TJRN - 0824645-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0824645-56.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA ANGELICA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 153828726 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
06/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0824645-56.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA ANGELICA FERREIRA DA SILVA Demandado: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. (Id. 143649063), contra a sentença de ID 142666516, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na vestibular.
Aduz a embargante, em síntese, que a sentença é omissa quanto à forma de correção dos valores arbitrados em sentença.
Alega que a sentença proferida arbitrou a correção monetária sobre o valor dos danos morais a partir da data da citação, quando, em verdade, deve incidir apenas a partir dos dados em que o valor foi fixado pelo juízo. É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Destarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi objeto de análise.
Devendo as partes vencidas se submeterem ao que determina o ordenamento jurídico no sentido de manejarem os recursos processuais cabíveis.
No caso concreto, verifica-se que a pretensão manifestada nos presentes aclaratórios é de exclusiva reanálise, o que se mostra inviável pela via eleita, já que o recurso ora manejado, originariamente, possui natureza apenas integrativa.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
A inconformidade da parte com o resultado do julgamento não é capaz de tornar a decisão omissa, obscura ou contraditória, não servindo os embargos para que a parte busque a reforma do entendimento exposto no julgado.
Registre-se, também, que o juiz não é obrigado a analisar todas as questões levantadas pelas partes, já sendo pacífico que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DA COFINS.
CREDITAMENTO REFERENTE À DEPRECIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.
ART. 31, CAPUT, DA LEI 10.865/2004.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5.
Incide a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), acarretando a inadmissibilidade do Recurso Especial, quando os motivos que embasaram a alegação de violação não guardam pertinência com o disposto no dispositivo legal indicado (REsp 441.800/CE, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, DJ 6.5.2004; AgRg no REsp 363.511/PE, Segunda Turma, Rel.
Ministro Paulo Medina, DJ 4.11.2002). 6.
O Tribunal de origem concluiu que "cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores, para a apuração da base de cálculo dessas contribuições, a exemplo do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, inexistindo, dessa forma, ofensa ao princípio da não cumulatividade e do não confisco" (fl. 178).
Como se vê, a fundamentação do acórdão recorrido tem por objeto o exame da legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional.
Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.473.632/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.2.2015. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) PELO EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração ora sob análise, dada a sua improcedência.
Por conseguinte, mantenho íntegro o conteúdo da sentença proferida.
Natal, data registrada no sistema.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 07:49
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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10/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0824645-56.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA ANGELICA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/embargada MARIA ANGELICA FERREIRA DA SILVA, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 143649063), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
24/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0824645-56.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA ANGELICA FERREIRA DA SILVA Demandado: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR promovida por MARIA ANGELICA FERREIRA DA SILVA, em desfavor do BANCO PAN S.A., todos qualificados.
A autora alega, em síntese, que: a) possui o benefício previdenciário de número 152.002.614-2, mas que seus vencimentos encontram-se comprometidos em detrimento a um erro do Requerido; b) aceitou contratar o cartão de crédito, tendo em mente que as informações iniciais repassadas para a consumidora eram aceitáveis e se resumiam apenas ao cartão de crédito sem anuidade; c) se deslocou até uma agência da Caixa Econômica e entregou um bilhete a um dos atendes, o qual “realizou algum procedimento” e entregou a idosa a quantia de R$ 1.260,00 sem qualquer comprovante de saque ou semelhante; e d) acabou sendo induzida pela demandada a contratar serviço diverso do pretendido.
Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos do contrato entabulado.
No mais, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova e a prioridade do trâmite processual.
Juntou documentos.
Instada a se pronunciar sobre o pedido de tutela antecipada, o demandado sustentou que a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, pugnou pelo indeferimento e apresentou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação em Id 101570454, em que, preliminarmente, sustenta a ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz ser a autora titular de contrato celebrado e que não que se falar em ilegalidade.
O Banco reuniu cópia do contrato dito firmado pela autora e assinado eletronicamente; cópia da documentação pessoal da contratante exigida no ato da celebração e exibida pela mesma.
Discorre sobre a legalidade dos descontos, sobre a ausência de ato ilícito, e sobre a ausência de danos indenizáveis.
Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Decisão de id. 102007367 deferiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Na mesma ocasião, indeferiu o pedido de tutela antecipado almejado.
Réplica à contestação em id. 103751633.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (id. 107187896).
Decisão de saneamento em id. 114285079.
Ata de audiência de conciliação em id. 137953537.
Mídia da audiência em id. 138033563.
Alegações finais das partes em id. 139235891 e 139256780.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Cinge-se a controvérsia a respeito legalidade da oferta – modalidade de contratação requerida pelo autor, ao procurar o demandado para requerer um empréstimo, e a que, de fato, lhe foi ofertada –, e a sua consequente regularidade.
Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação da autora do cartão de crédito consignado ao Banco Bradesco, apresentando-se a demandante como destinatária final do produto contratado.
A controvérsia do caso em tela se pauta na própria contratação do cartão de crédito consignado, o qual a autora alega nunca ter desejado contratar.
Desse modo, uma vez apresentados os contratos pelo requerido, com a suposta assinatura do autor, passa-se à análise da validade do negócio jurídico, bem como os descontos dele decorrentes e os débitos em aberto.
Sobre o assunto, destaco não haver nenhuma proibição legal de operação de empréstimo pessoal via cartão de crédito, assim como não há vedação ao desconto da prestação no contracheque do consumidor, sendo tal modalidade regulada pelo Banco Central, como se vê na art. 4º da Resolução nº 4.549/2017.
Sobre a legalidade de tal contratação, vejamos o entendimento do Egrégio TJ/RN: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO DEVEDOR.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
No entanto, para que isso ocorra, este juízo entende que deve ser fornecido ao consumidor todas as informações necessárias, para que ele decida se quer efetivamente realizar o empréstimo na modalidade pretendida pelo banco, tendo seu consentimento fornecido livre e desembaraçado de qualquer dúvida.
Os contratos juntados pelo demandado são explícitos ao se denominar “termo de adesão ao cartão benefício consignado pan” (id. 101570457, pág. 13), Dessarte, sabe-se que o consumidor é parte vulnerável nas relações de consumo – como o caso aqui em comento –.
E sabendo disso, é dever da instituição financeira esclarecer aos consumidores, em uma linguagem acessível, sendo por ele compreendido, os pormenores da contratação que está sendo realizada.
Somente o fato de haver menção escrita no título do contrato “termo de adesão ao cartão benefício consignado pan”, sem que haja a efetiva explicação de como se dará os descontos no benefício previdenciário do autor, configura a abusividade.
Além disso, não há nenhuma informação a respeito de quando será finalizado os descontos na conta de titularidade do autor.
Ou seja, não são repassadas as informações de que o desconto que será realizado não irá abater mês a mês o valor efetivamente cobrado, mas sim, apenas uma pequena parcela, ficando o valor cheio ainda por ser quitado, e submetendo ao consumidor ao pagamento de quantias infindáveis.
Fornecer o cartão ao consumidor, nos moldes em que foi ofertado, equivale a uma ausência de consentimento.
E nesse caso, o pedido do demandado para que seja declarado nulo o contrato merece guarida. É nesse sentido o entendimento dos Tribunais Superiores.
Vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
Recurso nº: 0019487-60.2021.8.05.0080 Recorrente: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA Recorridas: CREDICESTA Juíza Relatora: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
TEMA SEDIMENTADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DE ENCARGOS DE FORMA SIMPLES E SUJEITA À PRESCRIÇÃO TRIENAL, ART. 206 § 3o, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Inicialmente, verifico presentes as condições de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço.
Ab initio, data vênia ao decidido pelo Juízo a quo, ampla jurisprudência abaixo mencionada expõe que o prazo prescricional a ser aplicando se perfaz em 03 (três) anos previstos no artigo 206, § 3º, inciso III e IV do CC, o que transmutaria a incidência do prazo peremptório às parcelas vencidas em data anterior a propositura da presente demanda - 20 de agosto de 2021, motivos pelos quais rejeito a prejudicial e passo a analisar as cobranças. (TJ-BA - RI: 00194876020218050080 FEIRA DE SANTANA, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/04/2023).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059944-41.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: AFONSO CORREIA Advogado (s):JAQUELINE SILVA DE FREITAS mk4 ACORDÃO EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM).
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC).
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
COMPROVADA.
RECÁLCULO DO CONTRATO.
CABIMENTO.
VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEVIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. É abusivo o contrato firmado entre as partes quando resta configurada violação aos princípios consumeristas, deixando o consumidor em desvantagem exagerada, o que impõe à sua revisão, nos termos do art. 6º, V, do CDC. 2.
Configura prática abusiva e ilegal a comercialização de empréstimo consignado condicionado à adesão do cartão de crédito, com juros e encargos muito superiores aos praticados na modalidade de empréstimo consignado, sem que tenha sido esclarecida a forma de pagamento do empréstimo concedido, conforme dispõe o art. 39 do CDC. 3.
A modalidade de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) é nula, ante violação aos direitos do consumidor, como à informação e à transparência. 4.
Os descontos mensais que abatem apenas juros e encargos da dívida, inviabiliza sua quitação, pois geram parcelas intermináveis, com onerosidade manifestamente excessiva ao consumidor, razão da manutenção da sentença que julgar parcialmente procedente a demanda. 5.
Verificada a má-fé da instituição financeira que celebrou contrato diverso daquele que pretendia a parte autora, é devida a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, em dobro (art. 42, CDC). 6.
No caso, mostra-se evidente o abalo sofrido pelo consumidor, pessoa idosa, aposentado, submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar, que extravasa do mero aborrecimento.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059944-41.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DAYCOVAL S/A e como apelada AFONSO CORREIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - APL: 80599444120218050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Quanto ao pleito de indenização por danos morais (CDC, art. 6°, VI), tenho que estão presentes os requisitos necessários para a condenação da parte ré, porquanto houve indevida retenção de valores da conta bancária da parte autora, decorrente de contrato nulo, ocasionando inequívoco prejuízo financeiro ao passo que não pode dispor dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, ultrapassando o mero aborrecimento; além do nexo de causalidade, uma vez que o dano experimentado decorre da conduta lesiva.
Nesse sentido, reconheço que merece guarida, haja vista que a lesão alegada foi configurada.
Assim, arbitro a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
IIII – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, de modo que, DECLARO quitado o contrato de id. 101570457, de modo que deverá ser suspensas as cobranças e descontos dele advindas.
CONDENO a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC/02) a contar da citação válida, qual seja, 19/05/2023 (art. 405, CC/02 e art. 240, caput CPC/2015).
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
-
27/12/2024 22:22
Conclusos para julgamento
-
22/12/2024 22:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/12/2024 19:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:39
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/12/2024 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/12/2024 11:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
02/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
22/10/2024 04:06
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 17/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/12/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:23
Outras Decisões
-
29/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 06:53
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:53
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 02:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824645-56.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA ANGELICA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR promovida por MARIA ANGELICA FERREIRA DA SILVA, em desfavor do BANCO PAN S.A., todos qualificados.
A autora alega, em síntese, que: a) possui o benefício previdenciário de número 152.002.614-2, mas que seus vencimentos encontram-se comprometidos em detrimento a um erro do Requerido; b) aceitou contratar o cartão de crédito, tendo em mente que as informações iniciais repassadas para a consumidora eram aceitáveis e se resumiam apenas ao cartão de crédito sem anuidade; c) se deslocou até uma agência da Caixa Econômica e entregou um bilhete a um dos atendes, o qual “realizou algum procedimento” e entregou a idosa a quantia de R$ 1.260,00 sem qualquer comprovante de saque ou semelhante; e d) acabou sendo induzida pela demandada a contratar serviço diverso do pretendido.
Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos do contrato entabulado.
No mais, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova e a prioridade do trâmite processual.
No mérito, pugnou pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 6.600,00 e a rescisão do contrato, com a consequente declaração de inexistência do débito.
Decisão de Id. 79385422 deferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, não concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o réu apresentou contestação em Id 101570454, em que, preliminarmente, sustenta a ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz ser a autora titular de contrato celebrado e que não que se falar em ilegalidade.
O Banco reuniu cópia do contrato dito firmado pela autora e assinado eletronicamente; cópia da documentação pessoal da contratante exigida no ato da celebração e exibida pela mesma.
Discorre sobre a legalidade dos descontos, sobre a ausência de ato ilícito, e sobre a ausência de danos indenizáveis.
Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica apresentada em Id. 103751633. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico que existem questões processuais a serem apreciadas e definidas, o que passo a analisar nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF, bem esclarece a impossibilidade de se condicionar a busca pela tutela jurisdicional, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial.
Superadas as questões preliminares, declaro SANEADO o feito, podendo as partes, contudo, solicitarem os esclarecimentos que entenderem pertinentes ou reclamarem os ajustes que elegerem necessários, devendo fazê-lo no prazo comum de 05 dias, contados a partir da intimação desta decisão, consoante prevê a regência do artigo 357, §1º, do NCPC.
Intime-se as partes no prazo de 10 (dez) dias para que manifestem seu interesse na produção de provas complementares.
Após todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 05:18
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:27
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:12
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:46
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
01/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 18:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
20/09/2023 18:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824645-56.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELICA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se as partes no prazo de 10 (dez) dias para que manifestem seu interesse na produção de provas complementares.
P.I.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:38
Audiência conciliação realizada para 18/09/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/09/2023 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0824645-56.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 18/09/2023 11:00, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDRkNGM2OTEtOWIyOC00NTljLTlmYzYtZjM4N2VkN2JlYjgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 24/08/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 08:36
Audiência conciliação designada para 18/09/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/07/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:44
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824645-56.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA ANGELICA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR promovida por MARIA ANGELICA FERREIRA DA SILVA, em desfavor do BANCO PAN S.A., todos qualificados.
A autora alega, em síntese, que: a) possui o benefício previdenciário de número 152.002.614-2, mas que seus vencimentos encontram-se comprometidos em detrimento a um erro do Requerido; b) aceitou contratar o cartão de crédito, tendo em mente que as informações iniciais repassadas para a consumidora eram aceitáveis e se resumiam apenas ao cartão de crédito sem anuidade; c) se deslocou até uma agência da Caixa Econômica e entregou um bilhete a um dos atendes, o qual “realizou algum procedimento” e entregou a idosa a quantia de R$ 1.260,00 sem qualquer comprovante de saque ou semelhante; e d) acabou sendo induzida pela demandada a contratar serviço diverso do pretendido.
Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos do contrato entabulado.
No mais, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova e a prioridade do trâmite processual.
Instada a se pronunciar sobre o pedido de tutela antecipada, o demandado sustentou que a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, pugnou pelo indeferimento e apresentou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo existente, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à demandada.
Ademais, por se tratar de pessoa idosa, na forma da lei, DEFIRO prioridade na tramitação processual, medida que adoto com respaldo no Estatuto do Idoso, e com base no que dispõe o art. 1.048 do CPC, razão que já determino o lançamento dessa informação no cadastro do processo.
Cumpre destacar que, com o advento do Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que as mesmas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300 do diploma processual se funda num juízo de probabilidade.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Analisando o caso concreto, em respeito as exigências do art. 300, CPC, não enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral.
Isto porque, da análise dos autos, observo que o contrato foi apresentado no Id. 101570457; nele consta a contratação eletrônica da autora anuindo com os termos ali descritos, bem como é acompanhado de documentos pessoais e fotos da autora.
Dessa forma, em sede de cognição sumária – típica deste momento processual – não vislumbro a demonstração da probabilidade do direito, de modo que eventual irregularidade necessita de dilação probatória, a qual é incompatível no presente momento.
DIANTE DO EXPOSTO, não caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulado pela autora.
Considerando a manifestação da parte AUTORA na realização da audiência de conciliação, o que por si só afasta a possibilidade de dispensa do ato, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contados da data de realização de audiência conciliatória, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada contestação, caso haja alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
NATAL/RN, 19 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:58
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 19:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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