TJRN - 0851226-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:10
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO nº 0851226-11.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CREDOR: DANIELLE DE SOUZA MOMETTO DEVEDOR: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Vistos etc.
Proceda-se à evolução de classe.
De início, determino que a Secretaria retifique a autuação do feito, fazendo constar como parte credora a advogada que representou os interesses da parte ré na fase de conhecimento do presente feito, Kallina Gomes Flôr dos Santos (OAB/RN nº 4.085), e como parte devedora a parte autora.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº161526644 , sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 23 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 12:27
Processo Reativado
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25/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:29
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição incidental
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28/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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25/07/2025 06:11
Recebidos os autos
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25/07/2025 06:11
Juntada de decisão
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11/09/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 15:54
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 04:10
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:51
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2024 00:26
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:26
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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11/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 01:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 00:59
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:59
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:53
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:17
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:25
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 14:50
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 17:52
Juntada de diligência
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09/10/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 09:04
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2023 16:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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07/09/2023 00:13
Juntada de custas
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06/09/2023 23:47
Conclusos para decisão
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06/09/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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