TJRN - 0805220-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - N.º 0805220-11.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO ADVOGADO: EDUARDO FERRARI LUCENA, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO:PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26571104) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805220-11.2023.8.20.0000 Polo ativo HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO e outros Advogado(s): EDUARDO FERRARI LUCENA, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TEMAS 104 E 108 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS REPETITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NOME DO SÓCIO CONSTANTE EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AOS JULGAMENTOS DOS PRECEDENTES VINCULANTES.
ART. 1.030, I, “B”, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DOS AGRAVANTES INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 104/STJ e do Tema 108/STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC. 2.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno (Id. 26571098) interposto por HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO E MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA AZEVEDO em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos ora agravantes (Id. 25785949), por aplicação do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça no julgamento dos Temas 104 e 108 do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos.
Argumenta o recorrente não ser necessário dilação probatória no presente caso de exceção de pré-executividade, uma vez que há prova inequívoca “pré-constituída”, no PAT, (Procedimento Administrativo), ‘de que não houve a constituição do crédito tributário em face dos agravantes e de que não houve a imputação da responsabilidade tributária”.
Razão pela qual, reputam indevida a inclusão automática dos sócios na CDA´S e a inaplicabilidade do Resp – Repetitivo nº 1.110.925/SP (Tema 108/STJ).
Pugna pelo provimento do agravo para que haja a devida retratação da decisão que negou seguimento ao recurso especial, ou, subsidiariamente, para que haja sua reforma pelo órgão Colegiado.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 26956290). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela 1ª Câmara Cível.
Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-Presidente dos Tribunais de Segunda Instância, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do STJ.
Ao contrário do que alega o agravante, constata-se que o acórdão objurgado encontra-se em plena consonância com as questões jurídicas discutidas nos Temas 104/STJ (REsp 1104900/ES) e 108/STJ (REsp nº 1.110.925/SP), inexistindo, portanto, equívocos na aplicação dos aludidos paradigmas pela Vice-Presidência deste Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática dos recursos repetitivos.
Veja-se o teor das teses firmadas nos referidos precedentes vinculantes e suas respectivas ementas: TEMA 104/STJ – TESE: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp n. 1.104.900/ES, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 1/4/2009.) TEMA 108/STJ: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA”.
Eis o precedente respectivo: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC ( REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 36 p. 425) Assim, o acórdão recorrido, ante a análise da situação fática, entendeu que não a questão suscitada demandaria dilação probatória, afastando assim, a possibilidade de ser levantada em sede de exceção de pré-executividade, amoldando-se pois, à tese do Tema 104/STJ.
E,
por outro lado, apurou-se, nos autos, que o nome do sócio constava, devidamente, na Certidão de Dívida Ativa, de modo que para entender de forma distinta, demandaria produção de provas nesse sentido, o que se afigura inviável na via eleita; conclusão esta oposta do que sustenta os agravantes.
Razão pela qual, ao rejeitar à exceção de pré-executividade no caso sub oculi, esta Corte coadunou-se, outrossim, ao entendimento encartado no Tema 108/STJ, acima transcrito.
Para melhor compreensão, colaciono excertos do acórdão objurgado (Id. 22330892 ): “Não se olvida que, embora os embargos à execução configurem o meio de defesa próprio da execução fiscal, é cabível a exceção de pré-executividade nas situações em que a sobredita arguição dispensar dilação probatória e quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado, como àquelas atinentes as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Sucede que a permissibilidade da via excepta não se amolda ao caso vertente.
Com efeito, no julgamento dos Recursos Especiais nos 1110925/SP e 1104900/ES, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade na hipótese em que o nome do sócio constar da CDA, em face da necessidade de produção de provas para afastar a responsabilidade do sócio pelo crédito executado.
Nesse sentido, cabe ponderar que o STJ firmou entendimento no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". É dizer que o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada demanda dilação probante, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida pela via própria dos embargos à execução, e não pela via da exceção de pré executividade. […] Portanto, os sócios (sejam diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprovada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos, motivo pelo qual, sem a devida dilação probatória que o caso requer, não é possível excluir do polo passivo a sócia que não exercia poderes de gerência, mas que consta inserta na CDA. É dizer que se o nome do sócio consta da CDA, não há que se falar em violação ao art. 135 do CTN, porquanto a sua responsabilidade se presume, incumbindo-lhe fazer prova em contrário por meio de embargos à execução. […] Diante da presunção de legitimidade do ato administrativo que inscreveu os agravantes no título executivo e considerando, ademais, que a matéria não é cognoscível em sede de exceção de pré-executividade, demandado dilação probatória, é caso de improvimento do pleito recursal ”.
Por fim, a título de esclarecimento, a despeito da presunção de legitimidade da responsabilidade tributária dos sócios constantes na CDA, o que se obstou no caso sub oculi, foi a possibilidade de realizar prova na via estreita da exceção da pré-executividade, cabendo realização de prova em contrário, por meio dos embargos à execução, conforme já consignado pela Câmara Cível.
Em reforço, eis aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
A autoridade administrativa tem o dever de motivar devidamente o ato de inclusão de eventuais pessoas passíveis de responsabilização no ato administrativo de inscrição da dívida ativa, sendo certo, porém, não necessita constar expressamente na certidão de dívida ativa, uma vez que presumem-se legítimas e verídicas suas informações, o que permite seja ela utilizada como petição inicial da execução ( § 2º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980). 2.
De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1994903 TO 2021/0325581-7, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) Destarte, não se verifica, nas razões dos agravantes, quaisquer argumentos suficientes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do CPC, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Preclusa esta decisão, retornem-me os autos conclusos para análise do agravo interposto em recurso especial (Id. 26571104). É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator/Vice-Presidente E18/4 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805220-11.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805220-11.2023.8.20.0000 (Origem nº 0106997-40.2013.8.20.0124) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) aos Agravos Interno e no Recurso Especial (IDs.26571098 e 26571104) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805220-11.2023.8.20.0000 RECORRENTE: HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO E OUTROS ADVOGADO: EDUARDO FERRARI LUCENA, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25191275) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22330892) restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NOME DE SÓCIO QUE CONSTA NA CDA.
CONSTANDO O NOME DO SÓCIO COMO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA - CABE A ELE O ÔNUS DE PROVAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN, INDEPENDENTEMENTE SE A AÇÃO EXECUTIVA FOI PROPOSTA CONTRA A PESSOA JURÍDICA E CONTRA O SÓCIO OU SOMENTE CONTRA A EMPRESA, TENDO EM VISTA QUE A CDA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA, NOS TERMOS DO ART. 204 DO CTN C/C O ART. 3.º DA LEI N.º 6.830/80.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELO CRÉDITO EXECUTADO.
QUESTÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24749583): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NOME DE SÓCIO QUE CONSTA NA CDA.
CONSTANDO O NOME DO SÓCIO COMO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA - CABE A ELE O ÔNUS DE PROVAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN, INDEPENDENTEMENTE SE A AÇÃO EXECUTIVA FOI PROPOSTA CONTRA A PESSOA JURÍDICA E CONTRA O SÓCIO OU SOMENTE CONTRA A EMPRESA, TENDO EM VISTA QUE A CDA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA, NOS TERMOS DO ART. 204 DO CTN C/C O ART. 3.º DA LEI N.º 6.830/80.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELO CRÉDITO EXECUTADO.
QUESTÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDISCUSSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo único, II; 926, 927, III, do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 135, III, 142 e 204, parágrafo único do Código Tributário Nacional (CTN) e art. 3º, parágrafo único da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
Preparo recolhido (Id. 25191277).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25675331). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
A parte recorrente aduz, inicialmente, afronta aos arts. 489, § 1º, I e 1.022, II, parágrafo único do CPC alegado que a omissão apontada nos embargos de declaração não foi sanada, sobretudo no que tange à inaplicabilidade dos entendimentos firmados nos Resps nº 1110925/SP e 1104900/ES à espécie (Temas 108 e 104/STJ), uma vez que os recorrentes não figuraram na relação processual administrativa.
Inobstante a argumentação empreendida no apelo extremo, observo que este Tribunal de Justiça, assim consignou a esse respeito, por ocasião do julgamento dos aclaratórios opostos pelo ora recorrente (acórdão – Id. 24749583): “Do Compulsar das razões do recurso interposto, verifico que a insurgente pretende, em verdade, rediscutir questões já decididas por esta Corte de Justiça no Acórdão impugnado, eis que o julgado restou assim decidido: […] ‘É dizer que se o nome do sócio consta da CDA, não há que se falar em violação ao art. 135 do CTN, porquanto a sua responsabilidade se presume, incumbindo-lhe fazer prova em contrário por meio de embargos à execução’.
Como se vê, o pronunciamento judicial não se omitiu no dever de análise da matéria alçada a debate em sede recursal.
Elucidou, pois, a via inadequada para análise do pleito nos moldes requeridos pelos insurgentes.
Inexiste, assim, a omissão apontada no recurso, tendo este Tribunal se manifestado de forma clara e fundamentada, não sendo cabível o acolhimento do mero inconformismo do embargante quanto ao entendimento exarado no pronunciamento judicial. É que, nos termos da Tese assentada pelo STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida”.
Desse modo, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ato contínuo, o recorrente aponta malferimento aos arts. 135, III, 142 e 204, parágrafo único, do CTN e art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal sob o argumento que é cabível a exceção de pré-executividade, porque o caso em tela não demanda dilação probatória em relação à ilegitimidade dos sócios, uma vez que a prova já estaria pré-constituída nos autos, “consubstanciada nas cópias do processo administrativo – PAT (id. 82814414), de que não houve a constituição do crédito tributário em face dos recorrentes e de que não houve a imputação da responsabilidade tributária, nos termos do art. 135, do CTN, bem como que não houve qualquer discussão administrativa sobre a prática de tais atos, sendo indevida a inclusão dos sócios nas CDAS.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, o Tribunal assim consignou a respeito dessa insurgência recursal (Id. 22330892 ): “Não se olvida que, embora os embargos à execução configurem o meio de defesa próprio da execução fiscal, é cabível a exceção de pré-executividade nas situações em que a sobredita arguição dispensar dilação probatória e quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado, como àquelas atinentes as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Sucede que a permissibilidade da via excepta não se amolda ao caso vertente.
Com efeito, no julgamento dos Recursos Especiais nos 1110925/SP e 1104900/ES, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade na hipótese em que o nome do sócio constar da CDA, em face da necessidade de produção de provas para afastar a responsabilidade do sócio pelo crédito executado.
Nesse sentido, cabe ponderar que o STJ firmou entendimento no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". É dizer que o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada demanda dilação probante, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida pela via própria dos embargos à execução, e não pela via da exceção de pré executividade.” Todavia, tenho que para aferir se a exceção de pré-executividade oposta demanda ou não dilação probatória, implicaria necessariamente o revolvimento fatos e provas constituídas nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
No mais e em relação ao dever de uniformização de jurisprudência apontado (art. 926 e ao art. 927, incisos III, do CPC), observo que o Tribunal alicerçou seu posicionamento justamente em entendimento firmado Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos, (Resp 1110925/SP e 1104900/ES), os quais possuem a seguinte tese, respectivamente: TEMA 108 DO STJ: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” TEMA 104 DO STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Em reforço, eis aresto ulterior demonstrando a consolidação do entendimento fixado no precedente qualificado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1264411 ES 2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STJ deve ser obstado o seguimento do recursos excepcionais, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial pela sintonia com a tese do Tema 108 e 104 do STJ e o INADMITO face ao óbice da Súmula 83 STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805220-11.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805220-11.2023.8.20.0000 Polo ativo HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO e outros Advogado(s): EDUARDO FERRARI LUCENA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NOME DE SÓCIO QUE CONSTA NA CDA.
CONSTANDO O NOME DO SÓCIO COMO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA - CABE A ELE O ÔNUS DE PROVAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN, INDEPENDENTEMENTE SE A AÇÃO EXECUTIVA FOI PROPOSTA CONTRA A PESSOA JURÍDICA E CONTRA O SÓCIO OU SOMENTE CONTRA A EMPRESA, TENDO EM VISTA QUE A CDA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA, NOS TERMOS DO ART. 204 DO CTN C/C O ART. 3.º DA LEI N.º 6.830/80.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELO CRÉDITO EXECUTADO.
QUESTÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDISCUSSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVEDO e OUTRA, em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que conheceu do Agravo de Instrumento interposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado (ID 22330892): EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NOME DE SÓCIO QUE CONSTA NA CDA.
CONSTANDO O NOME DO SÓCIO COMO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA - CABE A ELE O ÔNUS DE PROVAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN, INDEPENDENTEMENTE SE A AÇÃO EXECUTIVA FOI PROPOSTA CONTRA A PESSOA JURÍDICA E CONTRA O SÓCIO OU SOMENTE CONTRA A EMPRESA, TENDO EM VISTA QUE A CDA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA, NOS TERMOS DO ART. 204 DO CTN C/C O ART. 3.º DA LEI N.º 6.830/80.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELO CRÉDITO EXECUTADO.
QUESTÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Aduz a embargante que o predito comando incorreu em omissão.
Defende, em apertada síntese, que a despeito da juntada aos autos do processo administrativo fiscal, tal elemento não foi reputado como prova pré-constituída apta a afastar a responsabilidade dos recorrentes.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Contrarrazões apresentadas ao ID 22940291. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Do Compulsar das razões do recurso interposto, verifico que a insurgente pretende, em verdade, rediscutir questões já decididas por esta Corte de Justiça no Acórdão impugnado, eis que o julgado restou assim decidido: “Não se olvida que, embora os embargos à execução configurem o meio de defesa próprio da execução fiscal, é cabível a exceção de pré-executividade nas situações em que a sobredita arguição dispensar dilação probatória e quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado, como àquelas atinentes as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Sucede que a permissibilidade da via excepta não se amolda ao caso vertente.
Com efeito, no julgamento dos Recursos Especiais nos 1110925/SP e 1104900/ES, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade na hipótese em que o nome do sócio constar da CDA, em face da necessidade de produção de provas para afastar a responsabilidade do sócio pelo crédito executado.
Nesse sentido, cabe ponderar que o STJ firmou entendimento no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". É dizer que o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada demanda dilação probante, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida pela via própria dos embargos à execução, e não pela via da exceção de pré-executividade.
Ademais, a indicação do nome do sócio na CDA reflete diretamente na distribuição do ônus da prova para verificação da responsabilidade do sócio, mormente ao considerar a presunção de exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo, que detém qualidade de prova pré-constituída.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.645.281/SP – Tema 981 – firmou a tese de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.
Portanto, os sócios (sejam diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprovada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos, motivo pelo qual, sem a devida dilação probatória que o caso requer, não é possível excluir do polo passivo a sócia que não exercia poderes de gerência, mas que consta inserta na CDA. É dizer que se o nome do sócio consta da CDA, não há que se falar em violação ao art. 135 do CTN, porquanto a sua responsabilidade se presume, incumbindo-lhe fazer prova em contrário por meio de embargos à execução”.
Como se vê, o pronunciamento judicial não se omitiu no dever de análise da matéria alçada a debate em sede recursal.
Elucidou, pois, a via inadequada para análise do pleito nos moldes requeridos pelos insurgentes.
Inexiste, assim, a omissão apontada no recurso, tendo este Tribunal se manifestado de forma clara e fundamentada, não sendo cabível o acolhimento do mero inconformismo do embargante quanto ao entendimento exarado no pronunciamento judicial. É que, nos termos da Tese assentada pelo STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Ademais, não havendo retoques a fazer no aresto embargado, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805220-11.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0805220-11.2023.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805220-11.2023.8.20.0000 Polo ativo HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO e outros Advogado(s): EDUARDO FERRARI LUCENA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NOME DE SÓCIO QUE CONSTA NA CDA.
CONSTANDO O NOME DO SÓCIO COMO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA - CABE A ELE O ÔNUS DE PROVAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN, INDEPENDENTEMENTE SE A AÇÃO EXECUTIVA FOI PROPOSTA CONTRA A PESSOA JURÍDICA E CONTRA O SÓCIO OU SOMENTE CONTRA A EMPRESA, TENDO EM VISTA QUE A CDA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA, NOS TERMOS DO ART. 204 DO CTN C/C O ART. 3.º DA LEI N.º 6.830/80.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELO CRÉDITO EXECUTADO.
QUESTÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVEDO e OUTRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob o nº 0106997-40.2013.8.20.0124, proposta em seu desfavor pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitou a exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado/agravante, nos seguintes termos (ID 91706370 – origem): “Não merece acolhimento a pretensão dos excipientes, uma vez que se encontram inscritos na CDA (ID nº 65047889 - Pág. 3/4), figurando, pois, como corresponsáveis, de modo que deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo que os inscreveu no título sob execução.
Ademais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, deixou assente que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Nesse sentido, as ementas colacionadas a seguir: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC (DJe 04/05/2009) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE.
AJUIZAMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SÓCIO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ – Recurso Especial julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, REsp 1.104.900, relatora Ministra Denise Arruda, DJe 1º/04/2009, rito dos recursos repetitivos – no sentido de que descabe Exceção de Pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, CDA.
Isso porque a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que demanda dilação probatória, devendo assim ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução. 3.
Recurso Especial não provido (REsp nº 1.498.444/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 3/2/2015). À vista do exposto, rejeito a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Irresignados, os recorrentes sustentam nas razões recursais que: a) “apresentaram a exceção de pré-executividade demonstrando que jamais poderiam compor o polo passivo do presente feito executivo em razão do lançamento dos créditos tributários exequendos ter ocorrido apenas con tra a empresa executada”; b) “Demonstraram também que nunca fizeram parte do processo administrativo que deu origem aos créditos tributários exequendos ( id. 82814414), por meio da juntada de prova inequívoca, consubstanciada na cópia integral do processo administrativo, uma vez que tais montantes somente foram constituídos contra a executada Uvifrios Distribuidor Atacadista Ltda”; c) “é cabível a exceção de pré-executividade para afastar a responsabilização do sócio quando há prova inequívoca de que o crédito tributário não foi constituído contra si, e que não participou do processo administrativo, tendo sido incluído de maneira automática na CDA, pelo mero fato de ser sócio e em razão do inadimplemento”; d)” os sócios da empresa não podem ser responsabilizados pelos créditos tributários se não for comprovado que eles praticaram os atos de responsabilidade tributária prevista no art. 135 do CTN, uma vez que o mero inadimplemento de parcelamento pela empresa não tem o condão de responsabilizar os seus sócios”. e) “deve ser reconhecida a impossibilidade de responsabilização tributária da excipiente Sra.
Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo, uma vez que ela nunca exerceu poderes de administração ou gerência da executada Uvifrios”.
Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspensão da execução fiscal de origem, até o julgamento do presente agravo de instrumento e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente declaração da ilegitimidade passiva dos excipientes/agravantes.
Comprovante do preparo ao ID 19447738.
Decisão ao ID. 19467677 indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Inconformados, os recorrentes interpuseram agravo interno ao ID 20041950.
Intimada a manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, a parte agravada deixou de contrarrazoar com permissivo na Resolução nº 012/2011 – CS/PGE, ao passo que afirmou que a tese estatal já se encontra posta nos autos ao ID. 87103077 (ID 20270579).
Instada a se manifestar, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou da sua intervenção no feito (ID 20451579). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
De pronto, cabe salientar que, a despeito da interposição do agravo interno interposto em face da decisão monocrática ao ID 19467677 que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o instrumental encontra-se apto para julgamento, razão pela qual passo a análise meritória do presente agravo de instrumento.
Nessa toada, cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada na origem pelos excipientes/agravantes.
Os recorrentes, na qualidade de sócios corresponsáveis pela pessoa jurídica executada, objetivam afastar, por meio da via excepta, a legitimidade passiva e a consequente responsabilização tributária na execução fiscal nº 0106997-40.2013.8.20.0124.
Não se olvida que, embora os embargos à execução configurem o meio de defesa próprio da execução fiscal, é cabível a exceção de pré-executividade nas situações em que a sobredita arguição dispensar dilação probatória e quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado, como àquelas atinentes as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Sucede que a permissibilidade da via excepta não se amolda ao caso vertente.
Com efeito, no julgamento dos Recursos Especiais nos 1110925/SP e 1104900/ES, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade na hipótese em que o nome do sócio constar da CDA, em face da necessidade de produção de provas para afastar a responsabilidade do sócio pelo crédito executado.
Nesse sentido, cabe ponderar que o STJ firmou entendimento no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". É dizer que o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada demanda dilação probante, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida pela via própria dos embargos à execução, e não pela via da exceção de pré-executividade.
Ademais, a indicação do nome do sócio na CDA reflete diretamente na distribuição do ônus da prova para verificação da responsabilidade do sócio, mormente ao considerar a presunção de exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo, que detém qualidade de prova pré-constituída.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.645.281/SP – Tema 981 – firmou a tese de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.
Portanto, os sócios (sejam diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprovada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos, motivo pelo qual, sem a devida dilação probatória que o caso requer, não é possível excluir do polo passivo a sócia que não exercia poderes de gerência, mas que consta inserta na CDA. É dizer que se o nome do sócio consta da CDA, não há que se falar em violação ao art. 135 do CTN, porquanto a sua responsabilidade se presume, incumbindo-lhe fazer prova em contrário por meio de embargos à execução.
Não é outro o entendimento jurisprudencial, senão vejamos (grifos acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REFORMA DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em consonância a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, se o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa, incumbe a ele o ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstancias previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, ou seja, que não houve a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social. 2.
Decisão reforma, recurso Provido. (TJ-MT 10118620720198110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 16/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/08/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NOME DE SÓCIO CONSTA DA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO.
SÓCIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135, DO CTN.
OMISSÕES INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por RICARDO LUIZ PESSOA DE QUEIROZ FILHO em face do acórdão deu parcial provimento aos Embargos de declaração para reformar a sentença apenas quanto à fundamentação, mantendo a responsabilidade do embargante, sócio-gerente cujo nome consta na CDA. 2.
Sustenta o Embargante que o acordão teria incorrido em omissão quanto aos seguintes pontos: a) a ausência de fundamentação legal para a inclusão do sócio ou indicam atos praticados nos termos do artigo 135 do CTN, causando a nulidade da decisão; b) não houve intimação do sócio para impugnar o lançamento; c) o embargante não cometeu as condutas descritas no artigo 135 do CTN e que a falta de indicação, no PAD e na CDA, do ato infrator torna o artigo 135 do CTN. (...) 5.
Com efeito, conforme destacado no acordão embargado "Em exame de situação similar a dos autos, o STJ, no julgamento do ERESP nº 702.232/RS, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que é possível a citação do sócio-gerente cujo nome consta na CDA para responsabilização pessoal pelos débitos fiscais da empresa, transferindo-lhe, diante da presunção relativa de legitimidade do título executivo (art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei nº 6.830/1980), o ônus de demonstrar que não agiu com excesso de poderes ou em infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, para se eximir da responsabilidade, destacando-se, como igualmente foi decidido sob aquele rito de julgamento ( REsp nº 1.104.900/ES).
Na hipótese em tela, o nome do Sr.
Ricardo Luiz Pessoa de Queiroz Filho consta como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa (art. 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980) que está a instruir o feito executivo, amoldando-se a questão, portanto, ao entendimento retro mencionado.". 6.
Não há que se exigir notificação em nome do apelante no curso do processo administrativo, uma vez que foi e deve ser feita em nome do contribuinte, no caso a empresa executada. 7.
O embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN. (...) 10.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF-5 - Ap: 00055832820144058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 12/08/2021, 3ª TURMA) Diante da presunção de legitimidade do ato administrativo que inscreveu os agravantes no título executivo e considerando, ademais, que a matéria não é cognoscível em sede de exceção de pré-executividade, demandado dilação probatória, é caso de improvimento do pleito recursal.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão vergastada. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
15/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805220-11.2023.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vistas ao Ministério Público para o parecer de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, Des.
Cornélio Alves Relator -
22/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 18:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/05/2023 01:19
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2023 17:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
08/05/2023 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/05/2023 20:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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