TJRN - 0811907-12.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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13/03/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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13/03/2024 18:37
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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13/03/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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13/03/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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13/03/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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07/03/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:18
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 05:07
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 06:16
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 06:16
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811907-12.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EZEQUIEL FERNANDES MOTA Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Polo passivo: BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por EZEQUIEL FERNANDES MOTA em face de ITAÚ UNIBANCO S.
A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Em apertada síntese, aduz a parte autora que foi surpreendida com uma inscrição indevida em seu nome e CPF nos Órgãos de Proteção ao Crédito, no valor de R$1.268,16 (mil, duzentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), tendo como credora a parte ré, com data de vencimento em 30/03/2021.
Sustentou que o apontamento é indevido porque não possuia vínculo jurídico que pudesse resultar em dívida com o promovido.
Requereu a procedência da ação para que fosse declarada a inexigibilidade do débito e a compensação por danos morais, estimados em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Foram deferidas a Justiça gratuita e a tutela de urgência em ID nº 102223268.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação em ID nº 106618697, alegando, no mérito, que o crédito que deu origem à inscrição da parte autora no cadastro restritivo se refere à utilização de cheque especial.
Sustentou a validade do contrato e a exigibilidade do débito.
Requereu a improcedência da demanda.
A requerida juntou contrato de vínculo com o autor em ID nº 106618699, tela sistêmica com os dados de movimentação da conta bancária, da qual se originou a dívida impugnada (ID nº 106618700), bem ainda extrato do SCPC em ID nº 106618698.
Não houve réplica à contestação.
Intimados para especificarem provas, a parte autora quedou-se inerte, enquanto o réu pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I - DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que o autor e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
O autor é consumidor, pois é usuário, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súmula n. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O objeto desta ação é a indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Compulsando os autos, observo que o demandado relata que a origem da dívida se deu em função do uso do serviço de cheque especial e que não houve provisionamento de fundos para regularizar o débito.
Pois bem.
Observa-se mediante documentação acostada pelo requerido que a parte autora é correntista do banco réu, e, assim, possui um cartão magnético para realizar quaisquer operações bancárias, seja para utilizá-lo como cartão de débito, seja para acessar sua conta corrente junto ao terminal de atendimento para a realização de saques, dentre outros.
A parte autora nada disse sobre eventual perda do cartão ou o uso por fraudadores, ou terceiros, de modo que os documentos juntados aos autos comprovam que sua conta bancária permaneceu com saldo negativo.
Observa-se, ademais, que os documentos juntados ao ID nº 106618700 comprovam a existência da dívida pelo uso do cheque especial junto ao promovido, tendo, assim, o réu se desincumbindo do ônus que lhe cabe, na forma do art. 373, II do CPC e a jurisprudência, senão, vejamos: Comprovada a utilização do cheque especial de sua conta corrente, o ônus da prova a respeito do pagamento da dívida era da parte autora, e ela não se desincumbiu dele, pelo que conclui-se que a dívida é legítima e, existindo dívida, a negativação do nome do consumidor autor em cadastro restritivo de crédito é direito do fornecedor, como forma de forçar o recebimento de crédito que lhe pertence, não havendo que se falar em reparação moral, já que o dano decorre da exclusiva culpa do consumidor.
Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, CUMPRINDO O DISPOSTO NO ART. 373 , II , DO NCPC .
CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR.
AUTOR QUE RECONHECE SUA ASSINATURA.
INADIMPLEMENTO.
INSCRIÇÃO LÍCITA.
RÉ QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 188 , I , DO CC .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*53-70, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 25/07/2017) Ademais, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, restando afastada a condenação autoral nas penas da litigância de má-fé.
Por fim, considerando que a empresa ré logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito, conforme intelecção do art. 373, II, do CPC, evidenciada está a regularidade da dívida, motivo pelo qual improcede o pleito exordial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por EZEQUIEL FERNANDES MOTA em desfavor de BANCO ITAÚ S/A.
DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
30/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:53
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 11:39
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:34
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:34
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 05:40
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:40
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0811907-12.2023.8.20.5106 Parte autora: EZEQUIEL FERNANDES MOTA Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Parte ré: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de outubro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
31/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 05:04
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 05:04
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0811907-12.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EZEQUIEL FERNANDES MOTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Parte Ré: REU: BANCO ITAU S/A Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 106618697, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 6 de setembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 106618697.
Mossoró/RN, 6 de setembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
06/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 10:48
Audiência conciliação realizada para 16/08/2023 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/08/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:30
Juntada de termo
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22/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:47
Recebidos os autos.
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13/07/2023 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/07/2023 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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06/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:01
Juntada de Ofício
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03/07/2023 08:40
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 07:49
Audiência conciliação designada para 16/08/2023 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/06/2023 07:45
Recebidos os autos.
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29/06/2023 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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29/06/2023 07:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811907-12.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EZEQUIEL FERNANDES MOTA Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Polo passivo: BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04 DECISÃO EZEQUIEL FERNANDES MOTA, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., também devidamente qualificado, alegando, em linhas iniciais, que o banco demandado negativou seu nome no órgão de restrição ao crédito, em virtude de um débito no valor de R$ 1.268,16 (hum mil, duzentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), referente ao contrato nº 000851200054639, originário de São Paulo/SP.
Relata que não entabulou com parte promovida qualquer liame contratual que ensejasse a cobrança do valor sob enfoque.
Escorada nos fatos acima narrados, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a demandada, sob pena de aplicação de multa diária, retire o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela de urgência está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), e, para concedê-la, impõe-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida.
In casu, a parte autora nega a existência de relação contratual com o requerido, sendo incabível a comprovação de fato negativo.
Considerando o princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, entendo relevantes, pelo menos num juízo de cognição sumária, os argumentos postos pela parte requerente na inicial, principalmente por considerá-la parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
Além disso, a parte requerente comprova sua inscrição no cadastro restritivo de crédito (ID nº 101940060), demonstrando a probabilidade do direito pleiteado.
Ressalto que a parte autora narra que somente teve ciência da sua inscrição no órgão de proteção ao crédito após a negativa de crédito no comércio local, constatando a inscrição junto ao Boa Vista, Administradora do SCPC.
Desse modo, o perigo de dano é patente, vez que a manutenção da restrição é capaz de abalar o crédito do suplicante, com prejuízos irreparáveis.
Por fim, de se registrar a reversibilidade da medida, de modo que, caso seja comprovada a existência e validade da dívida, o nome da autora poderá ser novamente incluído no cadastro de inadimplentes e o débito protestado.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na exordial.
Por conseguinte, oficie-se o Boa Vista, Administradora do SCPC, para que exclua imediatamente o nome do requerente EZEQUIEL FERNANDES MOTA, CPF nº *89.***.*26-34, de seus cadastros, referente à dívida no valor de R$ 1.268,16 (hum mil, duzentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), advinda do contrato nº 000851200054639, originário de São Paulo/SP, inscrita pelo promovido.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar cópia do comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência assinada, nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O comprovante de residência em nome de terceiro, conforme o ID nº 101940059, não serve à qualificação da parte.
Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 07:36
Recebidos os autos.
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28/06/2023 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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28/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 18:20
Conclusos para decisão
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21/06/2023 13:54
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811907-12.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EZEQUIEL FERNANDES MOTA Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Polo passivo: BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04 , DESPACHO Em sua petição inicial, o autor pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
De outro modo, faz-se necessário também juntar cópia do comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência assinada, nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O comprovante de residência em nome de terceiro, conforme o ID nº 101940059, não serve à qualificação da parte.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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