TJRN - 0915305-33.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Polo Passivo
Partes
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0915305-33.2022.8.20.5001 RECORRENTE: BERNADETE DE ANDRADE ROCHA ADVOGADOS: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VÍCTOR GURGEL DINIZ DE MELO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 20037075) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 19592665): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PERCEPÇÃO DE PROVENTOS REFERENTE À CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VANTAGEM CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL E JÁ REVOGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Por sua vez, a recorrente sustenta violação ao art. 5º, II e XXXVI, da CF.
Sem contrarrazões (Id. 21981085). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento e de trazer em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), o recurso não pode ter seguimento.
No que tange às alegações de infringência ao art. 5º, II e XXXVI, da CF, observa-se que a tese recursal deságua, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o STF assentou pela ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao ato jurídico perfeito, coisa julgada, legalidade, contraditório e ampla defesa é debatida sob o viés infraconstitucional (configuração de mera ofensa indireta ou reflexa à CF), constata-se que a situação jurídica em liça se adequa perfeitamente à referida tese qualificada firmada.
A propósito: TEMA660/STF Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-8-2013) AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (grifos acrescidos) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema 660 do STF do regime da repercussão geral.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915305-33.2022.8.20.5001 Polo ativo BERNADETE DE ANDRADE ROCHA Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PERCEPÇÃO DE PROVENTOS REFERENTE À CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VANTAGEM CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL E JÁ REVOGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernadete de Andrade Rocha em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0915305-33.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, que objetivava à percepção de proventos referente à classe imediatamente superior.
Em suas razões recursais (ID 18683293), a Apelante alega, em síntese, que o pagamento da aposentadoria correspondente ao cargo imediatamente superior era justificado pelo art. 202, I, da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994 e pelo art. 29, § 1º da Constituição Estadual.
Afirma que “a respeitável sentença há de ser modificada por entender a parte Apelante que a presente demanda não encontra-se atingida pelos efeitos da ADI nº 1.730/RN, relativo ao art. 29, § 1º, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, vez que os atos aposentatórios que cristalizaram o direito da parte Apelante, encontra-se protegida pelo ato jurídico perfeito.
Por outro lado, importante esclarecer que não existe, em sede de 2º grau, a análise a respeito dos efeitos da referida ADI, nos atos aposentatórios publicados anteriormente ao julgamento da ADI nº 1.7360/RN, nem tão pouco, se o efeito ex tunc, do remédio constitucional poderia desconstituir ato jurídico perfeito”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença guerreada e afastar o entendimento do Juízo a quo.
A parte Apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 18683298).
Com vista dos autos, a 14ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. (ID 18847501) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O cerne recursal não diz respeito à revisão do ato de aposentadoria, mas saber se a parte Autora, ora Apelante, tem direito de receber seus proventos correspondente à classe imediatamente superior àquela na qual se aposentou.
De início, entendo que as alegações da Recorrente não merecem prosperar.
Isso porque, sobre a matéria, o § 1º, do artigo 29 da Constituição Estadual, com redação da época do ato aposentador, estabelecia o seguinte: “Art. 29.
O servidor é aposentado: [...] § 1º.
O servidor público aposenta-se com proventos correspondentes à remuneração do cargo da classe imediatamente superior ou, quando ocupante de cargo da última classe da respectiva carreira ou de cargo isolado, com acréscimo de vinte por cento (20%)”.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 1.730/RN declarou a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, do referido dispositivo legal.
Destaco: “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º do artigo 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. - A presente ação direta não está prejudicada, porquanto, embora o parâmetro constitucional proposto para a aferição da constitucionalidade, ou não, da norma em causa - e parâmetro esse que é o artigo 61, § 1º, II, ‘c’, da Carta Magna Federal - tenha tido sua parte final (‘de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade’) revogada pela Emenda Constitucional nº 18/98, sua parte inicial (‘c - servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria’), que é a que interessa no caso, continua a mesma, e abrangente dos servidores públicos civis. - No mérito, já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de que, também em face da atual Constituição, as normas básicas da Carta Magna Federal sobre processo legislativo, como as referentes às hipóteses de iniciativa reservada, devem ser observadas pelos Estados-membros.
Assim, não partindo o dispositivo constitucional estadual ora atacado da iniciativa do Governador, e dizendo respeito a vantagens a ser concedidas aos servidores públicos civis, foi ofendido o artigo 61, § 1º, II, ‘c’, da Carta Magna Federal.
Ação direta que se julga procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.” (ADI 1730, Relator Min.istro Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 05/02/2003) E em sintonia com a decisão supratranscrita, esta Corte de Justiça decidiu: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ACRESCIDA DE 20% NA FORMA PREVISTA PELA LEGISLAÇÃO CONTEMPORÂNEA.
SEGURANÇA CONCEDIDA POR ESTA CORTE.
ACÓRDÃO INVALIDADO PELO STF POR MEIO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1730/RN.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 29 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EFICÁCIA EX TUNC.
OBRIGATORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA INICIATIVA, DE PROCEDER À REVISÃO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS COM BASE NA LEI INCONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.” (MS 2002.002215-8, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 04/03/2015) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PERCEPÇÃO DE PROVENTOS REFERENTE À CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO MISTO.
VANTAGEM CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL E JÁ REVOGADA.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE O TEMA QUE ESTABELECEU NOVA DISCIPLINA REMUNERATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836535-26.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
ALMEJADA PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DA CLASSE (ATUALMENTE NÍVEL) IMEDIATAMENTE SUPERIOR ÀQUELE NO QUAL OCORREU A APOSENTADORIA.
INVIABILIDADE.
ART. 29, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM EFEITOS EX TUNC.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO.
PRECEDENTES.
REMUNERAÇÃO FIXADA RESPEITANDO-SE O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819119-50.2019.8.20.5001, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 06/05/2020) Já o art. 202, I, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, revogado pela Lei Complementar nº 162/1999, que prevê ao servidor aposentado, com proventos integrais, a percepção de “remuneração da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado”, por possuir idêntica previsão normativa do dispositivo já declarado inconstitucional, não serve de amparo legal para a pretensão da Recorrente.
Ademais, conforme destacou o magistrado a quo na sentença recorrida: “Não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico misto (antigo e o novo), de modo que não é possível assegurar a preservação de uma vantagem (equiparação com a classe imediatamente superior), considerada inconstitucional e já revogada, sob a égide da nova disciplina remuneratória legislação estadual.
Conforme mencionado anteriormente, não há direito a regime de proventos, de modo que o Poder Público pode promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, tal como ocorreu a reestruturação da carreira, sem qualquer prejuízo ao direito adquirido e aos princípios constitucionais, inclusive, considerando que a nova disciplina remuneratória já foi editada no sentido de absorver essas anomalias”.
Assim escorreita a sentença vergastada, pois inviável o acolhimento da pretensão autoral porque fundamentada em norma inconstitucional e, portanto, inválida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 15 de Maio de 2023. -
22/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0915305-33.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 21 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
28/03/2023 09:04
Conclusos para decisão
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27/03/2023 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:18
Recebidos os autos
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16/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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