TJRN - 0800861-44.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 06:38
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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29/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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19/09/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 17:33
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 04:20
Decorrido prazo de DAYANA RODRIGUES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:10
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 21:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800861-44.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DAYANA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., pela qual pretende a condenação das requeridas em indenização por danos morais e materiais.
Para tanto, aduziu que foi vítima de golpe perpetrado por estelionatários que a levou a fazer uma transferência de valores em favor dos golpistas e, ao perceber a fraude, solicitou às empresas requeridas que restituíssem os referidos valores e/ou bloqueassem a conta recebedora, não tendo sido atendida pela via administrativa.
Em sede de defesa, uma das requeridas suscitou preliminar de ilegitimidade da parte requerente, aduzindo que a titular da conta da qual foi realizada a mencionada transferência é pessoa estranha ao feito (ID n. 102227746).
Intimada para se manifestar em réplica, a requerente nada falou acerca da referida preliminar (ID n. 111063520). É o relatório.
Decido.
Do compulsar dos documentos acostados à inicial, observo que assiste razão à parte requerida quanto à alegada ilegitimidade ativa da requerente.
Isso porque embora a autora alegue ter sido vítima de fraude de terceiros, a conta bancária da qual foi realizada a transferência “PIX” é da titularidade de Solanieli Patricia da Silva, de modo que somente tal pessoa (que não está qualificada no polo ativo da demanda) é que tem legitimidade para questionar quaisquer operações financeiras relacionadas a tal conta.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ausência de legitimidade ativa e julgo extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Assu/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
15/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 11:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/04/2024.
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27/04/2024 01:11
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:59
Desentranhado o documento
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19/04/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:34
Conclusos para decisão
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22/11/2023 01:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
Chefe de Secretaria PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação/preliminares suscitadas.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
20/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/09/2023 23:59.
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14/08/2023 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
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23/05/2023 02:00
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 11:48
Publicado Citação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 23:29
Conclusos para despacho
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24/03/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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