TJRN - 0835350-84.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0835350-84.2021.8.20.5001 AUTOR: ATIVITA PARTICIPACOES EIRELI REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que as partes firmaram acordo extrajudicial, que já foi homologado na decisão de ID nº 145138934, e considerando que não há no caderno processual notícia de descumprimento dos termos do pacto, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0835350-84.2021.8.20.5001 Apelante: ATIVITÁ PARTICIPAÇÕES EIRELE Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Dispõe a legislação processual civil, na parte correspondente à ordem dos processos nos tribunais, que: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Nesse contexto, esclareço que é possível a transação, ainda que após a publicação de acórdão, desde que este não tenha transitado em julgado.
A corroborar: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
De fato, a transação é o negócio jurídico pelo qual os participantes do processo alcançam solução amigável ao litígio, após concessões mútuas.
Dessa feita, considerando que os litigantes acordaram acerca do objeto sobre o qual versa a presente demanda, não há óbices legal para sua homologação.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes ao Id. 28634637, para que produza seus efeitos legais.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, consoante dicção do art. 487, inciso III, alínea b, combinado com o art. 932, I, ambos do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835350-84.2021.8.20.5001 Polo ativo ATIVITA PARTICIPACOES EIRELI e outros Advogado(s): PEDRO FERNANDO BORBA VAZ GUIMARAES, ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA Polo passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA, ARMANDO MICELI FILHO, PEDRO FERNANDO BORBA VAZ GUIMARAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
I.
CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S/A e pela Ativitá Participações Eireli, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a instituição financeira a restituir, de forma simples, os valores cobrados a título de tarifa de manutenção de título vencido.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa de manutenção de título vencido foi indevida; e (ii) determinar se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita de forma simples ou em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação entre as partes configura-se como relação de consumo, devendo a controvérsia ser analisada sob a égide da responsabilidade objetiva. 2.
O banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança da tarifa de manutenção de título vencido. 3.
A jurisprudência do STJ admite a cobrança de tarifa de manutenção de título vencido, mas exige que o consumidor seja previamente informado sobre a cobrança. 4.
A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
No caso em análise, ficou caracterizada a má-fé do banco réu na cobrança da tarifa de manutenção de título vencido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso do Banco Santander (Brasil) S/A improvido. 2.
Recurso da Ativitá Participações Eireli provido, em parte.
Tese de julgamento: 1. É indevida a cobrança de tarifa de manutenção de título vencido quando não há prévia informação ao consumidor sobre a cobrança. 2.
A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 14, 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927; Constituição Federal, art. 5º, V, X, XXXV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.580.446/RJ; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, provendo-se, contudo, tão somente a apelação cível interposta pela Ativitá Participações Eireli, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo Banco Santander (Brasil) S/A e pela Ativitá Participações Eirele, em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, analisando a controvérsia trazida aos autos, julgou procedente, em parte, a pretensão autoral pelos seguintes termos (Id. 24073744): […] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e, em decorrência, condeno a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados na conta da parte autora a título de tarifa de manutenção de título vencido no período assinalado nos extratos de IDs nos 71246077, 71246078 e 71246879, na ordem de R$ 25.405,38 (vinte e cinco mil quatrocentos e cinco reais e trinta e oito centavos), conforme planilha de ID nº 71246076, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária (IGP-M), a incidir a partir das datas de cada desconto indevido.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com 50% das custas processuais.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, e a parte autora ao pagamento de 10% do proveito econômico da parte ré (valor da repetição, já que a restituição foi simples e não em dobro), em favor do advogado da parte adversa, em consonância com os artigos 85, § 2º c/c 86, do CPC.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” Alega, a instituição financeira, em suas razões recursais: a) a ausência de cobrança indevida sobre títulos de boletos, advogando a regularidade dos encargos aplicados, incluindo a tarifa de manutenção de título vencido; b) o aceite do serviço prestado, incluindo as cobranças, por um período de quase 2 anos, o que indicaria concordância, ainda que tácita, com os termos que ora questiona; c) ter atuado em exercício legal de seu direito, com fundamento em “Regulamento Padrão do Serviço de Cobrança” firmado entre as partes, no qual a apelada declara estar ciente da cláusula que isenta o banco de responsabilidade pela veracidade das informações recebidas ou pelo vínculo obrigacional entre o cliente e o sacado; d) a existência de jurisprudência que atribuem ilegitimidade à instituição financeira em casos semelhantes, argumentando que o banco agiu apenas como intermediário na emissão de boleto e cobrança e; e) inexistindo conduta irregular, não subsiste, portanto, a pretensão de devolução de valores.
Pelos argumentos requer a reforma da decisão de origem para julgar improcedentes os pedidos iniciais em todos os seus termos (Id. 24073745).
Igualmente irresignada, a Ativitá Participações Eirele busca a alteração do julgado de origem para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, ao argumento de que: a) a relação travada entre as partes é caracterizada como de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições contidas parágrafo único do Art. 42 do CDC, de modo que, estando comprovado o pagamento indevido a título tarifário, a repetição do indébito em dobro é devida; b) a restituição em específico não visa exclusivamente a reparação material, possuindo igualmente caráter punitivo (punitive damages) e; c) a análise da má-fé é irrelevante para a aplicação da repetição do indébito em dobro, sendo suficiente a conduta do fornecedor como fato a ensejar a sanção em espécie (Id. 24073748).
Contrarrazões apresentadas pelas partes aos Ids. 24073753 e 24073754.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos apelos e, dada a correlação entre os cernes recursais, passo a analisá-los em conjunto.
De partida, tendo em vista que a relação estabelecida entre o autor e a instituição financeira ré configura, indubitavelmente, relação de consumo, ainda que em potencial, o presente caso deve ser examinado sob a égide da Teoria da Responsabilidade Objetiva, especialmente em face do disposto no caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A corroborar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800987-91.2020.8.20.5135, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022) (destaque acrescido) Consoante a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o lesado, ao buscar a reparação por eventuais prejuízos sofridos, não necessita comprovar a culpa do agente causador, bastando a demonstração do dano experimentado e do nexo causal entre a conduta do agente e o dano ocasionado.
Essa modalidade de responsabilidade fundamenta-se em um princípio de equidade, segundo o qual aquele que aufere benefícios de determinada situação deve arcar com os riscos ou desvantagens dela decorrentes.
Nesse sentido, destaco que o banco réu não obteve êxito em desconstituir a alegação da parte autora/consumidora de que jamais concordou com a contratação das tarifas incidentes sobre os boletos bancários inadimplidos, em flagrante violação ao princípio da informação, tampouco que a cobrança se deu de forma legítima, pois competia ao demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Diante desse contexto, a inversão do ônus da prova visa evitar o desequilíbrio na relação jurídica, não se tratando de faculdade do juiz, mas sim de um direito do consumidor, quando preenchidos os requisitos legais.
Feitas essas considerações preliminares, especialmente em face do conjunto probatório constante dos autos, considero pertinente a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que a alegação autoral é verossímil e se coaduna com sua condição de hipossuficiência.
Ocorre que, na contestação e, inclusive, na apelação, o Banco Santander, embora alegue a validade da cobrança, não produziu prova robusta para demonstrar a relação jurídica controvertida, no sentido de que os boletos atingidos pela inadimplência seriam tarifados.
Não anexou aos autos, sequer, qualquer documento relativo à contratação da tarifa incidente sobre os boletos não pagos.
Compete ao réu o ônus de comprovar que, diferentemente do alegado pelo autor, a contraprestação pelos serviços financeiros contratados abrangia a cobrança de tarifas distintas, a depender do adimplemento dos boletos emitidos, em consonância com o dever de informação adequada e clara sobre todos os aspectos dos serviços prestados (art. 6º, inciso III, CDC), entre os quais o preço.
Todavia, analisando os elementos probatórios carreados aos autos, a parte ré não apresentou qualquer evidência de que o autor anuiu com a política tarifária praticada durante a prestação dos serviços, limitando-se a anexar cópia do contrato de abertura de conta corrente pelo autor, com a assinatura de seus representantes legais, o qual, contudo, não contém qualquer menção expressa às tarifas diferenciadas mencionadas.
Saliento que o termo de responsabilidade da gerente de relacionamento presente no único documento que veicula as tarifas diferenciadas praticadas não se mostra suficiente para comprovar a anuência do autor com os preços estipulados, pois a declaração do gerente de que o preenchimento do formulário corresponde aos dados constantes em documento assinado não supre a indispensável demonstração de manifestação de vontade pelo consumidor, nos termos do art. 408 do CPC.
Esse quadro probatório, somado ao indício de que a oferta do serviço por telefone fez referência apenas à tarifa unitária de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) – prova a qual o réu não se opôs –, leva à conclusão de que a tabela tarifária praticada não foi previamente e integralmente informada ao consumidor autor, configurando violação ao direito à informação adequada (art. 6º, inciso III, CDC) e à boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, CDC).
Não se afirma que a prática de tarifas diferenciadas seja ilegal – a licitude já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.580.446/RJ –, mas sim que a prestação de serviços sob tais condições exige o prévio fornecimento de informações suficientes sobre os aspectos remuneratórios dos serviços prestados.
De fato, o banco demandado não logrou êxito em demonstrar que o cliente tinha ciência da cobrança controvertida, nem que a aceitou sem qualquer objeção, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 373, II, do CPC.
Veja-se: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (grifos) Nestes termos, não há que se falar em reforma do julgamento hostilizado, nesta parte, uma vez que entendo que o referido foi prolatado de forma escorreita, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, bem como do constante no artigo 5º, incisos V, X, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Em contrapartida, observa-se que a parte autora comprovou a cobrança das tarifas dos boletos não adimplidos, fato inclusive incontroverso nos autos.
Com efeito, demonstrados os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material suportado pela demandante que sofreu cobranças injustas decorrentes de condutas ilegítimas do réu, o que resta efetivamente comprovado nestes autos.
Quanto ao tópico reparatório, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [...]”.
Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre, em parte, na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Casuisticamente, tenho por nítida a presença de má-fé na conduta da instituição financeira pela imposição unilateral de tarifa relacionada a disponibilização de serviços bancários não solicitados ou anuídos expressamente, mesmo havendo disposição normativa em sentido contrário.
Ressalto ainda a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro, merecendo reforma a decisão a quo quanto ao capítulo referido.
Portanto, a restituição, em dobro, do indébito é medida que se impõe, não tendo o banco apelante apresentado elementos de prova ou argumentos robustos e capazes de modificar a fundamentação empregada na sentença, proferida como forma de restabelecer o status quo ante.
Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807270-42.2015.8.20.5124, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO,ASSINADO em 28/02/2019).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso interposto pela Ativitá Participações Eireli para, reformando o julgado de origem, condenar a instituição financeira na repetição, em dobro, do indébito, mantendo-se incólume a sentença recorrida nos demais capítulos.
Nego provimento ao apelo interporto pelo Banco Santander (Brasil) S/A.
Com o resultado, evidenciada a sucumbência mínima da parte autora, tenho que a integralidade do ônus com honorários e custas processuais haverá de ser suportado pelo banco demandado, pelos parâmetros arbitrados pelo Juízo de origem. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos apelos e, dada a correlação entre os cernes recursais, passo a analisá-los em conjunto.
De partida, tendo em vista que a relação estabelecida entre o autor e a instituição financeira ré configura, indubitavelmente, relação de consumo, ainda que em potencial, o presente caso deve ser examinado sob a égide da Teoria da Responsabilidade Objetiva, especialmente em face do disposto no caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A corroborar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800987-91.2020.8.20.5135, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022) (destaque acrescido) Consoante a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o lesado, ao buscar a reparação por eventuais prejuízos sofridos, não necessita comprovar a culpa do agente causador, bastando a demonstração do dano experimentado e do nexo causal entre a conduta do agente e o dano ocasionado.
Essa modalidade de responsabilidade fundamenta-se em um princípio de equidade, segundo o qual aquele que aufere benefícios de determinada situação deve arcar com os riscos ou desvantagens dela decorrentes.
Nesse sentido, destaco que o banco réu não obteve êxito em desconstituir a alegação da parte autora/consumidora de que jamais concordou com a contratação das tarifas incidentes sobre os boletos bancários inadimplidos, em flagrante violação ao princípio da informação, tampouco que a cobrança se deu de forma legítima, pois competia ao demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Diante desse contexto, a inversão do ônus da prova visa evitar o desequilíbrio na relação jurídica, não se tratando de faculdade do juiz, mas sim de um direito do consumidor, quando preenchidos os requisitos legais.
Feitas essas considerações preliminares, especialmente em face do conjunto probatório constante dos autos, considero pertinente a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que a alegação autoral é verossímil e se coaduna com sua condição de hipossuficiência.
Ocorre que, na contestação e, inclusive, na apelação, o Banco Santander, embora alegue a validade da cobrança, não produziu prova robusta para demonstrar a relação jurídica controvertida, no sentido de que os boletos atingidos pela inadimplência seriam tarifados.
Não anexou aos autos, sequer, qualquer documento relativo à contratação da tarifa incidente sobre os boletos não pagos.
Compete ao réu o ônus de comprovar que, diferentemente do alegado pelo autor, a contraprestação pelos serviços financeiros contratados abrangia a cobrança de tarifas distintas, a depender do adimplemento dos boletos emitidos, em consonância com o dever de informação adequada e clara sobre todos os aspectos dos serviços prestados (art. 6º, inciso III, CDC), entre os quais o preço.
Todavia, analisando os elementos probatórios carreados aos autos, a parte ré não apresentou qualquer evidência de que o autor anuiu com a política tarifária praticada durante a prestação dos serviços, limitando-se a anexar cópia do contrato de abertura de conta corrente pelo autor, com a assinatura de seus representantes legais, o qual, contudo, não contém qualquer menção expressa às tarifas diferenciadas mencionadas.
Saliento que o termo de responsabilidade da gerente de relacionamento presente no único documento que veicula as tarifas diferenciadas praticadas não se mostra suficiente para comprovar a anuência do autor com os preços estipulados, pois a declaração do gerente de que o preenchimento do formulário corresponde aos dados constantes em documento assinado não supre a indispensável demonstração de manifestação de vontade pelo consumidor, nos termos do art. 408 do CPC.
Esse quadro probatório, somado ao indício de que a oferta do serviço por telefone fez referência apenas à tarifa unitária de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) – prova a qual o réu não se opôs –, leva à conclusão de que a tabela tarifária praticada não foi previamente e integralmente informada ao consumidor autor, configurando violação ao direito à informação adequada (art. 6º, inciso III, CDC) e à boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, CDC).
Não se afirma que a prática de tarifas diferenciadas seja ilegal – a licitude já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.580.446/RJ –, mas sim que a prestação de serviços sob tais condições exige o prévio fornecimento de informações suficientes sobre os aspectos remuneratórios dos serviços prestados.
De fato, o banco demandado não logrou êxito em demonstrar que o cliente tinha ciência da cobrança controvertida, nem que a aceitou sem qualquer objeção, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 373, II, do CPC.
Veja-se: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (grifos) Nestes termos, não há que se falar em reforma do julgamento hostilizado, nesta parte, uma vez que entendo que o referido foi prolatado de forma escorreita, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, bem como do constante no artigo 5º, incisos V, X, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Em contrapartida, observa-se que a parte autora comprovou a cobrança das tarifas dos boletos não adimplidos, fato inclusive incontroverso nos autos.
Com efeito, demonstrados os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material suportado pela demandante que sofreu cobranças injustas decorrentes de condutas ilegítimas do réu, o que resta efetivamente comprovado nestes autos.
Quanto ao tópico reparatório, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [...]”.
Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre, em parte, na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Casuisticamente, tenho por nítida a presença de má-fé na conduta da instituição financeira pela imposição unilateral de tarifa relacionada a disponibilização de serviços bancários não solicitados ou anuídos expressamente, mesmo havendo disposição normativa em sentido contrário.
Ressalto ainda a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro, merecendo reforma a decisão a quo quanto ao capítulo referido.
Portanto, a restituição, em dobro, do indébito é medida que se impõe, não tendo o banco apelante apresentado elementos de prova ou argumentos robustos e capazes de modificar a fundamentação empregada na sentença, proferida como forma de restabelecer o status quo ante.
Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807270-42.2015.8.20.5124, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO,ASSINADO em 28/02/2019).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso interposto pela Ativitá Participações Eireli para, reformando o julgado de origem, condenar a instituição financeira na repetição, em dobro, do indébito, mantendo-se incólume a sentença recorrida nos demais capítulos.
Nego provimento ao apelo interporto pelo Banco Santander (Brasil) S/A.
Com o resultado, evidenciada a sucumbência mínima da parte autora, tenho que a integralidade do ônus com honorários e custas processuais haverá de ser suportado pelo banco demandado, pelos parâmetros arbitrados pelo Juízo de origem. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835350-84.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
15/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
13/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0835350-84.2021.8.20.5001 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a Apelação Cível interposta pelo Banco Santander Brasil S/A veio acompanhada de guia e comprovante de pagamento (Ids. 24073747 e 24073746) relacionados ao adimplemento das custas para Recurso e atos nos Juizados Especiais (Tabela II do anexo de custas, código 1100277, da Portaria nº 1984/2022), embora a presente ação tenha tramitado sob o rito comum/ordinário junto a 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Nesse sentido, intime-se a Apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/07/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:15
Distribuído por sorteio
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0835350-84.2021.8.20.5001 AUTORA: ATIVITA PARTICIPACOES EIRELI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA ATIVITÁ PARTICIPAÇÕES EIRELE, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO ORDINÁRIA" em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é uma sociedade empresarial, cuja parte do objetivo social consiste na realização de empreendimentos imobiliários, residenciais ou não, provendo recursos financeiros, técnicos e materiais para a sua execução e posterior venda; b) está atuando na execução do empreendimento de alto padrão denominado Ampliare Condomínio Clube, constituído por 226 (duzentos e vinte e seis) lotes individualizados; c) para a realização das vendas das unidades imobiliárias, tendo em vista o elevado valor, buscou a parte demandada a fim de negociar tarifas sobre os títulos de cobrança (boletos); d) restou pactuado que se levasse todos os recebíveis do mencionado empreendimento, a tarifa seria de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por cada boleto, com cobrança a ser efetuada apenas no momento de pagamento do título pelo adquirente do lote; e) para a sua surpresa, a parte ré procedeu com a cobrança dos títulos mesmo diante da inadimplência dos adquirentes, bem como o fez em quantia significativamente elevada, desde outubro de 2019 até junho de 2021; f) apesar de ter interrompido as referidas cobranças após reclamação da demandante, a parte demandada se negou a efetuar a devolução do importe de R$ 25.405,38 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e trinta e oito centavos), indevidamente descontado relativa à "Tarifa de Manutenção de Título Vencido", sob justificativa de que, ainda que não houvesse liquidação dos boletos, era lícito proceder com a cobrança em percentuais sobre as cobranças; g) além de não corresponder ao pactuado, nunca foi informada da possibilidade de cobrança da tarifa sem liquidação dos boletos, tampouco em valores diversos do anteriormente acordado com a gerente; h) diante da conduta irregular da parte ré, que lhe cobrou indevidamente tarifa em quantias não convencionadas e faltou com seu dever de informação adequada e clara ao consumidor, faz jus à restituição do montante deduzido de sua conta, na forma dobrada.
Ao final, pleiteou a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de sua conta, equivalentes à importância de R$ 50.810,76 (cinquenta mil, oitocentos e dez reais e setenta e seis centavos).
Subsidiariamente, que a devolução fosse realizada na forma simples, na monta de R$ 25.405,38 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e trinta e oito centavos).
Pugnou, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova.
Anexou a documentação de IDs nos 71246073, 71246074, 71246075, 71246076, 71246077, 71246078, 71246879, 71246880 e 71246881.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID nº 77687601, aduzindo, em suma, que: a) são comuns três tipos de tarifas nos instrumentos de cobrança, concernentes à tarifa de liquidação (quando o título é pago), à tarifa de baixa (quando o título não é pago, porém não deve constar mais em carteira) e à tarifa de manutenção de título vencido (quando o título deve se manter em carteira administrada pelo banco); b) houve praticamente 2 (dois) anos de prestação de serviço com cobrança regular em conta corrente sem manifestação da demandante, deduzindo-se seu aceite quanto ao serviço nos moldes prestados; c) quando a autora fez questionamento dos valores, recebeu a informação de que o volume de títulos em atraso em carteira era elevado, ocasião em que foi apresentada a tarifa de baixa de título de R$0,50 (cinquenta centavos), como forma de amenizar sua percepção; d) a solicitação da demandante só ocorreu no mês de junho de 2021, logo após receber negativa sobre aprovação de crédito em virtude de alguns restritivos nas empresas e sócios; e) por força do "Regulamento Padrão do Serviço de Cobrança" firmado entre as partes, especialmente segundo a cláusula 4.1.3, não pode ser responsabilizada pelo vínculo obrigacional entre o cliente e o sacado, nem por descontos sobre o valor dos títulos e/ou boletos, tampouco pelas informações deles constantes, pois apenas presta serviço de emissão de boleto e cobrança, atuando somente como intermediário, sendo de responsabilidade do cedente as informações contidas no título; f) em caso de se considerar ocorrência de fraude na hipótese, o suposto dano causado decorreu exclusivamente por culpa da parte consumidora ou de terceiros, não se podendo exigir que tivesse tomado cuidados além dos que são normalmente observados; g) a requerente celebrou com a ré contrato para abertura de conta corrente com pacotes de serviço para facilitar a atividade administrativa de sua empresa, ou seja, para incremento de sua atividade comercial, não se relacionando a contratação com sua atividade fim, de modo que deve ser afastada a incidência do CDC, bem como a inversão do ônus da prova; h) não ocorreu nenhum desconto indevido de sua parte ou qualquer ato ilícito que justifique condenação em danos materiais; e, i) agiu com amparo em cláusula contratual, inexistindo presença de má-fé que justifique a aplicação da repetição em dobro do indébito.
Por fim, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Com a contestação vieram os documentos de IDs nos 77687602, 77687603, 77687604, 77687605, 77687606 e 77687611.
Intimada a indicar provas, a parte ré informou que não possuía outras provas a produzir (ID nº 79522892).
Réplica à contestação em ID nº 79818045, oportunidade na qual a parte autora refutou as teses defensivas e dispensou a produção de provas adicionais. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as partes declinaram expressamente do direito de produzir outras provas, conforme petições de IDs nos 79522892 e 79818045.
I – Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor O art. 2º, do CDC, define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto o art. 3º, do mesmo diploma legal, conceitua fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na interpretação dos referidos dispositivos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem adotado, como regra, a teoria finalista do conceito de consumidor, afirmando que se considera destinatário final do bem ou serviço somente aquele que confere destinação fática e econômica ao produto, não o adquirindo para revenda ou uso profissional.
Por essa teoria, exclui-se da tutela do Código Consumerista o consumo intermediário, ou seja, aquele em que o produto ou serviço é adquirido/utilizado com finalidade lucrativa ou para integrar a cadeia de produção.
Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que, à primeira vista, a empresa autora caracteriza-se como consumidora, pois a abertura de conta corrente para movimentações financeiras referentes à pessoa jurídica, incluindo pagamentos de títulos e fornecedores, faz com que ocupe a posição de destinatária final do serviço contratado.
A título de reforço, ainda que se considere a contratação em apreço visou ao incremento de sua atividade econômica, tem-se que, excepcionalmente, a Corte Superior de Justiça abranda o rigor do critério finalista para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações de consumo intermediário em que fique evidenciado que o adquirente do produto ou serviço é hipossuficiente ou vulnerável frente ao fornecedor, empregando a chamada teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.
Nesse sentido, importa mencionar a existência de julgados proferidos pelo referido Tribunal acerca da temática vertente, no âmbito dos quais houve, inclusive, a incidência da inversão do ônus probatório em favor de pessoa jurídica, ainda que não destinatária final do produto adquirido, diante da vulnerabilidade concreta evidenciada: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE CONCRETA.
EXCEPCIONALIDADE.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.
Precedentes. 3.
Assim, tendo o TJPR consignado a vulnerabilidade concreta da pessoa jurídica na hipótese vertente, rever o entendimento da Corte local acerca da vulnerabilidade da empresa recorrida somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 deste STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.480.596/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, conforme entendeu a Corte de origem, no caso dos autos. 2.
A recorrente alega também ofensa ao art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porque o ônus da prova não poderia ter sido invertido em seu desfavor, tendo em vista a falta de demonstração da verossimilhança das alegações feitas pela recorrida e da hipossuficiência, tendo a Corte local consignado que "a autora trouxe aos autos documentos de dão conta da ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica, sem qualquer aviso prévio ou qualquer justificativa, fatos que ocasionaram a paralisação da produção, e, por conseguinte, prejuízos consistentes na perda de tempo e de matéria-prima (fls. 31/137).
Diante da verossimilhança das alegações da autora e da sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova ".
Como se vê, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3.
Quanto à responsabilidade pela interrupção do fornecimento de energia, aplica-se analogicamente a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, porque não impugnados os fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade da EDP seria objetiva (§ 6º do art. 37 da Constituição Federal), e de que, subsidiariamente, não haveria excludente de responsabilidade do caso fortuito ou da força maior (parágrafo único do art. 927 do Código Civil). 4.
Quanto à apontada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a recorrida não teria provado a ocorrência de danos materiais, cito trecho do voto condutor: "Diferentemente do que alega a ré, tal cálculo não pode ser considerado unilateral, uma vez que ele foi confirmado pelo laudo apresentado pelo perito judicial (fl. 359).
Conforme informado pela requerente - documentos de fls. 51 à 60 - tiveram prejuízo material no valor de R$ 192.929, 88 (cento e noventa e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), em virtude da falta de energia.
E não há nada que afaste a credibilidade deste laudo pericial, já que este foi produzido por perito oficial, o que garante imparcialidade no que tange as suas conclusões.
E, como bem constou da sentença, o valor em questão se mostra proporcional ao porte da empresa (fls. 350/358 - fotografias), bem como à extensão do dano experimentado, em especial, à quantidade dos materiais perdidos (fls. 343/344).Não bastasse isso, a ré não produziu qualquer prova para contrariar o valor apontado na inicial e no laudo pericial, motivo pelo qual tal valor restou incontroverso".
Aplicação, novamente, do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.730.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 7/2/2019.) In casu, tem-se que a empresa Ativitá Participações Eirele apresenta vulnerabilidade fática frente ao Banco Santander Brasil S.A., diante da vultosa discrepância entre o poder econômico da requerida e da parte autora, cujo capital social integralizado perpassa a quantia total de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), consoante informação da cláusula quarta do seu ato constitutivo (ID nº 71246074).
Assim, conclui-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, seguindo-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
II – Da irregularidade da cobrança de tarifa de manutenção de título vencido O ponto nodal da presente demanda reside em averiguar se houve, ou não, falha na prestação de serviços por parte da ré no que concerne à cobrança de tarifas diferenciadas relativas ao serviço de boleto/título em valores variantes, mormente no que tange à tarifa de manutenção de título vencido.
Da análise da documentação aportada nos autos, verifica-se que a parte demandada não apresentou nenhuma evidência de que a parte autora anuiu com a política tarifária praticada no decorrer dos meses de serviço prestado, tendo se limitado a anexar cópia do contrato de abertura de conta corrente, com a assinatura do representante legal da demandante, todavia, sem disposição contratual expressa quanto às tarifas diferenciadas mencionadas na contestação (ver ID nº 77687606 - Pág. 6 e 77687611 - Pág. 6 a 8).
Destarte, do compulsar do termo de contratação de pacote de serviços anexado no ID nº 77687611, observa-se que o documento apenas indica a composição e quantidade dos produtos e serviços contratados, sem apontar respectivos valores, os quais, segundo item "1", estariam individualizados em tabela, que, entretanto, não foi apresentada pela ré no caderno processual.
Com efeito, inexiste nos autos elementos que confirmem a estipulação dos valores das tarifas decorrentes do contrato firmado entre as partes, mormente das cobranças questionadas na exordial, ônus probatório que incumbia à parte demandada, dada a condição de instituição fornecedora dos serviços aderidos pela autora, ainda que atuando como intermediadora financeira, devendo demonstrar que houve a contratação dos valores cobrados e que cumpriu seu dever de informação àquela (art. 6º, III e XIII, do CDC).
Por outro lado, a parte requerente demonstrou, mediante os extratos de movimentações de sua conta corrente entre o final de 2019 até 2021, a ocorrência de cobrança de valores diversos a título de tarifa de liquidação, além da incidência da denominada "tarifa manutenção tit vencido", que apresentou grandes variações nas quantias, a exemplo da cobrança de R$ 11,88 (onze reais e oitenta e oito centavos) em 12/11/2019, R$ 5,94 (cinco reais e noventa e quatro centavos) em 18/11/2019, R$ 17,82 (dezessete reais e oitenta e dois centavos) em 10/12/2019, R$ 23,76 (vinte e três reais e setenta e seis centavos) em 17/12/2019 e R$ 47,52 (quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) em 31/12/2019.
Destarte, a cobrança da aludida tarifa e as alterações de valores se repetiram nos anos subsequentes (vide extratos nos IDs nos 71246077, 71246078 e 71246879), o que não foi contestado pela demandada, a qual apenas aduziu a regularidade da conduta, sendo cabível destacar, ainda, que também não justificou as variações das quantias cobradas a título da citada tarifa no período indicado pela autora.
Cumpre assinalar, ainda, que não obstante a parte ré tenha alegado, em sede de contestação, que nos termos do "regulamento padrão do serviço de cobrança" firmado entre as partes, conforme sua cláusula 4.1.3, não seria responsável pelo vínculo obrigacional entre o cliente e o sacado, nem por descontos sobre o valor dos títulos e/ou boletos, tampouco pelas informações eventualmente imprecisas deles constantes, sequer acostou aos autos o referido regulamento para corroborar sua alegação.
Nesse âmbito, válido mencionar que não se discute na presente lide a inexatidão de informações repassadas ao sacado, mas sim de previsão contratual e comunicação dos valores cobrados em conta da autora referentes à tarifa de manutenção de títulos vencidos.
Ademais, registre-se que a gravação de áudio colacionada pela autora (vide mídia sob ID nº 71246075), sobre a qual sustentou tratar de conversa entabulada entre seu representante e a gerente da conta, faz referência que as taxas estão todas na liquidação, no valor negociado de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos).
Embora constitua prova unilateral, ressalte-se que, submetida ao contraditório, a aludida gravação não foi impugnada, tampouco a ré negou, em sua peça defensiva, a negociação de tarifa mencionada em seu teor, tendo, em contrapartida, afirmado que, após solicitação da demandante, apresentou "tarifa de baixa de título de R$0,50 (cinquenta centavos)" (ID nº 77687601, pág. 02), o que também não foi demonstrado.
Convém destacar que, a princípio, não há óbice para cobrança de tarifas decorrentes de serviços relacionados a boletos, dada a diferenciação de cada serviço, contudo, tal proceder deve ser antecedido de negociação entre a instituição financeira e a empresa cedente do título (REsp 1568940/RJ - STJ), ou, ao menos, de adequado fornecimento de informações quanto aos valores das tarifas, a fim de garantir a anuência e ciência da contratante, o que, de acordo com os elementos constantes do autos, não é possível deduzir que tenha ocorrido na espécie, uma vez que não restou demonstrada a regular contratação entre as partes nesse sentido, a embasar os descontos mensais em relação à tarifa de manutenção de título vencido.
Sobre a temática em tela, válido destacar os julgados a seguir: Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais – Improcedência – Assistência judiciária gratuita – Pessoa jurídica – Cabimento, em princípio, da concessão do benefício, desde que evidenciada a necessidade da obtenção do favor legal – Hipótese configurada no caso – Benefício que comporta ser concedido – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Cobrança de tarifa de manutenção de título vencido – Código de Defesa do Consumidor – Inaplicabilidade, por cuidar-se aqui de contrato firmado com pessoa jurídica – Inobstante, o réu não logrou demonstrar a origem dos débitos conforme lhe cabia, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC – Devolução dos valores é medida que se impõe – Restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 940 do CC, porém, que é descabida – Dano moral não configurado – Ação que deve ser julgada parcialmente procedente – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1011097-25.2020.8.26.0019; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) Apelação.
Ação de repetição de indébito, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Autora, organização privada sem fins lucrativos, que possui conta corrente no Banco Santander, e que tem em sua carteira 400 títulos mensais no valor de R$ 250,00, cada.
Constatação de descontos indevidos, relativos a exação intitulada 'TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULOS VENCIDOS'.
Alegação de que os descontos efetuados não foram contratados.
Ré que deixou de demonstrar a contratação, a prévia anuência e a ciência da autora acerca da tarifa em referência, ônus que lhe competia.
Declaração de inexistência da tarifa, com determinação de restituição do numerário indevidamente retirado da conta corrente da autora que é de rigor.
Determinação de que o banco se abstenha de realizar os descontos em conta corrente, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00, que deve ser mantida.Sentença que deve ser reformada no tocante à fixação de danos, já que não verificado abalo no renome da pessoa jurídica.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001794-38.2020.8.26.0584; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021) Portanto, do conjunto probatório coligido aos autos, somado as teses sustentadas pelas partes, tem-se que a ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a contraprestação pelos serviços financeiros contratados compreendia a cobrança de diferentes tarifas, com valores variantes e a depender do adimplemento frutífero dos boletos emitidos (art. 372, III, CPC).
Desse modo, reputa-se inexistente a tarifa de manutenção de título vencido e, de consequência, é irregular os descontos efetuados sob sua roupagem, estando caracterizada, por conseguinte, a falha na prestação do serviço pela parte damandada.
III – Da restituição dos valores descontados indevidamente No tocante ao pleito de indenização por dano material, referente à restituição da importância debitada relativa à tarifa de manutenção de título vencido, a partir do exame dos documentos acostados sob ID nº 71246077, ID nº 71246078 e ID nº 71246879, que não foram rechaçados pela parte demandada, restou demonstrado que a tarifa em referência foi descontada na conta corrente da demandante ao longo do período neles assinalados (2019 a 2021).
Ademais, tem-se que os valores descontados e o cálculo do respectivo somatório (ID nº 71246076), além de corroborados pelos extratos anexados, também não foram contestados pela demandada.
Assim, diante da comprovação dos descontos indevidos, subsiste o direito da parte autora de receber a indenização requestada, consistente na restituição dos valores debitados em razão da cobrança da tarifa ora questionada.
Nessa vertente, ressalte-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a violação da boa-fé objetiva (ver EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS).
No caso em apreço, apesar de configurado o desconto indevido, não se verifica a quebra da boa-fé objetiva, uma vez que a cobrança de tarifas diferenciadas pelas instituições financeiras é prática comum para serviços de boletos e/ou títulos.
Sendo assim, impõe-se a restituição à parte autora da quantia despendida na forma simples.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e, em decorrência, condeno a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados na conta da parte autora a título de tarifa de manutenção de título vencido no período assinalado nos extratos de IDs nos 71246077, 71246078 e 71246879, na ordem de R$ 25.405,38 (vinte e cinco mil quatrocentos e cinco reais e trinta e oito centavos), conforme planilha de ID nº 71246076, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária (IGP-M), a incidir a partir das datas de cada desconto indevido.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com 50% das custas processuais.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, e a parte autora ao pagamento de 10% do proveito econômico da parte ré (valor da repetição, já que a restituição foi simples e não em dobro), em favor do advogado da parte adversa, em consonância com os artigos 85, § 2º c/c 86, do CPC.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
P.R.I Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 13 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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