TJRN - 0814543-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814543-40.2023.8.20.0000 Polo ativo JOAO MARIA MAIA SARAIVA Advogado(s): FABRICIO FECHINE TORRES CLEMENTE, CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO Polo passivo BANCO RODOBENS S.A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR COMANDO JUDICIAL IMPOSTO EM AÇÃO DIVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA DO QUAL TAMBÉM É PARTE O AGRAVANTE.
NÃO CABIMENTO DO PLEITO LIMINAR FORMULADO NA ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por JOÃO MARIA MAIA SARAIVA, nos autos da ação anulatória ajuizada em desfavor de BANCO RODOBENS S.A. (processo nº 0862030-38.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Alegou que: “em 16/10/2015, o Agravante firmou com a Capuche SPE1 Empreendimentos Imobiliários LTDA um contrato de compra e venda de financiamento imobiliário com o pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, referente à aquisição de 01 (um) apartamento, avaliado em R$ 174.999,60”; “foi estipulado para compra do imóvel em 180 (cento e oitenta) prestações mensais no valor de R$ 1.158,50”; “o contrato que já havia sido adquirido pela Rodobens Cia.
Hipotecária, foi transferido por cessão onerosa para o Banco Rodobens S/A”; “das 167 prestações que restavam ser pagas a partir de 20/12/2016, foram pagas 52 (cinquenta e duas) prestações”; “nunca teve a intenção de se escusar em cumprir o contrato acima referenciado, contudo instaurou a ação revisional para que fosse declarado o direito de pagamento das prestações do contrato de uma forma justa, segundo o que realmente foi pactuado no contrato”; “no âmbito da ação revisional nº 0826253- 60.2021.8.20.5001, o agravante já realizou 26 (vinte e seis) depósitos judiciais no valor de R$ 1.068,40 (um mil, sessenta e oito reais e quarenta centavos) pelo período de maio de 2021 a junho de 2023, totalizando o valor de R$ 27.778,40”; “já pagou pelo imóvel o valor de R$ 195.778,40”; “o Banco Rodobens S/A iniciou em Cartório os procedimentos de consolidação da propriedade imobiliária, contudo referido procedimento tramitou totalmente à revelia do agravante, pois este nunca recebeu qualquer intimação pessoal do cartório com fins de purgar a mora”; “o Banco Rodobens S/A finalizou o procedimento de consolidação da propriedade imobiliária em seu favor junto ao Cartório”; “e procedeu com o leilão extrajudicial do imóvel, sem, contudo, conseguir aliená-lo”; “o imóvel foi vendido ao senhor Maurício Gonçalves Cardozo, e a senhora Rosineide Bezerra de Souza Gonçalves Cardozo, pelo valor de R$ 169.000,00 (cento e sessenta e nove mil reais) na data de 27 de março de 2023, via promessa de compra e venda (DOC.44), de modo que estes ingressaram com a ação de imissão de posse Nº 0844661 31.2023.8.20.5001 em tramitação na 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, a qual determinou o despejo do Agravante, e a entrega da posse do imóvel até o prazo de 15 de dezembro de 2023, em tutela liminar”; “não foi intimado pessoalmente sobre o procedimento de consolidação da propriedade imobiliária, nem para purgar a mora, quando, em verdade, o imóvel em discussão nos autos já estava quase todo quitado”; “a jurisprudência brasileira admite a anulação do procedimento de consolidação da propriedade imobiliária, quando não haja a intimação pessoal do devedor para purgar a mora”; “inexistindo cumprimento às formalidades legais, mormente acerca da intimação pessoal do agravante para purgar a mora, o qual obstou o seu direito ao devido processo legal, urge seja reconhecida a ilegalidade, perpetrada no procedimento de consolidação da propriedade imobiliária”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar “a suspensão dos efeitos da tutela antecipada de imissão de posse, deferida dentro do processo de imissão de posse nº 0844661-31.2023.8.20.5001 em tramitação na 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN”.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
A pretensão manifestada na ação de origem é anular o procedimento extrajudicial que culminou com a consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente, em favor do banco agravado, motivada por suposto inadimplemento.
O pedido de tutela de urgência ali formulado e repetido no presente recurso, todavia, se restringe a desconstituir comando judicial imposto em ação diversa, qual seja, a ação de imissão de posse ajuizada pelos novos adquirentes do bem: processo nº 0844661-31.2023.8.20.5001, que tramita perante a 19ª Vara Cível de Natal.
A insurgência recursal, portanto, não tem lugar neste agravo de instrumento, mas deveria ter sido suscitada na ação reivindicatória, da qual também é parte o agravante, pois nela foi proferida a decisão cujo cumprimento se busca obstar.
Não bastasse, os adquirentes do imóvel não integram sequer a ação anulatória de origem, de sorte que não poderiam ser prejudicados por eventual suspensão da ordem de imissão de posse questionada.
Correto, pois, o posicionamento judicial registrado na decisão agravada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814543-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
19/12/2023 10:13
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 15/12/2023 23:59.
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22/11/2023 05:19
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0814543-40.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JOAO MARIA MAIA SARAIVA Advogado(s): FABRICIO FECHINE TORRES CLEMENTE, CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO AGRAVADO: BANCO RODOBENS S.A.
Advogado(s): Relator em substituição: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por JOÃO MARIA MAIA SARAIVA, nos autos da ação anulatória ajuizada em desfavor de BANCO RODOBENS S.A. (processo nº 0862030-38.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Alega que: “em 16/10/2015, o Agravante firmou com a Capuche SPE1 Empreendimentos Imobiliários LTDA um contrato de compra e venda de financiamento imobiliário com o pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, referente à aquisição de 01 (um) apartamento, avaliado em R$ 174.999,60”; “foi estipulado para compra do imóvel em 180 (cento e oitenta) prestações mensais no valor de R$ 1.158,50”; “o contrato que já havia sido adquirido pela Rodobens Cia.
Hipotecária, foi transferido por cessão onerosa para o Banco Rodobens S/A”; “das 167 prestações que restavam ser pagas a partir de 20/12/2016, foram pagas 52 (cinquenta e duas) prestações”; “nunca teve a intenção de se escusar em cumprir o contrato acima referenciado, contudo instaurou a ação revisional para que fosse declarado o direito de pagamento das prestações do contrato de uma forma justa, segundo o que realmente foi pactuado no contrato”; “no âmbito da ação revisional nº 0826253- 60.2021.8.20.5001, o agravante já realizou 26 (vinte e seis) depósitos judiciais no valor de R$ 1.068,40 (um mil, sessenta e oito reais e quarenta centavos) pelo período de maio de 2021 a junho de 2023, totalizando o valor de R$ 27.778,40”; “já pagou pelo imóvel o valor de R$ 195.778,40”; “o Banco Rodobens S/A iniciou em Cartório os procedimentos de consolidação da propriedade imobiliária, contudo referido procedimento tramitou totalmente à revelia do agravante, pois este nunca recebeu qualquer intimação pessoal do cartório com fins de purgar a mora”; “o Banco Rodobens S/A finalizou o procedimento de consolidação da propriedade imobiliária em seu favor junto ao Cartório”; “e procedeu com o leilão extrajudicial do imóvel, sem, contudo, conseguir aliená-lo”; “o imóvel foi vendido ao senhor Maurício Gonçalves Cardozo, e a senhora Rosineide Bezerra de Souza Gonçalves Cardozo, pelo valor de R$ 169.000,00 (cento e sessenta e nove mil reais) na data de 27 de março de 2023, via promessa de compra e venda (DOC.44), de modo que estes ingressaram com a ação de imissão de posse Nº 0844661 31.2023.8.20.5001 em tramitação na 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, a qual determinou o despejo do Agravante, e a entrega da posse do imóvel até o prazo de 15 de dezembro de 2023, em tutela liminar”; “não foi intimado pessoalmente sobre o procedimento de consolidação da propriedade imobiliária, nem para purgar a mora, quando, em verdade, o imóvel em discussão nos autos já estava quase todo quitado”; “a jurisprudência brasileira admite a anulação do procedimento de consolidação da propriedade imobiliária, quando não haja a intimação pessoal do devedor para purgar a mora”; “inexistindo cumprimento às formalidades legais, mormente acerca da intimação pessoal do agravante para purgar a mora, o qual obstou o seu direito ao devido processo legal, urge seja reconhecida a ilegalidade, perpetrada no procedimento de consolidação da propriedade imobiliária”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar “a suspensão dos efeitos da tutela antecipada de imissão de posse, deferida dentro do processo de imissão de posse nº 0844661-31.2023.8.20.5001 em tramitação na 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN”.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A pretensão manifestada na ação de origem é anular o procedimento extrajudicial que culminou com a consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente, em favor do banco agravado, motivada por suposto inadimplemento.
O pedido de tutela de urgência ali formulado e repetido no presente recurso, todavia, se restringe a desconstituir comando judicial imposto em ação diversa, qual seja, a ação de imissão de posse ajuizada pelos novos adquirentes do bem: processo nº 0844661-31.2023.8.20.5001, que tramita perante a 19ª Vara Cível de Natal.
A insurgência recursal, portanto, não tem lugar neste agravo de instrumento, mas deveria ter sido suscitada na ação reivindicatória, da qual também é parte o agravante, pois nela foi proferida a decisão cujo cumprimento se busca obstar.
Não bastasse, os adquirentes do imóvel não integram sequer a ação anulatória de origem, de sorte que não poderiam ser prejudicados por eventual suspensão da ordem de imissão de posse questionada.
Correto, pois, o posicionamento judicial registrado na decisão agravada.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 16 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição -
17/11/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 14:44
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2023 21:57
Conclusos para decisão
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14/11/2023 21:57
Distribuído por sorteio
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14/11/2023 21:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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