TJRN - 0804529-73.2021.8.20.5300
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 12:37
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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25/07/2023 05:23
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804529-73.2021.8.20.5300 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: NIVALDO SILVA NEVES CAMARA SENTENÇA Nivaldo Silva Neves Câmara, devidamente qualificado, por seu advogado, propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência em face da Humana Assistência Médica LTDA, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
A sentença foi julgada procedente (id.87841609).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado efetuou o pagamento do valor indicado pelo exequente, por meio de depósito judicial, cumprindo com a obrigação id. 100478853. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que o executado realizou o devido depósito judicial em harmonia com os cálculos apresentados pelo exequente.
A hipótese versada bem se adéqua a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada Humana Assistência Médica, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a presente fase executória.
Determino a expedição do alvará devendo ser transferido diretamente para a conta informada nos autos (ID nº 100709579 ) apresentada abaixo, no valor descriminado a seguir: - conta do Autor: NIVALDO SILVA NEVES CÂMARA CONTA CORRENTE BANCO INTER: 1006988-7, AGENCIA 0001, CPF: *04.***.*67-48, no valor de R$ 2.467,01; - Conta Advogado: segue a conta para referida transferência dos honorários contratuais 30% e de sucumbência 12% , conforme contrato em anexo ID 100257703, CONTA CORRENTE BANCO DO BRASIL, 24.018-4, AGENCIA 1246-7, CPF *31.***.*06-30, no valor de R$ 1.480,20.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
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24/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/05/2023 08:39
Juntada de custas
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16/05/2023 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2023 11:01
Recebidos os autos
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05/05/2023 11:01
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2022 21:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/11/2022 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2022 15:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 06:17
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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23/10/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:58
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2022 15:57
Juntada de custas
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30/09/2022 03:30
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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20/09/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 08:35
Julgado procedente o pedido
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28/03/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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19/03/2022 02:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 12:41
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
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05/02/2022 04:41
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:41
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 12:45
Juntada de Certidão
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03/12/2021 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2021 03:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 03:07
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2021 03:02
Conclusos para decisão
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03/12/2021 03:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 02:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 02:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 00:26
Conclusos para decisão
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03/12/2021 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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