TJRN - 0819510-10.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819510-10.2021.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO GENIEDSON DE LIMA MAIA Advogado(s): PEDRO PAULO HARPER COX Polo passivo MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS e outros Advogado(s): RENATO DE ASSIS PINHEIRO, ANA PAULA SILVA MORAES, BRUNO EDUARDO XAVIER TEODORO, JESSICA LOBO SILVA, BEMVENUTO JOSE VELOSO SOARES JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ATRASO NO CONSERTO DE VEÍCULO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de: (i) transferência de veículo sinistrado para oficina de confiança; (ii) declaração de nulidade das cláusulas 7.4 e 7.5.1 do contrato de proteção veicular; (iii) substituição de para-brisa instalado por peça genuína; e (iv) indenização por danos morais em razão da demora no conserto e da frustração de expectativa contratual.
Alegou-se privação do uso do veículo por mais de três meses, tentativa frustrada de mudança de oficina e imposição unilateral de perda total pela associação requerida.
As rés apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade das cláusulas 7.4 e 7.5.1 do contrato de proteção veicular firmado entre as partes; (ii) determinar se é devida a substituição do para-brisa por peça original; e (iii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula 7.4, que prevê conserto em oficina previamente homologada pela associação, e a cláusula 7.5.1, que dispensa o uso de concessionárias autorizadas, não se mostram abusivas, considerando a natureza jurídica da associação de proteção veicular e a autonomia contratual existente na relação entre os associados. 4.
A substituição do para-brisa por peça genuína não é obrigatória, conforme a cláusula 7.5 do contrato, que admite o uso de peças similares ou usadas quando o veículo estiver fora do período de garantia de fábrica, como é o caso do automóvel do autor, fabricado em 2013. 5.
A alegada falha na prestação do serviço não se configura, uma vez que a ré demonstrou que o atraso na entrega do veículo decorreu de dificuldades na obtenção de peças em contexto de pandemia de Covid-19, o que constitui fato notório e de força maior, afastando o dever de indenizar. 6.
A inexistência de contratação do serviço de carro reserva, aliada à ausência de prova de prejuízo concreto causado pela privação do veículo, impede o reconhecimento de dano moral indenizável.
O mero aborrecimento, por si só, não enseja reparação. 7.
A frustração contratual decorrente de atraso no conserto de veículo, quando justificada por fatos alheios às rés e não comprovado dano concreto, não configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III; 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 373, I e II; art. 98, § 3º; art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0808294-08.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 16.08.2024 e TJRN, Apelação Cível 0813358-96.2023.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro (substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho), j. 25.10.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, que requereu liminarmente a transferência do seu veículo para uma oficina de confiança, a declaração de nulidade das cláusulas 7.4 e 7.5.1 do contrato firmado com as rés, a condenação das ré à substituição do para-brisa não genuíno já instalado em seu veículo, bem como sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais (id nº 25819003).
Em suas razões recursais, a parte autora aduz, em síntese, que: a) foi privado do uso de bem de caráter essencial por mais de 3 meses, pois deveria estar com seu veículo devidamente consertado no dia 24/09/2021, conforme programado e informado pelas apeladas, mas só veio receber o seu automóvel no dia 27/11/2021; b) as recorridas não se desincumbiram do ônus de comprovar que a demora anormal da entrega do veículo decorreu dos contratempos impostos pela pandemia; c) a demora anormal do conserto de veículo sinistrado é passível de dano moral, vez que gera frustração de expectativa legítima do consumidor contratante; d) a Ré MASTERMAIS surpreendeu o autor ao afirmar que o seu veículo não seria mais reparado, pois havia sido constatado "perda total”, o que ensejaria o pagamento integral da indenização calculada pelo preço da tabela FIPE; e) a medida imposta unilateralmente pela Ré MASTERMAIS representa grave prejuízo ao consumidor, vez que o valor da indenização não seria suficiente para adquirir outro automóvel, ficando, assim, privado do uso de bem essencial.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para acolher todos dos pedidos esposados na exordial (id nº 25819004).
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do apelo (id nº 25819007 e 25819008).
Audiência de conciliação cancelada (id nº 29228163).
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se houve, ou não, falha na prestação do serviço por parte das demandadas, e responsabilidade solidária entre estas, e, portanto, se devida a obrigação de fazer requerida pela parte autora, de transferência do veículo para uma oficina de sua confiança, além da declaração de nulidade de cláusulas 7.4 e 7.5.1 do contrato de seguro firmado entre as partes, bem como a substituição do para-brisa supostamente não genuíno e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, a lide deve ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Desse modo, tem-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao consumidor, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido, exclusivamente, de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
No caso dos autos, sustenta a parte autora que que em 12/07/2021 firmou contrato de seguro com a ré MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS, para cobertura de danos em seu veículo.
Aduz que na data de 27/08/2021 sofreu um sinistro, motivo pelo qual entrou em contato com a Seguradora.
Ao registrar o sinistro, foi comunicado que o carro deveria ser levado para a oficina credenciada PP - CENTRO AUTOMOTIVO DE RECUPERAÇÃO LTDA - ME, sendo-lhe informado o prazo de 30 dias para avaliação e efetivo conserto do veículo.
Assim, no dia 31/08/2021 foi expedida a ordem de serviço, com data limite para entrega do carro em 24/09/2021.
Porém,verificou que a oficina demandada iria substituir as peças danificadas por peças não genuínas, motivo pelo qual notificou a ré MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS sobre o fato e solicitou a transferência do veículo para uma outra oficina de sua confiança.
Porém, a Seguradora limitou-se a informar que reportou a situação à oficina e que esta estava ciente que deveria ser colocado peças originais no veículo do autor.
Por fim, informou que na data de 27/09/2021 foi surpreendido ao ser contatado pela MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS e informado que seu carro teria configurado perda total, pois haveria necessidade de substituição de uma peça que demandava remarcação de chassi.
Dessa forma, relatou que a ré não forneceu carro reserva enquanto o seu estava em conserto, que estava há mais de 1 mês sem seu veículo, e que também informou à ré que não aceitaria o ressarcimento do valor do veículo conforme tabela FIPE, tendo em vista dívida contraída em banco para financiamento do veículo.
Por sua vez, a parte ré MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS, alegou que o atraso não se deu por sua culpa, tendo em vista as características do dano, e a dificuldade da aquisição das peças necessárias em razão da pandemia de Covid-19 que afetou o mercado nacional.
Ademais, informou que, conforme previsão contratual, apenas veículos com garantia de fábrica obrigatoriamente receberiam peças originais, o que não era o caso do autor, entretanto, foram aplicadas peças novas e com garantia pelo fabricante.
Sustentou, ainda, que o serviço de carro reserva não foi contratado pelo autor, conforme termo de adesão e que não há dever de indenizar por danos morais.
A parte ré PP - CENTRO AUTOMOTIVO DE RECUPERAÇÃO LTDA - ME alegou que todas as peças utilizadas são de boa procedência e foram autorizadas pela primeira demandada, haja vista o orçamento prévio enviado; que o para-brisa substituído no carro é do mesmo fabricante, a diferença é que o anterior tinha a logo da concessionária; que a mudança de oficina se deu em razão do autor ter preferência por outras oficinas, que não está credenciada pela primeira demandada.
Da análise da sentença combatida, observa-se que essa apreciou de forma fundamentada as manifestações das partes e as provas produzidas no curso do feito, adotando convencimento de acordo com a legislação e as jurisprudências aplicáveis à espécie.
Com relação à nulidade de cláusulas 7.4 e 7.5.1 do contrato, a sentença corretamente assim apreciou: A relação contratual entre as partes é incontroversa, bem como obrigatoriedade de reparação do veículo pela demandada, dessa forma, o cerne da demanda consiste em analisar: a nulidade de cláusulas 7.4 e 7.5.1 do contrato; substituir o para-brisa supostamente não genuíno, por peça original e consequente responsabilidade por dano moral das rés.
Nesse sentido, o autor alega que as cláusulas 7.4 e 7.5.1, são nulas por supostamente serem abusivas ao consumidor. 7.4 - Quando o veículo sofrer danos reparáveis, a indenização será feita com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão-de-obra necessária para reparação ou substituição.
A MASTERMAIS providenciará o conserto do veículo danificado, em oficina previamente homologada. 7.5.1 - Não é obrigatório que os reparos sejam realizados em concessionários autorizados da marca do veículo, devendo a MASTERMAIS encaminhar o veículo para reparos em oficinas previamente homologadas que reúnam condições de realizar um serviço de qualidade.
No caso dos autos, tem-se que a primeira demandada trata-se de associação veicular, sem fins lucrativos, possuindo regras específicas fixadas em contrato.
Além disso, não estão sujeitas às regras da SUSEP, como as seguradoras, tornando-a livre, desta forma, para regular as normas a serem seguidas por seus associados.
Desta forma, indefiro o pedido de nulidade das cláusulas 7.4 e 7.5.1.
Dessa forma, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar as possíveis abusividades das cláusulas combatidas, ou ausência de informação, por parte do autor, dos termos contratuais que firmou com a ré MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS, sendo imperioso manter a sentença que indeferiu o pedido de nulidade das cláusulas 7.4 e 7.5.1 do contrato firmado entre as partes (art. 373, I do CPC).
Quanto ao pedido de substituição do para-brisa instalado no veículo do autor pela ré PP - CENTRO AUTOMOTIVO DE RECUPERAÇÃO LTDA - ME, a sentença julgou improcedente em razão da interpretação do que dispõe a cláusula 7.5 do contrato firmado entre a parte autora e a ré MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS, que assim dispõe: 7.5 – A reparação dos danos citada no item anterior será feita obrigatoriamente com a reposição de peças originais dentro do período da garantia de fábrica do veículo 0km, sendo que no caso de veículos fora da garantia poderá ser feita a substituição das peças danificadas pelas similares produzidas no mercado paralelo ou usadas, desde que não comprometam a segurança e a utilização do veículo.
Dessa forma, não há que se falar em reforma da sentença, visto que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório ao apresentar a existência de fato extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), presente no próprio contrato firmado entre as partes.
Na forma acertada da sentença: Entretanto, ao analisar o contrato que rege tal relação jurídica, observa-se no item 7.5 que não há obrigatoriedade em substituir peças danificadas por peças originais em caso de veículos fora da garantia de fábrica: [...] No caso em tela, o carro objeto da lide é do ano de 2013, estando dessa forma, fora do período de garantia de fábrica.
Assim, as partes demandadas não são obrigadas a substituir as peças danificadas por peças originais de fábrica.
Da mesma forma, de rigor é a manutenção do julgado quanto a improcedência do pedido do autor de indenização por danos morais diante da demora excessiva para realizar o reparo, e em razão do autor ter ficado impossibilitado de utilizar o veículo.
Em primeiro lugar porque restou devidamente comprovado que no termo de adesão assinado pelo autor não havia previsão de benefício contratado de disponibilização de carro reserva.
Ademais, em que pese não se desconsidere o aborrecimento e dissabor da privação do uso do veículo por período superior a 30 dias, no caso dos autos, a parte autora não comprovou os danos efetivamente sofridos pela demora na entrega do veículo.
Nesta linha, a sentença corretamente considerou que as partes rés obtiveram êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, II, CDC), em razão de ter restado incontroverso que o veículo foi entregue em um período em que se vivia no mundo o estado pandêmico da COVID-19, fato público e notório que dificultou a obtenção e fornecimento de peças, não havendo o que se falar em indenização por danos morais.
Desse modo, as partes rés demonstraram que cumpriram as obrigações contratuais em prazo razoável, não evidenciando falha na prestação do serviço. À vista disso, constato que a demora na realização do serviço decorreu de fatores alheios à parte ré, não podendo estas serem por isso responsabilizadas.
Cito julgados desta Corte em casos semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SEGURO DE VEÍCULO.
SEGURADORA QUE CUMPRIU DEVIDAMENTE AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E EM TEMPO HÁBIL.
DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO EM RAZÃO DE SUPOSTO ATRASO NA ENTREGA DAS PEÇAS QUE SERIAM FORNECIDAS PELA FABRICANTE/MONTADORA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE À SEGURADORA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808294-08.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSERTO DE VEÍCULO SINISTRADO.
REPARO AUTORIZADO PELA SEGURADORA EM OFICINA CREDENCIADA.
ALEGAÇÃO DE DEMORA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SEGURADORA QUE CUMPRIU COM TODAS AS ETAPAS RELATIVAMENTE AO CONTRATO DE SEGURO.
OFICINA QUE ATENDEU A TODOS OS ITENS DANIFICADOS E INDICADOS EM VISTORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE.
PARTE AUTORA/RECORRENTE QUE NÃO COMPROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I Segundo a doutrina pátria 'só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.II - Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo'.
III - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
O desconforte e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.
IV - Inexistindo ataques a honra ou a dignidade de quem o recebe as mensagens eletrônicas, não há que se falar em nexo de causalidade a justificar uma condenação por danos morais. (REsp 844.736/DF, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min.
HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DES.
CONVOCADO DO TJ/AP), 4ª turma, j. em 27/10/2009, DJe 02/09/2010) (APELAÇÃO CÍVEL, 0813358-96.2023.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819510-10.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
07/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:39
Desentranhado o documento
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07/02/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/02/2025 08:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 12/02/2025 11:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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29/01/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0819510-10.2021.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada ÉRIKA DE PAIVA DUARTE APELANTE: FRANCISCO GENIEDSON DE LIMA MAIA Advogado(s): PEDRO PAULO HARPER COX APELADO: MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS Advogado(s): RENATO DE ASSIS PINHEIRO, ANA PAULA SILVA MORAES, BRUNO EDUARDO XAVIER TEODORO, JESSICA LOBO SILVA APELADO: PP - CENTRO AUTOMOTIVO DE RECUPERAÇÃO Advogado(s): BEMVENUTO JOSÉ VELOSO SOARES JUNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28867987 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 12/02/2025 HORA: 11h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:31
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/02/2025 11:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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17/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:23
Recebidos os autos.
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17/01/2025 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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17/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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16/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
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15/10/2024 19:46
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0819510-10.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO GENIEDSON DE LIMA MAIA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO PAULO HARPER COX - RN013516 Polo passivo: MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS - CNPJ: 31.***.***/0001-60. - Advogado do(a) REU: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900; ANA PAULA SILVA MORAES - MG111630; BRUNO EDUARDO XAVIER TEODORO - MG158014; JESSICA LOBO SILVA SOUTELO - MG158014 Polo passivo: PP- CENTRO AUTOMOTIVO DE RECUPERAÇÃO LTDA - ME - CNPJ:17.***.***/0001-64. - Advogado do(a) REU: BEMVENUTO JOSÉ VELOSO SOARES JÚNIOR - RN015393 Sentença FRANCISCO GENIEDSON DE LIMA MAIA, ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS e PP - CENTRO AUTOMOTIVO DE RECUPERAÇÃO LTDA - ME, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou o autor, em síntese: que em 12 de julho de 2021 firmou com a ré MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS, negócio jurídico automotivo, cujo o objeto envolve a cobertura de danos decorrentes de sinistros (furto, roubo, arrombamento) ocorrido em veículo de sua propriedade; que em 27 de agosto de 2021, o autor ao ser trancado por outro veículo, abalroou o seu automóvel contra uma árvore, conforme boletim de ocorrência e fotografias acostadas aos autos; que contatou a ré MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS, com o objetivo de registrar o sinistro; que o atendente da MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS informou que o carro deveria ser recambiado para a oficina credenciada, ora parte ré, na ocasião PP - CENTRO AUTOMOTIVO DE RECUPERAÇÃO LTDA - ME, para ser avaliado os danos e quais seriam os reparos cabíveis; que o prazo para avaliação e efetivo conserto do veículo seria de 30 (trinta) dias, a contar da abertura do sinistro; que no dia 31 de agosto de 2021, foi expedido a ordem de serviço com relação de reparos necessários; que pelo prazo, a data limite para entrega do carro com os reparos feitos seria 24/09/2021; que foi até a oficina demandada verificar o serviço e constatou que a parte ré iria substituir as peças danificados por peças não genuínas; que é mecânico na cidade de Apodi/RN Que notificou a ré, MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS sobre o fato constatado na oficina e solicitou a transferência do veículo para uma outra oficina de sua confiança; que a MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS, informou que reportou a situação a oficina e que a mesma estava ciente que deveria ser colocado peças originais no veículo do autor; que em 27 de setembro de 2021, extrapolando o prazo de entrega do veículo, foi contatado por funcionário da MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS informado que seu carro teria perda total, pois haveria necessidade de substituição de uma peça que demandava remarcação de chassi; que está a mais de um mês sem seu veículo; que foi até a parte ré em 29/09/2021 e informou que não aceitaria o ressarcimento conforme tabela fipe, tendo em vista que a dívida contraída em banco para financiamento do veículo, seria bem maior do que o valor ressarcido, ficando assim, impossibilitado de adquirir outro veículo; que não negou a remarcação do chassi, como informado em conversas com a parte ré; que foram substituídas peças sem necessidade e por peças não verdadeiras; que não foi fornecido carro reserva, enquanto o seu estava em conserto.
Neste sentido, requereu liminarmente o pedido de justiça gratuita e a transferência do veículo para uma oficina de confiança do autor, a que seja, Edcar Lanternagem e Pintura, a fim de que seja reparado neste estabelecimento o seu veículo.
Ao final, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência; declarar nula as cláusulas 7.4 e 7.5.1 do contrato; condenar as ré na substituição do para-brisa não genuíno, já instalado, por peça original; e condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais em 7 (sete) salários mínimos, além de ônus sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos (IDs nº 74586640 a nº 74586650).
A medida liminar foi indeferida (ID nº 74916108), entretanto o pedido de justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova, foram deferidos.
A parte autora apresentou embargos de declaração (ID n° 75228806), bem como pedido de tutela de urgência incidental (Id n°7667409).
A medida liminar foi indeferida (ID n° 79516341).
Regularmente citada, a parte ré MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS, alegou, preliminarmente, a ausência de relação de consumo.
No mérito, defendeu que a todo momento diligenciou para a resolução da reparação do veículo; que o atraso não se deu por sua culpa, tendo em vista as características do dano, a dificuldade da aquisição das peças necessárias para dar prosseguimento aos reparos e a pandemia que paralisou o país e dificultou a reposição das peças no mercado nacional; que conforme previsão contratual, apenas veículos com garantia de fábrica, obrigatoriamente receberão peças originais e que o caso do autor não se aplica, sendo assim, permitida a substituição por peças do mercado paralelo ou usadas, desde que não comprometam a segurança e utilização do veículo, entretanto foram aplicadas peças novas e com garantia pelo fabricante; que o serviço de carro reserva não foi contrato pelo autor, conforme termo de adesão; que não há dever de indenizar por danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Regularmente citada, a parte ré, PP - CENTRO AUTOMOTIVO DE RECUPERAÇÃO LTDA - ME, defendeu que atua no serviço de lanternagem, funilaria e pintura de veículos automotores; que trata-se de um contrato de prestação de serviços envolvendo três partes, que envolve a oficina, a MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS e o autor; que a sua relação é com a outra empresa demandada; que a cerne meritório se dá exclusivamente pelo descontentamento do demandante quanto as peças autorizadas pela primeira demandada e instaladas pela ora contestante, informando que estas não são genuínas e quanto a escolha da oficina mecânica para realização dos serviços; que todas as peças utilizadas são de procedência; que todas as peças utilizadas foram autorizadas pela primeira demandada, haja vista o orçamento prévio enviado a associação; que prestou todas as informações necessárias a parte autora; que o para-brisa substituído no carro é do mesmo fabricante, a diferença é que o anterior tinha a logo da concessionária; que a mudança de oficina se deu por o autor ter preferência por outras oficinas, que não está credenciada pela primeira demandada.
Ao final, requereu improcedência total dos pedidos autorais.
Impugnação a contestação (ID n° 85359231).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
A parte ré MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS, requereu audiência de instrução com oitiva de testemunha (ID n°90030121).
A parte ré PP - CENTRO AUTOMOTIVO DE RECUPERAÇÃO LTDA - ME, requereu audiência de instrução com oitiva de testemunha (ID n° 90030121).
A parte autora, requereu julgamento antecipado da lide (ID n°90105216).
Processo saneado (ID n° 94583707) com deferimento de audiência de instrução.
A ata da audiência indicou o depoimento das testemunhas arroladas pelos demandados: Diran Bezerra da Costa, CPF: *24.***.*86-02 e José Edgledson Viana de Carvalho, CPF: *53.***.*15-06.
Alegações finais apresentadas pelas partes rés (ID n° 100101316 e n° 100734001) bem como pela parte autora (ID n° 100753882).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora pretende a transferência do veículo para uma oficina de sua confiança, declarar nulidade de cláusulas 7.4 e 7.5.1 do contrato em anexo, substituição do para-brisa supostamente não genuíno e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Para embasar sua pretensão, a parte autora trouxe aos autos: instrumento contratual (ID n° 74586645); termo de adesão e termo do evento (ID n° 74586646); conversas com as demandadas (ID n° 74586647, n° 74586647 e n° 74586648) e fotos de veículo depois do acidente (ID n° 74586650).
Quanto à parte ré MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS, juntou: regulamento (ID n° 81648809); nota fiscal das peças (ID n° 81648820); nota fiscal do serviço (ID n° 81648821); termo de entrada do veiculo (ID n° 81648822); conversas com a parte autora (ID n° 81648825).
Já o demandado PP - CENTRO AUTOMOTIVO DE RECUPERAÇÃO LTDA - ME juntou: ordem de serviço (ID n° 82364744); fotos do carro de antes do serviço (ID n° 82364745); fotos do carro depois do serviço (ID n° 82364747).
A relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autor e réu encaixam-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC.
A relação contratual entre as partes é incontroversa, bem como obrigatoriedade de reparação do veículo pela demandada, dessa forma, o cerne da demanda consiste em analisar: a nulidade de cláusulas 7.4 e 7.5.1 do contrato; substituir o para-brisa supostamente não genuíno, por peça original e consequente responsabilidade por dano moral das rés.
Nesse sentido, o autor alega que as cláusulas 7.4 e 7.5.1, são nulas por supostamente serem abusivas ao consumidor. 7.4 - Quando o veículo sofrer danos reparáveis, a indenização será feita com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão-de-obra necessária para reparação ou substituição.
A MASTERMAIS providenciará o conserto do veículo danificado, em oficina previamente homologada. 7.5.1 - Não é obrigatório que os reparos sejam realizados em concessionários autorizados da marca do veículo, devendo a MASTERMAIS encaminhar o veículo para reparos em oficinas previamente homologadas que reúnam condições de realizar um serviço de qualidade.
No caso dos autos, tem-se que a primeira demandada trata-se de associação veicular, sem fins lucrativos, possuindo regras específicas fixadas em contrato.
Além disso, não estão sujeitas às regras da SUSEP, como as seguradoras, tornando-a livre, desta forma, para regular as normas a serem seguidas por seus associados.
Desta forma, indefiro o pedido de nulidade das cláusulas 7.4 e 7.5.1.
Quanto ao pedido de substituição do para-brisa, supostamente não genuíno, por um original, afirmam as demandadas que a substituição foi feita por peça do mesmo fabricante, sendo a única diferença entre a anterior (original do veículo) e a nova, a logomarca da concessionária, que a atual não tem.
Em audiência de instrução, as testemunhas alegaram que o para-brisa substituído era do mesmo fabricante do anterior.
Compulsando os autos, as partes demandadas anexaram a nota fiscal das peças adquiridas e substituídas, não demonstrando dessa forma, a veracidade quanto a qualidade da peça substituída.
Entretanto, ao analisar o contrato que rege tal relação jurídica, observa-se no item 7.5 que não há obrigatoriedade em substituir peças danificadas por peças originais em caso de veículos fora da garantia de fábrica: 7.5 – A reparação dos danos citada no item anterior será feita obrigatoriamente com a reposição de peças originais dentro do período da garantia de fábrica do veículo 0km, sendo que no caso de veículos fora da garantia poderá ser feita a substituição das peças danificadas pelas similares produzidas no mercado paralelo ou usadas, desde que não comprometam a segurança e a utilização do veículo.
No caso em tela, o carro objeto da lide é do ano de 2013, estando dessa forma, fora do período de garantia de fábrica.
Assim, as partes demandadas não são obrigadas a substituir as peças danificadas por peças originais de fábrica.
Quanto à alegação do autor, que a primeira demandada deixou de fornecer carro reserva durante o período de conserto do veículo cai por terra, tendo em vista que no termo de adesão assinado pelo autor (ID n° 74586646), não possui como benefício contratado a disponibilização de carro reserva.
Ademais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, vislumbra-se ausência de comprovação nos autos de algum acontecimento extraordinário, decorrente desse ato, a amparar a pretensão indenizatória.
Apesar a alegação de demora em entrega do carro ( mais de noventa dias), comprovado em termo de entrega anexado em ID n° 82364744, restou-se comprovado que pelo período em que se vivia o mundo, período pandêmico da COVID-19 e a obtenção e fornecimento de peças tornou-se difícil, não havendo o que se falar em indenização por danos morais.
Posto isso, julgo improcedente todos os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Em face da gratuidade judiciária concedida, aplica-se a isenção, conforme previsto no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08 de novembro de 2023.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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