TJRN - 0860136-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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06/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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24/11/2024 20:24
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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24/11/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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10/05/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 09:08
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 05:11
Decorrido prazo de VITOR SOARES FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de VITOR SOARES FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0860136-27.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MUNICIPIO DE NATAL REQUERIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO CANINDE DE BARROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Habilitação de Crédito, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, em face do espólio de FRANCISCO CANINDE DE BARROS, devido à dívida de IPTU/TLP (sequencial nº 92099777 e nº 91161495), distribuída por dependência a esta unidade judiciária, em razão da Ação de Arrolamento Comum, sob o nº 0847034-06.2021.8.20.5001, que tramita perante este Juízo.
Com vista dos autos, o Município de Natal/RN informou não possuir interesse de agir, uma vez que os créditos em questão tiveram sua exigibilidade suspensa.
No presente caso, há informação que todos os débitos do espólio estão sendo parcelados, conforme documentos de ID. 112538478 e 91161495.
Desta feita, outra solução não há que a extinção desta habilitação, ante a perda de seu objeto.
Isso posto, julgo EXTINTA a presente habilitação de crédito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Deixo de condenar em custas ou honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 19 de março de 2024.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
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18/03/2024 20:16
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0860136-27.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MUNICIPIO DE NATAL REQUERIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO CANINDE DE BARROS DESPACHO Trata-se de Ação de habilitação de Crédito, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, em face do espólio de FRANCISCO CANINDE DE BARROS, devido à dívida de IPTU/TLP (sequencial nº 92099777 e nº 91161495), distribuída por dependência a esta unidade judiciária, em razão da Ação de Arrolamento Comum, sob o nº 0847034-06.2021.8.20.5001, que tramita perante este Juízo.
O espólio de FRANCISCO CANINDE DE BARROS impugnou o pedido de habilitação de crédito, alegando que o débito com o sequencial nº 92099777 encontra-se sendo discutido em processo administrativo, onde foi solicitada a isenção do tributo.
Ademais, argumentou que com relação ao débito com sequencial nº 91161495, estão sendo cumpridas regularmente as obrigações decorrentes de um acordo de parcelamento, conforme documento de ID. 110425901.
Adveio petição da Fazenda Pública Municipal, informando que o crédito, referente ao débito de sequencial nº 92099777, está inscrito em dívida ativa, conforme documento de ID. 111975402.
Com relação ao débito sequencial de nº 91161495, informou que encontra-se em sua 10ª parcela e, possivelmente, será quitado tempestivamente.
Por fim, requereu a habilitação dos créditos regularmente inscritos em Dívida Ativa, referente à IPTU e TLP do exercício de 2023, sequencial nº 92099777.
Ato subsequente, a parte requerida informou que foi celebrado um acordo sobre a dívida sequencial nº 92099777, onde o débito foi parcelado em 12 (doze) vezes de R$ 488,14, conforme documento de ID. 112538478.
Considerando que todos os débitos do espólio estão sendo parcelados, dê-se vista à Fazenda Pública Municipal, para informar se pretende prosseguir com o feito, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, 11 de janeiro de 2024.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:33
Conclusos para despacho
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09/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:36
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0860136-27.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MUNICIPIO DE NATAL REQUERIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO CANINDE DE BARROS DESPACHO Intime-se o Município de Natal, através do seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à Contestação de ID. 110425898.
Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público, em razão do interesse de incapaz.
P.I.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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