TJRN - 0909589-25.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:46
Expedição de Alvará.
-
06/12/2024 13:28
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
06/12/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
06/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
03/12/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
02/12/2024 12:59
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
02/12/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
26/11/2024 07:36
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 04:16
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:19
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0909589-25.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: GIORDANO BASÍLIO XAVIER E CARLOS AUGUSTO XAVIER INVENTARIADO: ELIETE BASILIO DOS SANTOS SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
ADJUDICAÇÃO DOS BENS A HERDEIRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659, § 1º DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no art. 659, § 1º, do CPC, a adjudicação no Arrolamento Sumário é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de Inventário na modalidade de Arrolamento Sumário promovido por Giordano Basílio Xavier, devidamente qualificado, onde se pretende adjudicar os bens deixados em razão do falecimento de Eliete Basílio dos Santos.
Requereu Justiça Gratuita.
Juntou documentos.
Foram arrolados como bens integrantes do espólio um apartamento situado na Rua Governador José Varela, 3022-A, Quadra 09, Bloco “A”, 201, Capim Macio, Natal/RN; e um automóvel da marca GM, modelo CELTA, ano 2004, placa MYI 5121/RN, RENAVAM *08.***.*99-91. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, em razão do espólio não se encontrar inserida na condição de hipossuficiente a ser amparada pelos termos do art. 98 e ss, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observo versar o caso em questão hipótese de adjudicação de bens, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da homologação da partilha judicial ou adjudicação dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Desse modo, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no art. 659, §1º, do CPC, quais sejam a capacidade civil plena dos herdeiros e a ausência de litigiosidade.
No presente caso, trata-se de viúva, razão pela qual a mesma faz jus a adjudicação dos bens deixados pelo de cujus, em razão da renúncia dos herdeiros em prol do monte mor.
Eis, nessa visada, a redação do precitado diploma legal, que dispõe verbo ad verbum: "Art. 659 - A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." (grifou-se)” § 1º.
O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
Na situação ora sub examine, constato repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente à situação fática ora sob análise ao supra exposto preceptivo normativo.
Com efeito, fora coligidos aos autos certidão de óbito do de cujus, documentos pessoais atestatórios da condição de herdeiros, restando observadas todas as formalidades, razão pela qual a homologação da adjudicação é medida que se impõe.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação dos bens constantes no presente Arrolamento Sumário, relativamente ao apartamento situado na Rua Governador José Varela, 3022-A, Quadra 09, Bloco “A”, 201, Capim Macio, Natal/RN, conforme discriminado no contrato, Id nº 91238062, págs. 1-17, o qual deverá ser anexado ao formal de partilha; e ao automóvel da marca GM, modelo CELTA, ano 2004, placa MYI 5121/RN, RENAVAM *08.***.*99-91, deixados por falecimento de Eliete Basílio dos Santos e, em razão disso, adjudico-o ao herdeiro Carlos Augusto Xavier, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Custas na forma da Lei.
Transitada em julgado, e devidamente quitadas as custas processuais, expeça(m)-se o(s) competente(s) formal de Partilha e Alvará Judicial.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes.
Publique-se.
Intime-se, inclusive à Fazenda Pública Estadual.
Cumpra-se.
Natal, RN, 14 de outubro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
18/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2024 12:05
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:42
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:50
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0909589-25.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GIORDANO BASILIO XAVIER E CARLOS AUGUSTO XAVIER INVENTARIADA: ELIETE BASILIO DOS SANTOS DESPACHO Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal, RN, 19 de abril de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
29/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0909589-25.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: GIORDANO BASILIO XAVIER E CARLOS AUGUSTO XAVIER INVENTARIADO: ELIETE BASÍLIO DOS SANTOS DESPACHO Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal, RN, 05 de março de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
13/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0909589-25.2022.8.20.5001 DESPACHO Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal (RN), 18 de dezembro de 2023.
ANA NÉRY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AYDS/WCOSN -
12/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 00:59
Decorrido prazo de HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 13:45
Juntada de devolução de mandado
-
16/11/2023 13:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0909589-25.2022.8.20.5001 DESPACHO Intime-se o inventariante, por seu advogado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros ou procurador com poderes especiais, observando a relação dos bens que compõem o quinhão de cada herdeiro, as características que os individualizam (valor, natureza e qualidade, tal qual descrito no Registro de Imóveis) e, acaso for, os ônus que os gravam, para que seja preservada a igualdade da legítima (CC, art.2.017).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), 9 de novembro de 2023.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AYDS/WCOSN/VFMB -
13/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:07
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:06
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:00
Outras Decisões
-
04/11/2022 21:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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