TJRN - 0804040-54.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 05:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de RITA GADELHA DE MISQUITA PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0804040-54.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RITA GADELHA DE MISQUITA PEREIRA Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência (ID 153038919) e o determinado na sentença (ID 149889479), INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 29 de maio de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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25/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RITA GADELHA DE MISQUITA PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 10:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0804040-54.2021.8.20.5100 Partes: RITA GADELHA DE MISQUITA PEREIRA x Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RITA GADELHA DE MISQUITA PEREIRA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A em que pretende o pagamento de R$ 33.541,04 (trinta e tres mil quinhentos e quarenta e um reais e quatro centavos) refente à condenação por danos materiais e morais imposta ao banco executado.
Anexou documentos e planilha de cálculos.
Instado a efetuar o pagamento voluntário da dívida, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou ter efetuado o depósito judicial da quantia que entende devida, como forma de garantia do juízo.
No mérito, afirmou que não foram comprovados os descontos alegados pela parte exequente, sendo, portanto, os valores excessivos, uma vez que iniciou o cômputo no mês 02/2016 embora tenha se iniciado em 06/20 e o último em 08/2020, totalizando 03 (três) descontos, de maneira que entende devido apenas o valor de R$ 5.193,78 (cinco mil, cento e noventa e três reais e setenta e oito centavos).
A exequente rechaçou todos os termos da impugnação apresentada.
Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o que pertine relatar.
DECIDO. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu A impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise da defesa apresentada, tenho que não merece acolhimento a tese acerca do excesso de execução.
Explico.
A apuração do montante condenatório depende tão somente de cálculos aritméticos, trazidos pelas partes. Incide ao caso, assim, o regramento previsto no art. 509, § 2º do CPC, saber.
Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Dessa forma, pode o exequente promover, se assim desejar, o cumprimento da sentença, o que de fato foi feito pela parte.
Analisando-se o histórico de créditos emitido pelo INSS (ID 132138468), observo com clareza que os descontos iniciaram-se no mês 02/2016, no valor fixo de R$ 144,12 (cento e quarenta e quatro reais e doze centavos) e se deu até 08/2020.
Ou seja, o mês correto e respectivo ao termo inicial dos descontos é 02/16.
Em razão disso, os cálculos trazidos pelo executado no ID 134038709 estão equivocados, visto que o executado considerou apenas os descontos efetuados no periodo de 06/2020 a 08/2020, desconsiderando o histórico de emprestimos consignados acostado no ID 132138468.
Ademais, em ambos os cálculos (dano material e dano moral) utilizou-se de índice de correção monetária diverso do estabelecido na sentença. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu De maneira que a planilha de cálculos trazida pela exequente no ID 132138467 computa de forma acertada os meses em que houve desconto ilícito, atentando-se aos parâmetros fixados na sentença proferida nos autos.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e de seu causídico, para levantamento do valor depositado nos autos (ID 134038710).
Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito pelo pagamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
30/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 01:31
Decorrido prazo de RITA GADELHA DE MISQUITA PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de RITA GADELHA DE MISQUITA PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:06
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0804040-54.2021.8.20.5100 Partes: RITA GADELHA DE MISQUITA PEREIRA x Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Considerando a divergência de cálculos apresentados pelas partes, intime-as para que, no prazo comum de 10 dias, manifestem-se acerca da produção da prova pericial contábil e o respectivo ônus de custeio, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
06/02/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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07/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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07/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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07/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/12/2024 16:45
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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06/12/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
02/12/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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29/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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12/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:13
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804040-54.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RITA GADELHA DE MISQUITA PEREIRA Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de id 134038686.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
20/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2024 13:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804040-54.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RITA GADELHA DE MISQUITA PEREIRA Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria SETOR II - Intimação Obrigação de -
26/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 22:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 22:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 22:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:11
Juntada de intimação de pauta
-
10/07/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2024 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 05:11
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
28/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
28/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
27/06/2024 02:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:46
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 01:21
Decorrido prazo de THALLIS THAUAN AZEVEDO DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 07:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 07:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:08
Juntada de Alvará recebido
-
09/02/2024 02:07
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
09/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
09/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
09/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2024 22:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/02/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 06:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/11/2023.
-
25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:44
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:44
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
30/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
28/10/2023 03:42
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 27/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:43
Nomeado perito
-
06/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 08:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:49
Juntada de despacho
-
20/07/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2023 07:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 04:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 12/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:20
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
02/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
24/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 21:38
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2023 17:05
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/05/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 05:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 25/04/2023.
-
26/04/2023 05:44
Decorrido prazo de RITA GADELHA DE MISQUITA PEREIRA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:19
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 02:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 02:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 10/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 19/08/2022.
-
22/12/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 03:50
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 14:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 06/05/2022 23:59.
-
14/04/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 13:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 21/03/2022.
-
30/03/2022 13:33
Decorrido prazo de RITA GADELHA DE MISQUITA PEREIRA em 10/03/2022.
-
23/03/2022 14:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:48
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 10/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 13:05
Decorrido prazo de RITA GADELHA DE MISQUITA PEREIRA em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
06/02/2022 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2021 19:54
Conclusos para decisão
-
26/12/2021 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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