TJRN - 0801271-09.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:58
Publicado Citação em 23/11/2023.
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06/12/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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06/12/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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29/11/2024 02:59
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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29/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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26/09/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:53
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:27
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 20:13
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801271-09.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON NUNES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária para declaração de inexistência de relação jurídica e condenação em danos materiais e morais entre as partes nomeadas em epígrafe, em razão da existência de empréstimo bancário supostamente realizado sem o consentimento da parte promovente.
O autor acostou aos autos, a pedido do Juízo, os extratos bancários dos últimos anos.
Contestação devidamente apresentada, com preliminares de inépcia da inicial e conexão com o feito de nº 0801275-46.2023.8.20.5131.
No mérito, a demandada defende a legalidade da contratação, apresentando o contrato, assinado eletronicamente, bem como o TED.
Pugnou pela condenação do promovente em litigância de má-fé.
Réplica devidamente apresentada.
Devidamente intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e parte ré optou por permanecer inerte.
Eis a breve síntese, vieram os autos conclusos para Sentença.
II- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
Antes de adentrar no mérito, INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que não está a parte autora obrigada a buscar a solução da sua problemática na via administrativa antes do ajuizamento da ação.
Por outro lado, a preliminar de conexão também há de ser indeferida, tendo que em vista que o processo de nº 0801275-46.2023.8.20.5131 versa sobre contrato diverso (349297235-5). 2.2 Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao demandado, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão Potiguar: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE CARTÃO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO FOI JUNTADO PELO BANCO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802062-66.2022.8.20.5113, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023) Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Extrai-se deste caderno processual que a parte autora alega que não realizou a contratação de empréstimo com o banco, ao passo que o demandado sustenta a legalidade dos descontos, ante a contratação da relação jurídica.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos provas acerca da contratação do empréstimo pela parte autora.
Em sua contestação, o requerido trouxe comprovante do empréstimo assinado digitalmente pelo promovente, no qual contém a assinatura eletrônica (id 114120005).
Além disso, consta nos autos a comprovação do TED endereçado à conta do comprovante, conforme id 114120006.
Registre-se que os extratos bancários apresentados pelo próprio autor dão conta do recebimento dos valores em sua conta (id 105961612-Pag. 04- valor de R$ 1.357,34 reais).
Pontua-se ainda a compreensão, advinda da análise do extrato de empréstimos de id 105394039, de que o contrato aqui impugnado, em verdade, foi realizado como forma de REFINANCIAR um anterior e, por isso, o consumidor receber apenas o chamado “troco”.
Quanto à validade da assinatura eletrônica, destaco o novo dispositivo legal contido no Código de Processo Civil, no artigo 784, §4º, in verbis: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023).
Em sede de impugnação, a parte autora se limitou a levantar a tese da existência de um dos vícios do consentimento (art. 171, II, do Código Civil), o que não condiz com a causa de pedir estampada inicial (inexistência da relação jurídica).
Em verdade, não é possível a alteração da causa de pedir no decorrer da marcha processual.
Considerando a alegação de inexistência da relação jurídica, percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que colacionou termos de contrato realizados pela parte, nos quais constam o débito aqui debatido.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o demandado junta extensa prova dos fatos contestados, cabe à parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço impugnado foi regularmente contratado.
Ora, há casos em que o consumidor tem seus documentos subtraídos ou mesmo perdidos, e, nesses casos, uma terceira eventualmente utiliza de seus dados indevidamente, abrindo cadastros em seu nome, auferindo vantagens financeiras e deixado a dívida para o consumidor, recaindo a responsabilidade pela verificação da lisura da contratação sob o fornecedor, já que é um risco da atividade comercial desenvolvida.
Entretanto, a história vertida nestes autos trilha outro caminho.
Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora.
Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na comprovação da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador.
Daí a improcedência da demanda.
No que pese o provimento de improcedência, entendo que não é o caso de condenar o autor em litigância de má-fé, pois que em muitas dessas situações pode ter sido um familiar ou parente próximo que orientou o idoso a realizando o empréstimo, não se lembrando este do negócio jurídico.
III- D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:26
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 12:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:16
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84)36737985 - E-mail:[email protected] Autos n. 0801271-09.2023.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDILSON NUNES DA SILVA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista decisão de ID 116605381, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as..
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 23 de maio de 2024.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
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26/01/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801271-09.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON NUNES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Recebo a Inicial e defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Considerando o requerimento na petição em id. 108518763, deixo a compensação para o momento da sentença.
Antes de firmar algum juízo de valor sobre os pressupostos autorizativos da concessão da tutela rogada, determino que a parte ré seja primeiramente citada para oferecer resistência ao pleito autoral.
Cite-se o réu para oferecer Contestação, manifestando-se, também, acerca da Tutela de urgência pretendida, em 15 (quinze) dias.
Após, faça-se a conclusão dos autos para a pasta de Decisão de Urgência, para análise do pedido de antecipação de tutela.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
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07/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
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18/08/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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