TJRN - 0848102-88.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo Interno, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848102-88.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: MARIA CABRAL DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31348922) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30780531) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO NÃO OBSERVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, apesar da existência de saldo remanescente decorrente da não atualização do débito até a data do efetivo pagamento.
A parte Exequente sustenta que a atualização monetária e os juros de mora devem incidir até o adimplemento integral da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a execução pode ser extinta quando há saldo remanescente decorrente da ausência de atualização do débito até a data do efetivo pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor do débito reconhecido em Juízo deve ser atualizado até o efetivo pagamento, independentemente de a quitação ter sido tempestiva, sob pena de enriquecimento sem causa do Executado. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 677, fixou o entendimento de que o depósito judicial não afasta a mora do devedor, sendo necessária a atualização do débito até a disponibilização do montante ao credor. 5.
A jurisprudência dos Tribunais estaduais é pacífica no sentido de que, havendo diferença de atualização entre a data do cálculo apresentado e o efetivo pagamento, a execução deve prosseguir em relação ao saldo remanescente. 6.
A atualização do débito até a data do pagamento não configura penalidade ao Executado, mas apenas o cumprimento integral da obrigação originalmente imposta na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; CC, arts. 389 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677; TJSP, AC nº 0008062-78.2018.8.26.0008; TJMG, AI nº 1.0000.20.570724-3/003; TJRN, AC nº 0801953-10.2016.8.20.5001; TJRN, AC nº 0856795-27.2022.8.20.5001; TJGO, AC nº 5453946-53.2017.8.09.0051.
Por sua vez, a recorrente sustenta violação ao art. 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 31348923 e 31348924).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31617128). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, no julgamento do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) da sistemática dos recursos repetitivos, foi fixada pela Corte Cidadã a seguinte tese: Tema 677/STJ Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Para melhor elucidação, eis a ementa do acórdão referente ao julgamento dos recursos paradigmas que firmou o referido precedente obrigatório (REsp 1820963/SP): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2.
O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3.
Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4.
Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado.
A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6.
No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7.
Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8.
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9.
No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10.
Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11.
O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12.
Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) Assim, observa-se que a decisão deste Tribunal, ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença referente ao saldo remanescente decorrente da atualização do valor devido até a data do efetivo pagamento, alinhou-se ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Veja-se (Id. 30780531): [...] Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da condenação da parte Executada para pagar o saldo remanescente, no valor de R$ 1.291,84 (mil duzentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), decorrente do decurso do tempo entre o pedido de cumprimento da sentença, com cálculos realizados no dia 10/05/2024, e o efetivo pagamento da condenação.
Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que a parte Autora requereu o cumprimento da sentença de obrigação de pagar e apresentou o respectivo valor atualizado da dívida em 10/05/2024, contudo, o efetivo pagamento ocorreu apenas na data de 19/09/2024, sem a atualização do valor devido.
Sobre a questão, cumpre-nos observar que de acordo com a jurisprudência, o valor em Juízo reconhecidamente como devido, será atualizado até a data do efetivo pagamento.
Vejamos: [...] Destarte, fica evidenciado que o valor do débito reconhecido em Juízo deve ser atualizado até seu efetivo pagamento, bem como que havendo considerável decurso de tempo entre o ajuizamento do pedido de cumprimento da sentença e o pagamento, a Ação não pode ser extinta, devendo continuar em relação ao saldo remanescente decorrente da atualização do valor devido referente ao período compreendido entre a apresentação do valor devido e seu efetivo pagamento.
Por conseguinte, frise-se que a atualização do valor da dívida até seu efetivo pagamento não importa penalidade em face do Executado, mas sim parte da obrigação principal de pagar, que, se não observada, consubstancia enriquecimento sem causa em favor do Devedor.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar o retorno do processo ao Juízo de origem a fim de dar o regular prosseguimento ao cumprimento de sentença referente ao saldo remanescente decorrente da atualização do valor devido até a data do efetivo pagamento. [...] Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, ante a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 677 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/RN 323.492A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0848102-88.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848102-88.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA CABRAL DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Apelação Cível nº 0848102-88.2021.8.20.5001 Apelante: Maria Cabral da Silva Advogado: Dr.
Thiago Marques Calazans Duarte Apelada: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: Dr.
João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO NÃO OBSERVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, apesar da existência de saldo remanescente decorrente da não atualização do débito até a data do efetivo pagamento.
A parte Exequente sustenta que a atualização monetária e os juros de mora devem incidir até o adimplemento integral da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a execução pode ser extinta quando há saldo remanescente decorrente da ausência de atualização do débito até a data do efetivo pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor do débito reconhecido em Juízo deve ser atualizado até o efetivo pagamento, independentemente de a quitação ter sido tempestiva, sob pena de enriquecimento sem causa do Executado. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 677, fixou o entendimento de que o depósito judicial não afasta a mora do devedor, sendo necessária a atualização do débito até a disponibilização do montante ao credor. 5.
A jurisprudência dos Tribunais estaduais é pacífica no sentido de que, havendo diferença de atualização entre a data do cálculo apresentado e o efetivo pagamento, a execução deve prosseguir em relação ao saldo remanescente. 6.
A atualização do débito até a data do pagamento não configura penalidade ao Executado, mas apenas o cumprimento integral da obrigação originalmente imposta na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; CC, arts. 389 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677; TJSP, AC nº 0008062-78.2018.8.26.0008; TJMG, AI nº 1.0000.20.570724-3/003; TJRN, AC nº 0801953-10.2016.8.20.5001; TJRN, AC nº 0856795-27.2022.8.20.5001; TJGO, AC nº 5453946-53.2017.8.09.0051.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Cabral da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na fase de Cumprimento da Sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Contratual c/c Exibição de Documentos ajuizada em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços Ltda., indeferiu o pedido de execução do remanescente referente a atualização monetária do período da instauração do cumprimento de sentença até o efetivo pagamento.
Em suas razões, a parte apelante aduz que requereu o cumprimento de sentença, com cálculos realizados no dia 10/05/2024, mas o pagamento da condenação ocorreu somente 04 (quatro) meses após o início do cumprimento de sentença.
Sustenta que “em razão da ausência de atualização dos cálculos pelo executado, na data em que efetuou o pagamento da condenação, gerou o saldo remanescente executado, no valor de R$ 1.291,84 (mil duzentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos).” Bem como que faz jus ao pagamento deste saldo remanescente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para “reformando a sentença de primeiro grau para determinar ao executado o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 1.291,84 (mil duzentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos).” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29273349).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da condenação da parte Executada para pagar o saldo remanescente, no valor de R$ 1.291,84 (mil duzentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), decorrente do decurso do tempo entre o pedido de cumprimento da sentença, com cálculos realizados no dia 10/05/2024, e o efetivo pagamento da condenação.
Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que a parte Autora requereu o cumprimento da sentença de obrigação de pagar e apresentou o respectivo valor atualizado da dívida em 10/05/2024, contudo, o efetivo pagamento ocorreu apenas na data de 19/09/2024, sem a atualização do valor devido.
Sobre a questão, cumpre-nos observar que de acordo com a jurisprudência, o valor em Juízo reconhecidamente como devido, será atualizado até a data do efetivo pagamento.
Vejamos: “EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - Processo julgado extinto nos termos do art. 924, inciso II do CPC – Alegação de que o valor inicial deve ser atualizado até a data do depósito.
Pretensão de que seja afastada a extinção da execução - ADMISSIBILIDADE: No caso, o executado realizou o depósito com o valor desatualizado – Pagamento voluntário tempestivo – Os juros de mora (artigo 406, do Código Civil) e a atualização monetária (artigo 389, do CC) são devidos até a data do efetivo pagamento (depósito), independente da sua tempestividade, para evitar o locupletamento sem causa do devedor - Sentença reformada para afastar a extinção da execução.
RECURSO PROVIDO.” (TJSP – AC nº 0008062-78.2018.8.26.0008 – Relator Desembargador Israel Góes dos Anjos – 18ª Câmara de Direito Privado – j. em 26/05/2020 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PAGAMENTO PARCIAL VOLUNTÁRIO - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DE MULTA - BASE DE CÁLCULO - DÉBITO REMANESCENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A atualização do débito exequendo deve ocorrer até a data do efetivo pagamento pelo devedor. 2.
A multa aplicada em razão do pagamento parcial voluntário tem como base de cálculo o débito remanescente no cumprimento (CPC, 523, § 2º). 3.
Não é cabível o arbitramento de honorários em favor do Ministério Público em razão do princípio da simetria, salvo se comprovada má-fé (Lei 7.347/1985, art. 18). 4.
Recurso provido parcialmente.” (TJMG – AI nº 1.0000.20.570724-3/003 (2730044-84.2023.8.13.0000) – Relatora Desembargadora Maria Inês Souza – 2ª Câmara Cível – j. em 30/07/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO APÓS LIBERAÇÃO DO VALOR CONSTRITO.
DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR.
NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE PENHORADO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 677).
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA A FIM DE PROMOVER A COBRANÇA DO VALOR REMANESCENTE DEVIDO, A SER AFERIDO NOS AUTOS.
RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0801953-10.2016.8.20.5001 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 14/03/2025 – destaquei). “EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM FULCRO NO ART. 924, II, CPC.
ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE.
ACOLHIMENTO.
CRÉDITO EXEQUENDO QUE É CORRIGIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO QUANDO DA REVISÃO DO TEMA 677.
DEVEDOR RESPONSÁVEL PELA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 179/STJ.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0856795-27.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO INTEGRAL PENDENTE.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
VERBA HONORÁRIA ATUALIZADA DEVIDA. 1.
Apenas o pagamento integral do débito enseja a extinção da execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, sendo indispensável a quitação do valor principal devidamente atualizado, bem como custas e honorários advocatícios. 2. É necessária a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, especialmente quando há decurso de prazo considerável entre o início da ação e o efetivo pagamento. 3.
O executado deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios atualizados do Exequente, em atenção ao princípio da causalidade, pois o adimplemento do débito se deu após a propositura da execução e de sua citação regular.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.” (TJGO – AC nº 5453946-53.2017.8.09.0051 – Relator Desembargador Wilson da Silva Dias – 7ª Câmara Cível – j. em 18/05/2023 – destaquei).
Destarte, fica evidenciado que o valor do débito reconhecido em Juízo deve ser atualizado até seu efetivo pagamento, bem como que havendo considerável decurso de tempo entre o ajuizamento do pedido de cumprimento da sentença e o pagamento, a Ação não pode ser extinta, devendo continuar em relação ao saldo remanescente decorrente da atualização do valor devido referente ao período compreendido entre a apresentação do valor devido e seu efetivo pagamento.
Por conseguinte, frise-se que a atualização do valor da dívida até seu efetivo pagamento não importa penalidade em face do Executado, mas sim parte da obrigação principal de pagar, que, se não observada, consubstancia enriquecimento sem causa em favor do Devedor.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar o retorno do processo ao Juízo de origem a fim de dar o regular prosseguimento ao cumprimento de sentença referente ao saldo remanescente decorrente da atualização do valor devido até a data do efetivo pagamento. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848102-88.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848102-88.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADA: MARIA CABRAL DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848102-88.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARIA CABRAL DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATAÇÃO VERBAL POR CONTATO TELEFÔNICO.
INADEQUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES DO CONTRATO EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 52 DO CDC.
ENCARGO NÃO PACTUADO.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
INVIABILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DA USURA).
REVOGAÇÃO DO §3º, DO ART. 192, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 648 E 596 DO STF.
LIMITAÇÃO DESTA TAXA DE JUROS À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
VIABILIDADE.
INSTRUMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO PELAS PARTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VIABILIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ATRIBUIÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS DESCRITOS PELA PARTE AUTORA.
ART. 359, I C/C ART. 400, DO CPC/2015 E SÚMULA 530 DO STJ.
UTILIZAÇÃO DO MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS) PARA RECALCULAR AS PRESTAÇÕES DA AVENÇA A JUROS SIMPLES.
VIABILIDADE.
CALCULA JUROS SIMPLES E SEM CAPITALIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INVIABILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA.
ART. 86 DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". - Inexistindo contrato nos autos ou documento equivalente apto a aferir as respectivas taxas de juros mensal e anual contratadas, é forçoso concluir pela viabilidade da fixação das taxas de juros cobradas nas avenças em questão às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, referentes a mesma modalidade do crédito e ao período da contratação, a ser verificada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros. - O "Método Linear Ponderado de Gauss" é adequado para substituir a Tabela Price e calcular juros simples, sem capitalização. - A restituição em dobro do indébito, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CPC, somente se mostra possível, nos casos em que se discute contratos bancários, nas hipóteses em que a instituição financeira exige encargos mediante má-fé.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O FATO DO CONSUMIDOR CONHECER AS CONDIÇÕES DO CONTRATO E MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INSURGIR-SE CONTRA CLÁUSULA ABUSIVA.
ART. 6º, V, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
MÁ-FÉ NÃO APONTADA.
OMISSÃO EM RELAÇÃO AO MÉTODO GAUSS.
INOCORRÊNCIA.
VIABILIDADE PARA CALCULAR JUROS SIMPLES SEM CAPITALIZAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões não apresentadas ante a falta de triangulação processual (Id. 20132198).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 51, §1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 884 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20081878). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ter seguimento nem, tampouco, ser admitido.
Isso porque, sobre a capitalização de juros, ao reconhecer que é permitida mas afastar a sua incidência no caso concreto, em virtude da ausência de pactuação expressa, o acórdão recorrido se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n.º 973.827/RS, (Temas 246 e 247 do STJ) analisados sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Nesses termos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)– grifos acrescidos.
Nesse sentido, o acórdão recorrido assim aduziu: No que diz respeito à viabilidade das taxas de juros cobradas na avença em questão serem fixadas à taxa de juros média praticada pelo mercado, da atenta leitura do caderno processual, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelas partes e dos elementos probatórios juntados, constata-se que inexiste nos autos instrumento de contrato apto a aferir as taxas de juros praticadas, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas mensal e anual contratadas ou que estabeleça alguma relação do contrato reclamado com o Decreto Estadual nº 21.860/2010. (Id. 18463290) Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, nesse ponto específico, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
De mais a mais, sobre a alegação de ofensa ao art. 884 do CC, pela utilização do Método Gauss para recalcular as prestações pactuadas, pois ensejaria em enriquecimento sem causa para a parte recorrida, não há como ser admitido o recurso.
Observe-se que foi determinado o recálculo das prestações avençadas com a aplicação do "Método Linear Ponderado de Gauss", que utiliza os juros simples, pois, de outra forma, seria mantida a capitalização, mesmo esta prática tendo sido afastada em razão da inexistência nos autos de prova da sua contratação.
Com efeito, a decisão objurgada está em consonância com o posicionamento da Corte da Cidadania, conforme se observa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 928.716/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 21/02/17) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SFH.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 e 458, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
TABELA PRICE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 128 e 458, II, do CPC. - Não se fala em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se faz mediante a aplicação do postulado Gauss. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 120.438/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.) – grifos acrescidos.
Dessa forma, nesse ponto, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 83 do STJ e NEGO SEGUIMENTO, em razão da aplicação da Tese Vinculante firmada nos Tema 246 e 247/STJ.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP 323.492A).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
22/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0848102-88.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 21 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
07/12/2022 10:04
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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