instituições financeiras, natureza essa não atribuível à UP BRASIL, que se trata de instituição de arranjo de pagamento.” Defende “a inexistência de abusividade na aplicação desse percentual de juros para empresas administradoras de cartão de crédito – como é o caso da APELANTE, que se enquadra como instituidora de arranjo de pagamento conforme a Lei nº. 12.865/2013.” Diz inexistir abusividade dos juros aplicados no negócio jurídico.
Acrescenta que “a taxa de juros aplicada ao contrato – e que, repita-se, é imposta pela AGN e não pela UP BRASIL – encontra-se dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte.” Sustenta a inaplicabilidade do método GAUSS.
Por fim, requer o provimento do apelo.
Nas contrarrazões de Id 21661049, a apelada sustenta a ilegalidade da taxa de dos juros aplicada ao negócio jurídico.
Ressalta ser aplicável o método GAUSS.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça, deixa de oferecer parecer opinativo (Id 21729096). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne meritório consiste na análise da suposta ocorrência da prescrição e decadência, bem como da legalidade dos juros aplicados no negócio jurídico, assim como a possibilidade de aplicação do método Gauss para o recálculo dos juros.
Preambularmente, vale ressaltar que a matéria referente a ocorrência da prescrição encontra-se preclusa, tendo em vista que a questão foi devidamente analisada, por ocasião da decisão de Id 21661008.
Defende, ainda, a apelante “a aplicação do instituto da decadência para pretensão de se anular dispositivo inserido em contrato – que deve ser realizado no prazo de 2 (dois) anos contabilizado da extinção do contrato, à luz do art. 179, do Código Civil.” Não assiste razão a parte recorrente, tendo em vista que considerando ser o caso dos autos de ação declaratória de cunho revisional, não há que se falar em decadência do direito autoral, vez que a hipótese prevista no art. 179 do Código Civil refere-se aos casos de anulação de negócio jurídico.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECADÊNCIA (ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL).
NÃO ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL ÀS SITUAÇÕES DE ANULAÇÃO DE CONTRATO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO (TEMAS 246 E 247 DO STJ).
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TEMAS 233 E 234 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836072-84.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) Feitas essas considerações iniciais, resta analisar o mérito recursal propriamente dito.
De início, convém esclarecer que a empresa que atua no mercado como administradora de cartão de crédito se enquadra no papel de instituição financeira, conforme teor da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, mister considerar que se aplica à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Frise-se, ainda, que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão.
Quanto a taxa de juros, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1].
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
In casu, o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
Nesse sentido, em entendimento firmado em julgamento na sistemática do art. 543-C, do CPC, o STJ admite a substituição das taxas de juros remuneratórios contratada pela taxa média de mercado, quando se reconhece a abusividade da cláusula contratual (REsp 1.112.879/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi).
Registre-se, ainda, que “O reconhecimento da abusividade da taxa de juros nos contratos de cartão de crédito pode ser verificada mediante o cotejo entra a taxa contratada e a média das taxas de mercado para as mesmas operações ou assemelhadas” (AgRg no REsp: 1235612 RS 2011/0027728-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 06/08/2013), bem como “conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exame do caráter abusivo da taxa aplicada ao cartão de crédito deve ser feito com base na média observada para a mesma espécie de contrato e em igual período, levando-se em conta as especificidades do mercado para aquela modalidade de contratação” (STJ - REsp: 1722233 RS 2018/0015231-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
No caso concreto, como bem observado pelo julgador a quo “o negócio jurídico realizado com a autora não transparece a atividade típica da promovida, tendo a natureza de um verdadeiro empréstimo consignado”, esclarecendo, ainda, que “A defesa foi instruída apenas por prints do Sistema de Consignações da ré que aponta as transações realizadas entre as partes e os respectivos valores, sem o percentual de juros aplicados, sem qualquer prova de que tal informação tenha sequer sido repassada à consumidora” (Id 21661037 - Pág. 3).
Desta feita, não é possível averiguar se os juros estão dentro dos parâmetros do mercado atual, devendo ser fixado os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado, estipulada pelo BACEN em contratos similares, nos termos da Súmula 530 do STJ, que dispõe: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Assim, deve-se manter a sentença quanto a tal ponto.
No tocante a utilização do método Gauss para o recálculo dos juros, esta Corte de Justiça vem entendendo pela inaplicabilidade, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856425-82.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) Desta feita, seguindo precedentes desta Corte de Justiça, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, afastando a aplicação do método Gauss.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo para reformar a sentença, em parte, no sentido de afastar a aplicação do método Gauss. É como voto.
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
09/10/2023 22:01
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:50
Juntada de Petição de parecer
-
05/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 19:32
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800359-72.2019.8.20.5124
Mrv Ancona Ii Incorporacoes LTDA
Tb Brasil House Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2019 08:48
Processo nº 0818230-43.2017.8.20.5106
Unimetais Locacao de Equipamentos e Serv...
Autograf Projetos e Construcao LTDA
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 14:57
Processo nº 0824184-55.2021.8.20.5001
Joselia Andrade Dasilva Souza
Terra &Amp; Terra Imoveis LTDA.
Advogado: Osorio da Costa Barbosa Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 18:12
Processo nº 0824184-55.2021.8.20.5001
Joselia Andrade Dasilva Souza
Terra &Amp; Terra Imoveis LTDA.
Advogado: Osorio da Costa Barbosa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2021 16:06
Processo nº 0814543-40.2023.8.20.0000
Joao Maria Maia Saraiva
Banco Rodobens S.A. e SUAS Controladas
Advogado: Andre Luis Fedeli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19