TJRN - 0819274-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:48
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 12:09
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS em 28/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ em 28/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 28/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 08:16
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 10:41
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 10:14
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:24
Decorrido prazo de PRF - Superintendência da PRF no RN em 18/06/2025 14:46.
-
18/06/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:00
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:51
Juntada de guia
-
10/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:31
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 10:22
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 10:08
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 10:02
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 10:02
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819274-14.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PLANA EDIFICACOES LTDA - ME, FILIPE ABBOTT GALVAO RODRIGUES DECISÃO Considerando os efeitos modificativos prestados aos aclaratórios, provenientes do AI nº 0817886-10.2024.8.20.0000, reduzindo a constrição de crédito de 5% para 1%, deverão ser expedidos novos ofícios para readequação do percentual aos termos do acórdão, bem como nas missivas ainda pendentes de cumprimento por parte da Secretaria.
Em consulta ao SISCONDJ, inexistem quaisquer depósitos vinculados a esta execução, reprodução abaixo: Desse modo, descabe a pretensão contida na letra "b" da petição de ID. 152713886.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:51
Outras Decisões
-
28/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:08
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:11
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 07:51
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2025 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2025 11:32
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 11:28
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 11:28
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 11:12
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 16:08
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 17:38
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 20:42
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819274-14.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PLANA EDIFICACOES LTDA - ME, FILIPE ABBOTT GALVAO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de PLANA EDIFICACOES LTDA - ME e outros.
A decisão de ID. 141471859 determinou ao exequente, em 15 dias, declinar o valor atual dos títulos de capitalização dados em garantia perante o próprio credor e indicar a escorreita numeração dos imóveis objeto de pedido de penhora.
Sem apresentar o valor atual dos títulos de capitalização dados em garantia, o credor, por petição de ID. 144344413, reiterou a expedição de ofício à Universidade Federal do Ceará e declinou endereço dos nove Tribunais de Contas da Região Nordeste para expedição de ofício objetivando a constrição de 5% de eventuais créditos titulados pela empresa devedora decorrente de processos licitatórios vencidos por ela. É o que cumpria relatar.
Decido.
Acaso não tenha sido observado pelo douto causídico do exequente, antes mesmo do protocolo de sua petição ora analisada, já havia sido expedido ofício à Universidade Federal do Ceará (ID. 144220814).
Presume-se o desinteresse do exequente nos títulos de capitalização dados em garantia perante o próprio Bradesco, tendo em vista que nada disse sobre eles apesar de intimado para tanto.
Deve-se rememorar que o protocolo constante de petições esparsas e conclusões seguidas levam a prejuízo no cumprimento das determinações a cargo da Secretaria, que tem de paralisá-las para executar a remessa dos autos ao gabinete, cabendo ao causídico ponderar a conveniência do momento do requerimento.
A certidão premonitória foi expedida, constante no ID. 145956704.
Diante do exposto, em atendimento parcial da pretensão do exequente, constante no ID. 144344413, oficie-se aos Tribunais de Contas declinados nas suas letras "a" a "i" requisitando, em 10 dias, informação acerca de se há contratos licitatórios ativos da executada com os respectivos órgãos e, em havendo, a constrição e respectivo depósito em DJO atrelado a esta execução de 5% dos valores a ela devidos até o limite da presente execução.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:26
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 12:28
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:03
Outras Decisões
-
20/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:49
Juntada de Ofício
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12/03/2025 19:11
Juntada de guia
-
12/03/2025 09:18
Juntada de guia
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:21
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 15:27
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 11:12
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 11:40
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 12:22
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 12:03
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 14:04
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 11:37
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819274-14.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PLANA EDIFICACOES LTDA - ME, FILIPE ABBOTT GALVAO RODRIGUES DECISÃO Os executados tiveram a oportunidade de indicar bens à constrição, de garantir o juízo por outro meio, mas mesmo assim não o fizeram, de modo que coube ao exequente indicar os créditos titulados pela pessoa jurídica à penhora.
Saliente-se que, embora recebendo recursos expressivos de obras, quando manejado o SISBAJUD com uso do CNPJ da empresa, foram encontrados parcos R$ 18,50, reprodução abaixo: Valores indisponibilizados em nome do executado pessoa natural (R$ 5.789,29) foram a ele liberados por acolhimento de sua impugnação de impenhorabilidade.
Em que pese a decisão deste juízo determinando a constrição integral dos créditos, e novel decisão concessiva de tutela antecipada recursal, reduzindo aquela a 5%, os ofícios aos órgãos ainda não forma expedidos, de modo que efetivamente nada ainda foi constrito.
Por outro lado, mesmo após a decisão emanada deste juízo para constrição dos créditos (especificamente a objeto da tutela recursal outrora referida), constata-se uma verdadeira sanha constritiva empreendida pelo credor, eis que o exequente agora pretende a constrição de títulos de crédito dados em garantia perante a própria instituição financeira, a penhora de direito sobre domínio útil, no percentual de 50% titulado pelo segundo executado, em dois imóveis contíguos na Rua Sebastião Pinto, nº 09, Nova Descoberta, nesta capital, ambos gravados com alienação fiduciária em favor da CEF, penhora de eventuais frutos recebidos desses imóveis, caso locados, etc.
Excesso de constrição precisa e deve ser evitado.
Empregado o endereço fornecido (Rua Sebastião Pinto, nº 09, Nova Descoberta) no Google Maps, é obtida a seguinte imagem: Logo se conclui, dada a descrição cartorária de ser o imóvel de matrícula 43.282 de esquina, que o atual imóvel de nº 09 da Rua Sebastião Pinto não é o indicado pelo credor à penhora, pois situado em meio de quadra, indicando que certamente imóveis da rua sofreram renumeração.
A pretensão do devedor extrapola os limites do processo executivo no qual não cabe perícia contábil, dilação probatória ampla.
Penhora de crédito oriundo de processo licitatório, com pagamento em curso, é o mesmo que constrição de dinheiro.
Há uma aparente confusão da executada, pois penhora de crédito, a deferida por este juízo, não se confunde com penhora de faturamento.
No caso concreto, trata-se de penhora de créditos referentes a contratos celebrados com a empresa com alguns órgãos públicos, tal como previsto no art. 855 do CPC.
A penhora de créditos do executado perante terceiros é meio legal reservado pelo sistema processual civil ao credor, para ver satisfeito seu crédito, não se confundido com a medida constritiva sobre faturamento, circunstância que o Superior Tribunal de Justiça só tem admitido excepcionalmente.
Faturamento implicaria conjunto de receitas, oriundas de vendas de mercadorias e serviços, que entraram no patrimônio jurídico da pessoa jurídica, enquanto a penhora de créditos recai sobre direitos certos ou determináveis dos autos, não havendo que se falar em limite de percentual no que se refere à penhora sobre direitos creditórios.
Além disso, a prova dos autos não permite concluir que a penhora de créditos a receber dos órgãos comprometeria todo o ativo financeiro da executada, de modo a desequilibrar suas contas e, consequentemente, o seu funcionamento regular.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE CRÉDITOS JUNTO A TERCEIROS.
ALEGAÇÃO DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de créditos devidos à executada por terceiros, no incidente de cumprimento de sentença, determinando que os valores devidos à agravante fossem depositados judicialmente.
A recorrente alega que tal medida equivale à penhora de seu faturamento e violaria o princípio da menor onerosidade, além de afirmar que a constrição deveria ser submetida ao juízo da recuperação judicial.
Requer o afastamento da penhora por inadequação aos dispositivos legais aplicáveis e a submissão do pedido ao juízo recuperacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora de créditos junto a terceiros se equipara à penhora de faturamento, exigindo a demonstração de inexistência de outros bens penhoráveis ou a dificuldade de sua alienação; (ii) estabelecer se os atos de constrição deveriam ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, considerando o processo recuperacional em curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora de créditos junto a terceiros está prevista nos arts. 855 e seguintes do Código de Processo Civil e não se confunde com a penhora de faturamento, pois recai sobre valores devidos por contratos específicos, e não sobre a totalidade das receitas da empresa. 4.
A submissão dos atos de constrição ao juízo da recuperação judicial não se aplica ao caso, pois o crédito do agravado não está submetido ao regime do art. 6º, III, da Lei n.º 11.101/05, uma vez que seu fato gerador ocorreu após o deferimento do plano de recuperação. 5.
O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não pode ser interpretado de forma absoluta, devendo ser harmonizado com a efetividade da execução e o interesse do credor.
A agravante não comprovou a inviabilização de suas atividades empresariais em decorrência da penhora. 6.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a legalidade da penhora de créditos junto a terceiros, ressaltando que tal medida busca a satisfação do crédito e a efetividade do processo executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de julgamento: 1.
A penhora de créditos junto a terceiros, prevista nos arts. 855 e seguintes do CPC, não se equipara à penhora de faturamento e pode ser deferida sem a exigência de comprovação de inexistência de outros bens penhoráveis. 2.
O princípio da menor onerosidade deve ser interpretado em consonância com a regra de que a execução se desenvolve no interesse do credor, exigindo a comprovação da inviabilização das atividades empresariais para a cessação da constrição. 3.
Atos de constrição relativos a créditos gerados após o deferimento do plano de recuperação judicial não estão sujeitos à competência do juízo recuperacional, nos termos do art. 6º, III, da Lei n.º 11.101/05.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 855 e seguintes; Lei n.º 11.101/05, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2223352-32.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Sandra Galhardo Esteves, j. 07.08.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2320012-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) Mostra-se ainda impertinente acolher a redução da constrição para além dos 5% concedidos no AI em curso, para inexpressivos 0,69%, 0,74%, 0,63% e 0,77%, "respectivamente dos contratos da Universidade Federal do Ceará, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas, Superintendência da PRF no Rio Grande do Norte e Superintendência da PRF no Ceará." Diante do exposto: 1) INDEFIRO a pretensão de suspensão da constrição dos créditos, deduzida pela devedora, bem como realização de perícia contábil e redução daquela aos ínfimos percentuais de 0,69%, 0,74%, 0,63% e 0,77%, "respectivamente dos contratos da Universidade Federal do Ceará, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas, Superintendência da PRF no Rio Grande do Norte e Superintendência da PRF no Ceará"; 2) face à tutela recursal deferida no autos do AI nº 0817886-10.2024.8.20.0000, a Secretaria deverá expedir os ofícios aos órgãos para constrição de apenas 5% dos créditos; 3) intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar a atualização da dívida, declinar o valor atual dos títulos de capitalização dados em garantia perante a própria instituição e indicar o escorreita numeração dos imóveis, pois não se coaduna o fornecido à configuração numérica atual da rua; 4) expeça-se a certidão premonitória (art. 828) do CPC, mediante prévio pagamento dos emolumentos respectivos.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:55
Outras Decisões
-
29/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:15
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
06/12/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
06/12/2024 07:57
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
06/12/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
03/12/2024 17:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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03/12/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 22:38
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
27/11/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:30
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819274-14.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PLANA EDIFICACOES LTDA - ME, FILIPE ABBOTT GALVAO RODRIGUES DECISÃO Defiro a penhora dos créditos decorrentes de processos licitatórios vencidos pela devedora Plana Edificações Ltda - ME até o limite da dívida exequenda devidamente atualizada.
Em 5 dias, o credor deverá indicar os endereços dos órgãos a fim de possibilitar a expedição dos ofícios respectivos.
Declinados os endereços, oficie-se aos órgãos para que declinem se os contratos encontram-se ativos e se há saldo a receber em favor da Plana Edificações Ltda. - ME, em havendo, os valores deverão ser bloqueados e depositados em juízo, vinculados ao presente feito até o limite da dívida exequenda atualizada.
Concretizada a constrição de valores, intime-se a devedora Plana, por seu advogado, para, em 15 dias, oferecer impugnação à penhora.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:10
Outras Decisões
-
11/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 07:31
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819274-14.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PLANA EDIFICACOES LTDA - ME, FILIPE ABBOTT GALVAO RODRIGUES DESPACHO Defiro o pedido de Id. 131265112, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do anteriormente determinado.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
15/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:04
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819274-14.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PLANA EDIFICACOES LTDA - ME, FILIPE ABBOTT GALVAO RODRIGUES DECISÃO Frustradas outras diligências para localização de acervo, defiro o pleito do credor, determinando o manejo de consulta SNIPER em desfavor dos executados.
Consulta por mim realizada e juntada, anexa à presente decisão.
Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, tomar ciência do resultado SNIPER e indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo, à espera de impulso pelo exequente.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
23/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:40
Outras Decisões
-
21/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:07
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:37
Decorrido prazo de FILIPE ABBOTT GALVAO RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:09
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819274-14.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PLANA EDIFICACOES LTDA - ME, FILIPE ABBOTT GALVAO RODRIGUES DECISÃO Vistos, etc.
A douta causídica do credor foi intimada da decisão que liberou os valores constritos no SISBAJUD, na forma de tutela de urgência, art. 300, § 2º do CPC, portanto, não há qualquer mais qualquer valor constrito, considerando que, na oportunidade, o exequente igualmente foi intimado a indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento provisório, tendo permanecido silente no ponto, é o caso de indeferir a pretensão de ID. 121855289.
Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc.
III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de ID. 121855289 e, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens" , seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 22:40
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:48
Outras Decisões
-
20/06/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de PLANA EDIFICACOES LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:16
Decorrido prazo de FILIPE ABBOTT GALVAO RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:39
Decorrido prazo de PLANA EDIFICACOES LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:37
Decorrido prazo de FILIPE ABBOTT GALVAO RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 05:39
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 16:36
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:01
Juntada de guia
-
15/05/2024 08:20
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819274-14.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PLANA EDIFICACOES LTDA - ME, FILIPE ABBOTT GALVAO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de PLANA EDIFICACOES LTDA - ME e outros.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora, tendo oferecido embargos aos quais não atribuído efeito suspensivo, e julgados improcedentes.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime-se a executada deste.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 16 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 22:04
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:01
Juntada de guia
-
10/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/04/2024 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 07:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 05:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819274-14.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PLANA EDIFICACOES LTDA - ME, FILIPE ABBOTT GALVAO RODRIGUES DESPACHO Intime-se o credor para, em 15 dias, indicar bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 16 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 01:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819274-14.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PLANA EDIFICACOES LTDA - ME, FILIPE ABBOTT GALVAO RODRIGUES DESPACHO A cédula de crédito bancário encontra-se incompleta, acostadas apenas as suas páginas de 11 a 16, ausentes as demais.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, regularizar o vício acima apontado, sob pena de extinção da presente execução.
P.
I.
NATAL/RN, 17 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 01:22
Decorrido prazo de FILIPE ABBOTT GALVAO RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 11:39
Juntada de diligência
-
18/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/06/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 05:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 13:15
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 04:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:53
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:35
Juntada de custas
-
14/04/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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