TJRN - 0800628-31.2021.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800628-31.2021.8.20.5128 Polo ativo MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS Advogado(s): Polo passivo FERNANDO LUIZ DO NASCIMENTO Advogado(s): JOHON FRANQUILIN MOUREIRA AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE BUSCA A REINTEGRAÇÃO À FUNÇÃO DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA E O PAGAMENTO DE RESPECTIVAS GRATIFICAÇÕES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
PORTARIA DE RELOTAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS EM 06/04/2020 E WRIT IMPETRADO SOMENTE EM 01/06/2021.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009 (120 DIAS).
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento à apelação para, reconhecendo a decadência, reformar a sentença e denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Santo Antônio proferiu sentença (Id 16871361) no Mandado de Segurança nº 0800628-31.2021.8.20.5128, impetrado por Fernando Luiz do Nascimento em face do Prefeito do Município de Lagoa de Pedras/RN, concedendo a segurança para reconhecer o direito do impetrante “à reintegração ao cargo efetivo de motorista de ambulância junto ao Município de Lagoa de Pedras/RN, determinando ainda, o pagamento dos adicionais devidos inerentes ao exercício da função”.
Inconformado, o Município interpôs apelação (Id 16871723) pedindo a nulidade da sentença, eis que “os atos processuais dos presentes autos relativos ao Município de Lagoa de Pedras, estão em nome da ‘PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO’ [...] e o Senhor HUGO LEONARDO SANTOS CRUZ (OAB/RN 10036) não mais figura como Procurador Geral do Município desde 04/01/2021 (portaria já anexada), tendo sido outorgado poderes (procuração em anexo) aos Senhores JOÃO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA (OAB/RN 6400), DIOGO VINÍCIUS AMÂNCIO RIBEIRO (OAB/RN 9935) e VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/RN 7248), bem como o Senhor MÁRCIO VASCONCELOS DE MENDONÇA (OAB/RN 11871), que foi nomeado Procurador Geral do Município conforme portaria em anexo, sendo, pois, a mesma nula de pleno direito todas as intimações e citações realizadas em nome da Procuradoria”.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Id 16871733).
A Drª Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, opinou (Id 17648272) pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
O Ente Federativo peticionou (Id 16871726) aduzindo configurada a decadência, e o apelado, mesmo intimado, não se manifestou sobre este aspecto (Id 18636407). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Assiste razão ao apelante quando alega configurada a decadência do direito ora pleiteado, qual seja, reintegração à função de motorista de ambulância e restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade e gratificação relativa à função (R$ 300,00). É que, a remoção do impetrante da Secretaria Municipal de Saúde para a de Administração se deu através da Portaria nº 080/2020 (Id 16871340), que por sua vez foi publicada no Diário Oficial dos Municípios em 06/04/2020, mas a ação mandamental somente foi protocolada em 01/06/2021, ou seja, mais de 1 (um) ano depois do ato contestado, restando inobservado, portanto, o prazo decadencial previsto na Lei nº 12.016/2009, que evidencio: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Sobre a causa extintiva em referência, transcrevo julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO MANDAMENTAL QUE BUSCA IMPUGNAR ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPORTOU NA EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
ATO MATERIAL E DE EFEITOS CONCRETOS.
IMPETRAÇÃO EM PRAZO POSTERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO.
DECADÊNCIA QUE SE RECONHECE.
CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA COM A VEICULAÇÃO OFICIAL DO ATO PRETENSAMENTE ILEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802211-97.2019.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 13/08/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXONERAÇÃO A PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO POTESTATIVO.
IMPETRAÇÃO DO WRIT EM PRAZO SUPERIOR À CONSUMAÇÃO DO LAPSO DECADENCIAL.
CONSUMAÇÃO DE MAIS DE 120 DIAS ENTRE A CIÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO E A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI Nº. 12.016/2009.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103689-20.2017.8.20.0103, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 05/09/2019) Diante do exposto, configurada a decadência, reformo a sentença vergastada e denego a segurança. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
14/03/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 03:57
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
25/02/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
15/02/2023 00:08
Decorrido prazo de JOHON FRANQUILIN MOUREIRA AGUIAR em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:08
Decorrido prazo de JOHON FRANQUILIN MOUREIRA AGUIAR em 14/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:16
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:01
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824645-56.2023.8.20.5001
Maria Angelica Ferreira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2023 19:37
Processo nº 0824645-56.2023.8.20.5001
Maria Angelica Ferreira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 13:34
Processo nº 0800420-56.2021.8.20.5125
Elcino Jales
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2021 16:18
Processo nº 0810447-87.2018.8.20.5001
Sara Sinay Melo Marques de Araujo
Lucas Mateus Duarte Cabral da Silva
Advogado: Barbara Candida Brandao de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2023 16:44
Processo nº 0810447-87.2018.8.20.5001
Lucas Mateus Duarte Cabral da Silva
Sara Sinay Melo Marques de Araujo
Advogado: Barbara Candida Brandao de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2018 16:41