TJRN - 0819510-10.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0819510-10.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO GENIEDSON DE LIMA MAIA Polo Passivo: MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:16
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:16
Juntada de despacho
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12/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA MORAES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA MORAES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO XAVIER TEODORO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO XAVIER TEODORO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de JESSICA LOBO SILVA SOUTELO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de JESSICA LOBO SILVA SOUTELO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 05:36
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819510-10.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO GENIEDSON DE LIMA MAIA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: PEDRO PAULO HARPER COX - RN0013516A Parte Ré: REU: MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS e outros Advogado: Advogado do(a) REU: BEMVENUTO JOSE VELOSO SOARES JUNIOR - RN15393 Advogados do(a) REU: ANA PAULA SILVA MORAES - MG111630, BRUNO EDUARDO XAVIER TEODORO - MG158902, JESSICA LOBO SILVA SOUTELO - MG158014, RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 114122032 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 3 de abril de 2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 114122032.
Mossoró-RN, 3 de abril de 2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
03/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:12
Decorrido prazo de BEMVENUTO JOSE VELOSO SOARES JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA MORAES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:20
Decorrido prazo de JESSICA LOBO SILVA SOUTELO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO XAVIER TEODORO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 23:51
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 16:02
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 15:46
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0819510-10.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO GENIEDSON DE LIMA MAIA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO PAULO HARPER COX - RN013516 Polo passivo: MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS - CNPJ: 31.***.***/0001-60. - Advogado do(a) REU: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900; ANA PAULA SILVA MORAES - MG111630; BRUNO EDUARDO XAVIER TEODORO - MG158014; JESSICA LOBO SILVA SOUTELO - MG158014 Polo passivo: PP- CENTRO AUTOMOTIVO DE RECUPERAÇÃO LTDA - ME - CNPJ:17.***.***/0001-64. - Advogado do(a) REU: BEMVENUTO JOSÉ VELOSO SOARES JÚNIOR - RN015393 Sentença FRANCISCO GENIEDSON DE LIMA MAIA, ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS e PP - CENTRO AUTOMOTIVO DE RECUPERAÇÃO LTDA - ME, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou o autor, em síntese: que em 12 de julho de 2021 firmou com a ré MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS, negócio jurídico automotivo, cujo o objeto envolve a cobertura de danos decorrentes de sinistros (furto, roubo, arrombamento) ocorrido em veículo de sua propriedade; que em 27 de agosto de 2021, o autor ao ser trancado por outro veículo, abalroou o seu automóvel contra uma árvore, conforme boletim de ocorrência e fotografias acostadas aos autos; que contatou a ré MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS, com o objetivo de registrar o sinistro; que o atendente da MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS informou que o carro deveria ser recambiado para a oficina credenciada, ora parte ré, na ocasião PP - CENTRO AUTOMOTIVO DE RECUPERAÇÃO LTDA - ME, para ser avaliado os danos e quais seriam os reparos cabíveis; que o prazo para avaliação e efetivo conserto do veículo seria de 30 (trinta) dias, a contar da abertura do sinistro; que no dia 31 de agosto de 2021, foi expedido a ordem de serviço com relação de reparos necessários; que pelo prazo, a data limite para entrega do carro com os reparos feitos seria 24/09/2021; que foi até a oficina demandada verificar o serviço e constatou que a parte ré iria substituir as peças danificados por peças não genuínas; que é mecânico na cidade de Apodi/RN Que notificou a ré, MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS sobre o fato constatado na oficina e solicitou a transferência do veículo para uma outra oficina de sua confiança; que a MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS, informou que reportou a situação a oficina e que a mesma estava ciente que deveria ser colocado peças originais no veículo do autor; que em 27 de setembro de 2021, extrapolando o prazo de entrega do veículo, foi contatado por funcionário da MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS informado que seu carro teria perda total, pois haveria necessidade de substituição de uma peça que demandava remarcação de chassi; que está a mais de um mês sem seu veículo; que foi até a parte ré em 29/09/2021 e informou que não aceitaria o ressarcimento conforme tabela fipe, tendo em vista que a dívida contraída em banco para financiamento do veículo, seria bem maior do que o valor ressarcido, ficando assim, impossibilitado de adquirir outro veículo; que não negou a remarcação do chassi, como informado em conversas com a parte ré; que foram substituídas peças sem necessidade e por peças não verdadeiras; que não foi fornecido carro reserva, enquanto o seu estava em conserto.
Neste sentido, requereu liminarmente o pedido de justiça gratuita e a transferência do veículo para uma oficina de confiança do autor, a que seja, Edcar Lanternagem e Pintura, a fim de que seja reparado neste estabelecimento o seu veículo.
Ao final, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência; declarar nula as cláusulas 7.4 e 7.5.1 do contrato; condenar as ré na substituição do para-brisa não genuíno, já instalado, por peça original; e condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais em 7 (sete) salários mínimos, além de ônus sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos (IDs nº 74586640 a nº 74586650).
A medida liminar foi indeferida (ID nº 74916108), entretanto o pedido de justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova, foram deferidos.
A parte autora apresentou embargos de declaração (ID n° 75228806), bem como pedido de tutela de urgência incidental (Id n°7667409).
A medida liminar foi indeferida (ID n° 79516341).
Regularmente citada, a parte ré MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS, alegou, preliminarmente, a ausência de relação de consumo.
No mérito, defendeu que a todo momento diligenciou para a resolução da reparação do veículo; que o atraso não se deu por sua culpa, tendo em vista as características do dano, a dificuldade da aquisição das peças necessárias para dar prosseguimento aos reparos e a pandemia que paralisou o país e dificultou a reposição das peças no mercado nacional; que conforme previsão contratual, apenas veículos com garantia de fábrica, obrigatoriamente receberão peças originais e que o caso do autor não se aplica, sendo assim, permitida a substituição por peças do mercado paralelo ou usadas, desde que não comprometam a segurança e utilização do veículo, entretanto foram aplicadas peças novas e com garantia pelo fabricante; que o serviço de carro reserva não foi contrato pelo autor, conforme termo de adesão; que não há dever de indenizar por danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Regularmente citada, a parte ré, PP - CENTRO AUTOMOTIVO DE RECUPERAÇÃO LTDA - ME, defendeu que atua no serviço de lanternagem, funilaria e pintura de veículos automotores; que trata-se de um contrato de prestação de serviços envolvendo três partes, que envolve a oficina, a MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS e o autor; que a sua relação é com a outra empresa demandada; que a cerne meritório se dá exclusivamente pelo descontentamento do demandante quanto as peças autorizadas pela primeira demandada e instaladas pela ora contestante, informando que estas não são genuínas e quanto a escolha da oficina mecânica para realização dos serviços; que todas as peças utilizadas são de procedência; que todas as peças utilizadas foram autorizadas pela primeira demandada, haja vista o orçamento prévio enviado a associação; que prestou todas as informações necessárias a parte autora; que o para-brisa substituído no carro é do mesmo fabricante, a diferença é que o anterior tinha a logo da concessionária; que a mudança de oficina se deu por o autor ter preferência por outras oficinas, que não está credenciada pela primeira demandada.
Ao final, requereu improcedência total dos pedidos autorais.
Impugnação a contestação (ID n° 85359231).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
A parte ré MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS, requereu audiência de instrução com oitiva de testemunha (ID n°90030121).
A parte ré PP - CENTRO AUTOMOTIVO DE RECUPERAÇÃO LTDA - ME, requereu audiência de instrução com oitiva de testemunha (ID n° 90030121).
A parte autora, requereu julgamento antecipado da lide (ID n°90105216).
Processo saneado (ID n° 94583707) com deferimento de audiência de instrução.
A ata da audiência indicou o depoimento das testemunhas arroladas pelos demandados: Diran Bezerra da Costa, CPF: *24.***.*86-02 e José Edgledson Viana de Carvalho, CPF: *53.***.*15-06.
Alegações finais apresentadas pelas partes rés (ID n° 100101316 e n° 100734001) bem como pela parte autora (ID n° 100753882).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora pretende a transferência do veículo para uma oficina de sua confiança, declarar nulidade de cláusulas 7.4 e 7.5.1 do contrato em anexo, substituição do para-brisa supostamente não genuíno e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Para embasar sua pretensão, a parte autora trouxe aos autos: instrumento contratual (ID n° 74586645); termo de adesão e termo do evento (ID n° 74586646); conversas com as demandadas (ID n° 74586647, n° 74586647 e n° 74586648) e fotos de veículo depois do acidente (ID n° 74586650).
Quanto à parte ré MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS, juntou: regulamento (ID n° 81648809); nota fiscal das peças (ID n° 81648820); nota fiscal do serviço (ID n° 81648821); termo de entrada do veiculo (ID n° 81648822); conversas com a parte autora (ID n° 81648825).
Já o demandado PP - CENTRO AUTOMOTIVO DE RECUPERAÇÃO LTDA - ME juntou: ordem de serviço (ID n° 82364744); fotos do carro de antes do serviço (ID n° 82364745); fotos do carro depois do serviço (ID n° 82364747).
A relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autor e réu encaixam-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC.
A relação contratual entre as partes é incontroversa, bem como obrigatoriedade de reparação do veículo pela demandada, dessa forma, o cerne da demanda consiste em analisar: a nulidade de cláusulas 7.4 e 7.5.1 do contrato; substituir o para-brisa supostamente não genuíno, por peça original e consequente responsabilidade por dano moral das rés.
Nesse sentido, o autor alega que as cláusulas 7.4 e 7.5.1, são nulas por supostamente serem abusivas ao consumidor. 7.4 - Quando o veículo sofrer danos reparáveis, a indenização será feita com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão-de-obra necessária para reparação ou substituição.
A MASTERMAIS providenciará o conserto do veículo danificado, em oficina previamente homologada. 7.5.1 - Não é obrigatório que os reparos sejam realizados em concessionários autorizados da marca do veículo, devendo a MASTERMAIS encaminhar o veículo para reparos em oficinas previamente homologadas que reúnam condições de realizar um serviço de qualidade.
No caso dos autos, tem-se que a primeira demandada trata-se de associação veicular, sem fins lucrativos, possuindo regras específicas fixadas em contrato.
Além disso, não estão sujeitas às regras da SUSEP, como as seguradoras, tornando-a livre, desta forma, para regular as normas a serem seguidas por seus associados.
Desta forma, indefiro o pedido de nulidade das cláusulas 7.4 e 7.5.1.
Quanto ao pedido de substituição do para-brisa, supostamente não genuíno, por um original, afirmam as demandadas que a substituição foi feita por peça do mesmo fabricante, sendo a única diferença entre a anterior (original do veículo) e a nova, a logomarca da concessionária, que a atual não tem.
Em audiência de instrução, as testemunhas alegaram que o para-brisa substituído era do mesmo fabricante do anterior.
Compulsando os autos, as partes demandadas anexaram a nota fiscal das peças adquiridas e substituídas, não demonstrando dessa forma, a veracidade quanto a qualidade da peça substituída.
Entretanto, ao analisar o contrato que rege tal relação jurídica, observa-se no item 7.5 que não há obrigatoriedade em substituir peças danificadas por peças originais em caso de veículos fora da garantia de fábrica: 7.5 – A reparação dos danos citada no item anterior será feita obrigatoriamente com a reposição de peças originais dentro do período da garantia de fábrica do veículo 0km, sendo que no caso de veículos fora da garantia poderá ser feita a substituição das peças danificadas pelas similares produzidas no mercado paralelo ou usadas, desde que não comprometam a segurança e a utilização do veículo.
No caso em tela, o carro objeto da lide é do ano de 2013, estando dessa forma, fora do período de garantia de fábrica.
Assim, as partes demandadas não são obrigadas a substituir as peças danificadas por peças originais de fábrica.
Quanto à alegação do autor, que a primeira demandada deixou de fornecer carro reserva durante o período de conserto do veículo cai por terra, tendo em vista que no termo de adesão assinado pelo autor (ID n° 74586646), não possui como benefício contratado a disponibilização de carro reserva.
Ademais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, vislumbra-se ausência de comprovação nos autos de algum acontecimento extraordinário, decorrente desse ato, a amparar a pretensão indenizatória.
Apesar a alegação de demora em entrega do carro ( mais de noventa dias), comprovado em termo de entrega anexado em ID n° 82364744, restou-se comprovado que pelo período em que se vivia o mundo, período pandêmico da COVID-19 e a obtenção e fornecimento de peças tornou-se difícil, não havendo o que se falar em indenização por danos morais.
Posto isso, julgo improcedente todos os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Em face da gratuidade judiciária concedida, aplica-se a isenção, conforme previsto no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08 de novembro de 2023.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
21/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:32
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 23:08
Juntada de Petição de alegações finais
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24/05/2023 15:27
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2023 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
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04/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:04
Audiência instrução realizada para 03/05/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/05/2023 09:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/05/2023 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 18:39
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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21/03/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA MORAES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO XAVIER TEODORO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:36
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:36
Audiência instrução designada para 03/05/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 06:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2022 15:44
Conclusos para decisão
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11/10/2022 16:28
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO XAVIER TEODORO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:28
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA MORAES em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição incidental
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10/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 01:18
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 04/10/2022 23:59.
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26/09/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:03
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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06/09/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
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18/08/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 04:00
Decorrido prazo de MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS em 24/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 05:38
Decorrido prazo de PP - CENTRO AUTOMOTIVO DE RECUPERACAO - ME em 18/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 09:34
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 06/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 07:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2021 12:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/11/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/10/2021 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2021 19:55
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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