TJRN - 0848102-88.2021.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 00:45
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848102-88.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA CABRAL DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 11 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:57
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:51
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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03/12/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848102-88.2021.8.20.5001 Autor: MARIA CABRAL DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por MARIA CABRAL DA SILVA contra UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito no valor determinado em decisão (ID 128437036).
Em petição de ID 131885091, a parte exequente requereu a expedição de alvará, referente ao valor depositado, e a execução do valor remanescente, decorrente da atualização monetária do período compreendido da interposição do requerimento da execução até a realização do pagamento pela parte ré, no valor de R$ 1.291,84 (mil duzentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos). É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, verifico que a exequente instaurou seu requerimento de cumprimento de sentença em 10/05/2024, o qual foi recebido em 19/08/2024.
Em seguida, foi realizado o pagamento do valor devido - ID 131705849, no dia 20/09/2024.
Nesse sentido, verifico que o cumprimento de sentença transcorreu dentro de seus trâmites regulares, de forma eficaz e célere, não justificando a execução de atualização monetária do referido período (maio/2024 - setembro/2024).
Não obstante a correção monetária seja apenas um fator de atualização do mesmo valor e aplicável a créditos judiciais, a execução de correção monetária de tal período transformaria o processo em algo infinito, porque sempre haverá um lapso de tempo entre o pedido e o pagamento.
Em se tratando de um tempo razoável, uma vez que o pagamento fora realizado dentro do prazo estabelecido por este Juízo (ID 128437036), descabe a cobrança de correção monetária.
Não se pode deixar de levar em consideração que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC) e que o pleito de diferença de correção monetária infinita atenta contra a eficiência da atividade jurisdicional e chega a caracterizar abuso do direito de demandar.
Destarte, indefiro o pedido de execução do remanescente referente a atualização monetária do período da instauração do Cumprimento de sentença até o efetivo pagamento.
Assim, considero que o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 131705849), expeça-se o primeiro alvará de transferência em favor da exequente, para conta de titularidade de MARIA CABRAL DA SILVA, CPF: *65.***.*70-82, no valor de R$ 16.539,32 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), devidamente corrigido, a ser depositado no Banco do Brasil, agência nº 36-1, conta-corrente nº 88304458-7; e o segundo alvará, referente aos honorários advocatícios, para conta de titularidade BARROS D M - S ADVOGADOS, CNPJ nº 26.***.***/0001-49, no valor de R$ 9.923,59 (nove mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), devidamente corrigido, a ser depositado no Banco Cooperativo Sicredi S.A. (Código 748), agência nº 2207, conta-corrente nº 14.775-3.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 07:09
Processo Reativado
-
19/08/2024 20:48
Outras Decisões
-
10/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:13
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/12/2022 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2022 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 10:43
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
10/11/2022 08:36
Juntada de custas
-
09/11/2022 08:43
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 20:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 20:24
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2022 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2022 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2022 21:35
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 11:13
Audiência conciliação realizada para 03/05/2022 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/05/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 05:12
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 21/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2022 09:50
Audiência conciliação designada para 03/05/2022 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/03/2022 09:49
Audiência conciliação cancelada para 24/05/2022 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/03/2022 09:48
Audiência conciliação designada para 24/05/2022 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:41
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:48
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 02/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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