TJRN - 0801389-94.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801389-94.2022.8.20.5300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA IRENE DE MELO Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, acerca dos esclarecimentos de ID 156004729, formulados pela perita.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801389-94.2022.8.20.5300 Polo ativo MARIA IRENE DE MELO Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
PACIENTE DIGNOSTICADA COM OCLUSÃO DE ARTÉRIA FEMORAL.
SOLICITAÇÃO DE REVACULARIZAÇÃO DO MIE POR ANGIOPLASTIA E COLOCAÇÃO DE STENTS, EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE, QUE ENSEJOU AGRAVAMENTO DO QUADRO, COM AMPUTAÇÃO DE DEDO DA PACIENTE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO DO PLANO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao intentado pelo Plano de Saúde, e dar provimento ao ofertado pela parte autora, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, e Maria Irene de Melo, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0801389-94.2022.8.20.5300, proposta pela segunda em desfavor da primeira, julgou procedente a pretensão autoral para, ratificando a tutela de urgência deferida, determinar a realização do procedimento médico requerido, além de condenar o Plano de Saúde ao pagamento de reparação moral na ordem de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Nas razões de ID 21092666, sustenta a Cooperativa apelante, em suma, que a recorrida é beneficiária do plano de saúde por si administrado e que sob a alegação de recusa imotivada na autorização e custeio de “procedimento de revascularização do MIE por angioplastia com balão e colocação de stents revestidos”, teria a parte autora/recorrida ingressado com a presente demanda, a fim de ver judicialmente determinada a autorização e custeio do procedimento pretendido.
Que como fundamento a sua pretensão, teria a apelada relatado ser pessoa idosa (76 anos), ex-tabagista, hipertensa, diabética, com histórico de Ponta de Safena no MIE, e que em 18 de março de 2022, após realização de exame de Doppler Vascular e angiografia, teria sido identificada “oclusão de Artéria Femoral Superficial Esquerda, estendendo-se para segmento supra-patelar da artéria poplítea”, ocasião em que teria lhe sido prescrito o procedimento de “Revascularização do MIE por angioplastia com balão e colocação de stents revestidos”, em caráter de urgência.
Que teria aquela relatado ainda, que em que pese solicitada a autorização em 21/03/2022, até a propositura da demanda (02/04/2022) não teria obtido qualquer resposta do Plano de Saúde, o que teria motivado a necessidade de ajuizamento do pleito.
Assevera que diversamente do que quer fazer crer a parte adversa, não haveria que se cogitar de recusa indevida, uma vez que “a beneficiária da Unimed Natal solicitou o procedimento e os materiais à Unimed Fortaleza, que encaminhou para parecer técnico imediatamente e depois para auditoria de opme para cadastrar o material”; que somente em 06.04.2022 teriam sido encaminhadas as solicitações à Unimed Natal; e que “devido a demora no retorno da opme sobre o orçamento dos materiais, a Unimed entrou em contato direto para negociação, estando todos os materiais autorizados no dia 12.04.2022”.
Argumenta que ao revés do quanto concluído na sentença atacada, inexistiria ilícito contra si imputável, capaz de ensejar dever reparatório, e que não tendo a apelada logrado êxito em comprovar o dano que alega, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação ordenada.
Ademais, que ao fixar o montante a título de reparação moral, não teria o Magistrado a quo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pugnando pela redução correspondente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
Sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório.
A parte autora, por seu turno, apresentou as razões recursais de ID 21092671, pugnando a majoração do montante arbitrado a título de reparação moral, por entender se tratar de quantia ínfima.
Foram apresentadas contrarrazões, na forma dos petitórios de ID 21092676 e 2677.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, pelo provimento do ofertado pela parte autora e desprovimento do apresentado pela Operadora de Saúde. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pela Operadora de Saúde requerida, em virtude de recusa na autorização de procedimento médico.
Da leitura dos autos, verifico que como fundamento a sua irresignação, sustenta a Cooperativa Médica a ausência de ato ilícito contra si imputável, bem como de prova do dano alegado pela parte adversa.
Sem razão a apelante. É que, em que pese defenda a Operadora de Saúde a impropriedade da sentença atacada, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
De fato, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservação da saúde do paciente.
A indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em debate, consta dos autos relatório médico subscrito pelo profissional que assiste a recorrida (ID 21092495 e 2496), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso – paciente diagnosticada com “oclusão de Artéria Femoral Superficial Esquerda, estendendo-se para segmento supra-patelar da artéria poplítea” - a necessidade do procedimento prescrito (“Revascularização do MIE por angioplastia com balão e colocação de stents revestidos”), em caráter de urgência.
De igual modo, o cotejo dos documentos de ID 21092499 e 21092626 dá conta que, a despeito da solicitação encaminhada em 21/03/2022 noticiando expressamente a urgência do procedimento, sob risco de amputação, em 12/04/2022 – 22 (vinte e dois) dias após, portanto -, a Unimed ainda estava solicitando “orçamento dos stents revestidos”, fato que corrobora a conduta negligenciosa do Plano de Saúde, ao retardar imotivadamente a realização do procedimento.
Não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõem a qualquer outro interesse, e considerando que a realização do tratamento requerido está amparada por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente, sob pela de sujeitá-la a risco de dano gravíssimo.
Noutro pórtico, como objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde, está assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde, e os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desamparado de procedimento essencial à preservação de sua vida.
No caso dos autos, os documentos colacionados revelam a necessidade do procedimento requerido, o que torna ilegítima a negativa prestada pela ré/apelante na medida em que não poderia se eximir da responsabilidade de arcar com as despesas médicas para tratamento de doenças que possuem cobertura contratualmente prevista.
Nesse sentido, não merece reforma o provimento judicial objurgado quanto a esse aspecto, porquanto indevida a recusa do plano de saúde quanto à prestação do tratamento médico, quando imprescindível para a manutenção da vida e saúde da usuária.
Nesse contexto, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do Plano requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
Demais disso, o dano moral experimentado pelo demandante/recorrido é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da apelada, já abalada com a saúde debilitada.
No que pertine ao montante indenizatório, cuja majoração foi requerida pela parte autora, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Desse modo, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 8.000,00) comporta majoração, devendo ser fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que entendo compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada – em especial a amputação do dedo da paciente, ocasionada pela mora injustificada do Plano, em autorizar o procedimento na forma requerida - observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não destoar da linha de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao intentado pela Operadora de Saúde, e dar provimento ao ofertado pela parte autora, para majorar o montante fixado a título de reparação moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801389-94.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
11/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
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11/09/2023 11:15
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:47
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:47
Distribuído por sorteio
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20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801389-94.2022.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA IRENE DE MELO Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA IRENE DE MELO, já qualificado(a) nos autos, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada(o).
Em prol do seu querer, alega a parte autora, em síntese, que é uma senhora idosa, contando com 76 (setenta e seis) anos de idade, ex-tabagista, hipertensa, portadora de diabetes controlado e possui histórico de Ponta de Safena no MIE, tendo sido acometida de uma trombose precocemente.
Afirma que, consoante a inicial, no dia 18 de março de 2022 realizou o exame Doppler Vascular e angiografia, os quais revelaram oclusão de Artéria Femoral Superficial Esquerda, estendendo-se para segmento supra-patelar da artéria poplítea passível de angioplastia e reabertura por método endovascular.
Sustenta que, diante desse quadro clínico, foi prescrito pelo médico o procedimento de REVASCULARIZAÇÃO DO MIE por angioplastia com balão e colocação de stents revestidos.
O presente processo foi dado entrada no plantão judiciário do dia 02/04/2022, tendo o juiz plantonista deferido o pedido liminar para o fim específico de determinar que a demandada autorize/realize o procedimento de REVASCULARIZAÇÃO DO MIE por angioplastia com balão e colocação de stents revestidos na paciente MARIA IRENE DE MELO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em petição de ID 80688016, a demandada informou que cumpriu a liminar, juntando, na oportunidade, guia de solicitação de internação e anexo de solicitação de órteses, próteses e materiais especiais.
Na petição de ID 80838521, a autora informou que não houve o cumprimento integral da decisão liminar, sendo autorizado, apenas, os honorários para implante dos stents, mas sem a autorização ou negociação com relação aos stents (material - OPME) - ID 80838522.
Informou, ainda, na petição de ID 80878247, que tendo em vista o agravamento do seu quadro, o médico solicitou a internação da demandante e marcou o procedimento cirúrgico para o dia 11/04/2022, às 19hs.
Requereu, portanto, o bloqueio das contas da demandada, em caso de não cumprimento da liminar, juntando, na oportunidade, um orçamento no valor de R$ 112.815,00 (cento e doze mil, oitocentos e quinze reais), visando a compra dos STENTS (material OPME) para realização do procedimento cirúrgico.
No mérito, pugnou pela convalidação da tutela e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido na decisão inaugural.
Tutela de urgência deferida no ID nº 80891702.
Em petição de ID 80975507, a demandada informou acerca do cumprimento da liminar.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir da autora, ao argumento de que não houve negativa de tratamento por parte da promovida.
Ainda preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora.
No mérito, reforçou a tese da ausência de negativa do tratamento por parte da promovida.
Afirmou inexistir danos morais à serem indenizados.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica apresentada no ID nº 83840031.
Proferido despacho pré-saneador, intimadas, as partes pediram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, por força do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No entanto, antes de analisar o mérito, hei por bem analisar as questões preliminares suscitadas pela promovida.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
No que diz respeito a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que esta confunde-se com o mérito, uma vez que alega a falta de negativa da promovida em fornecer o tratamento solicitado pela autora.
De início, destaca-se que o caso dos autos trata de uma relação de consumo, tendo em vista a autora e a ré se encaixarem nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, prescreve a Súmula n° 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
No caso dos autos, conforme narrativa constante na petição inicial e documentos a ela anexos, a requerente encontrava-se com oclusão de Artéria Femoral Superficial Esquerda, estendendo-se para segmento supra-patelar da artéria poplítea passível de angioplastia e reabertura por método endovascular.
Sustenta que, diante desse quadro clínico, foi prescrito pelo médico o procedimento de REVASCULARIZAÇÃO DO MIE por angioplastia com balão e colocação de stents revestidos.
O cerne da controvérsia está em reconhecer se houve ou não a negativa do procedimento por parte da promovida.
Na hipótese, tenho como comprovada a negativa.
Conforme o documento de ID 80536242, a autora solicitou a realização do procedimento cirúrgico em 21/03/2022 e, até a data da propositura da ação, ainda não havia sido liberado.
Ademais, mesmo com o deferimento da liminar, em 02/04/2022, a demandada colocou empecilho e não realizou o procedimento solicitado, de início, só autorizando após o bloqueio de suas contas para a compra dos STENTS (material OPME) para realização do procedimento cirúrgico.
Em situações como a que aqui se analisa, é pacífico o entendimento de que incumbe exclusivamente ao profissional médico que acompanha o enfermo a indicação do tratamento de saúde que se afigura mais exitoso.
Eventual negativa da operadora de saúde, nesse contexto, afigura-se ilícita e abusiva, sobretudo quando se considera a essencialidade do tratamento – comprovadamente indispensável à preservação da saúde da parte autora, nos termos do laudo médico (id 80536233).
Desse modo, impõe-se à parte ré a obrigação de custear o procedimento solicitado pelo médico que acompanha a parte autora.
No tocante à indenização por danos morais, entendo que, também, assiste razão a demandante, pois os obstáculos que vêm sendo, gratuitamente, impostos pela promovida para fornecer o procedimento de que necessita a autora, tem sido, a meu ver, intenso e descabido, causando, obviamente, um sofrimento injusto e desnecessário a demandante, a ponto de atingir a esfera da dignidade da pessoa humana, causando ofensa à honra subjetiva destes.
Isto significa que o dano moral precisa ser reparada através de uma justa compensação ao ofendido.
O art. 186, do Código Civil, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927, do mesmo diploma legal, reza que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No campo das relações de consumo, o art. 14, do CDC, dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Vejo, pois, presentes, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da promovida, pelo dano moral causado a promovente, quais sejam: a) um ato ilícito; b) um dano (moral); c) um nexo de causalidade entre este e aquele.
Para compensar o abalo moral causado à vítima e tendo em vista a gravidade do fato; as condições socioeconômicas da ofensora e das vítimas; bem como a dupla finalidade: compensatória e pedagógica da condenação, hei por bem fixar o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Face ao exposto, REJEITO a impugnação a gratuidade da justiça suscitada pela promovida.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DETERMINAR à requerida que autorize/realize o procedimento de REVASCULARIZAÇÃO DO MIE por angioplastia com balão e colocação de stents revestidos na paciente MARIA IRENE DE MELO.
CONVOLO em definitiva os efeitos da tutela concedida em decisão liminar.
CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (de por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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