TJRN - 0823101-43.2017.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 06:10
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0823101-43.2017.8.20.5001 Parte Autora: E.
S.
VIEIRA COMERCIO VAREJISTA - ME e outros Parte Ré: ILANA ELZE MELO DOS SANTOS KAMADA e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Cite-se Issao Kamada Neto, no endereço informado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, indicando as provas que pretende produzir, de acordo com o art. 135 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0823101-43.2017.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
S.
VIEIRA COMERCIO VAREJISTA - ME, EDUARDO SA VIEIRA REQUERIDO: ESPACO IDEAL COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: ISSAO KAMADA JUNIOR, ILANA ELZE MELO DOS SANTOS KAMADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e considerando o inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado no ID nº 158528234, em especial, atualizar o endereço da parte executada para promover a intimação do Cumprimento de Sentença e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de, se não houver a intimação, ser suspensa a execução/processo.
Natal-RN, 30 de julho de 2025.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato. -
30/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 21:25
Juntada de diligência
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09/06/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0823101-43.2017.8.20.5001 Parte Autora: E.
S.
VIEIRA COMERCIO VAREJISTA - ME e outros Parte Ré: ILANA ELZE MELO DOS SANTOS KAMADA e outros (3) DESPACHO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a aplicação de medida atípica para a suspensão da CNH e Passaporte dos executados.
Contudo, o STJ através do TEMA 1.137 suspendeu em todo o território nacional a análise das medidas atípicas, para discutir no REsp’s 1.955.539 e 1.955.574 os parâmetros para o deferimento desta, analisando os seguintes pontos: (i) ponderação; (ii) contraditório substancial; (iii) proporcionalidade; (iv) observância dos valores em discussão; (v) análise da existência de comportamento desleal para que não se configure medida de punição; (vi) adequação da medida ao caso concreto; (vii) existência de patrimônio; (ix) menor onerosidade do devedor e até mesmo (x) o equilíbrio entre as partes; sempre com o olhar no potencial satisfativo do crédito exequendo.
Assim, INDEFIRO o pedido de adoção das medidas atípicas nesta fase processual.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço indicado, intimando-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação à penhora, de acordo com o art. 841 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 06:07
Conclusos para despacho
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29/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0823101-43.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
13/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:45
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 17:36
Juntada de diligência
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14/03/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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14/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0823101-43.2017.8.20.5001 Parte Autora: E.
S.
VIEIRA COMERCIO VAREJISTA - ME e outros Parte Ré: ILANA ELZE MELO DOS SANTOS KAMADA e outros (3) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por E S COMÉRCIO VAREJISTA em face de ESPAÇO IDEAL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA – EPP e outros.
A parte exequente requereu a renovação da penhora, através da “teimosinha”.
Quanto ao pedido de penhora através da “teimosinha”, considerando a proximidade do recesso judiciário e a impossibilidade de análise de pedido de desbloqueio durante o recesso forense, entendo por bem determinar o bloqueio de forma única, deixando para a analisar o pedido da “teimosinha” por 30 dias após o retorno das atividades no ano de 2025.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD nas contas da sócia Ilana Elze, no valor de R$ 248.198,66 (duzentos e quarenta e oito mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, façam-me os autos conclusos, após o retorno das atividades em 2025, para análise do pedido de repetição programada.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 05:33
Conclusos para despacho
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17/12/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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26/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0823101-43.2017.8.20.5001 Parte Autora: E.
S.
VIEIRA COMERCIO VAREJISTA - ME e outros Parte Ré: ILANA ELZE MELO DOS SANTOS KAMADA e outros (3) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por E S COMÉRCIO VAREJISTA em face de ESPAÇO IDEAL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA – EPP e outros.
A sócia Ilana Elze Melo dos Santos Kamada, intimada, não efetuou o pagamento do valor executado.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD nas contas da sócia Ilana Elze, no valor de R$ 248.198,66 (duzentos e quarenta e oito mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 06:11
Conclusos para despacho
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06/11/2024 03:00
Decorrido prazo de ILANA ELZE MELO DOS SANTOS KAMADA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 06:35
Juntada de diligência
-
12/09/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 14:46
Juntada de diligência
-
05/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:21
Outras Decisões
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25/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:03
Decorrido prazo de ILANA ELZE MELO DOS SANTOS KAMADA em 18/04/2024.
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19/04/2024 06:53
Decorrido prazo de ILANA ELZE MELO DOS SANTOS KAMADA em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:55
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:23
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
13/03/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
13/03/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
28/02/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 07:59
Juntada de diligência
-
18/01/2024 19:08
Expedição de Mandado.
-
03/01/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 15:44
Juntada de diligência
-
14/12/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 19:35
Juntada de diligência
-
10/12/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 12:06
Juntada de diligência
-
17/11/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
11/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0823101-43.2017.8.20.5001 AUTOR(A): E.
S.
VIEIRA COMERCIO VAREJISTA - ME e outros DEMANDADO(A): ILANA ELZE MELO DOS SANTOS KAMADA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 109761618), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
30/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:14
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:13
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/08/2023 08:21
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
28/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823101-43.2017.8.20.5001 Parte Autora: E.
S.
VIEIRA COMERCIO VAREJISTA - ME e outros Parte Ré: ESPACO IDEAL COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP e outros (2) DESPACHO Vistos, etc… Cite-se a sócia Ilana Elze Melo dos Santos Kamada, no endereço informado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, indicando as provas que pretende produzir, de acordo com o art. 135 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 05:49
Conclusos para despacho
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14/08/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823101-43.2017.8.20.5001 Parte Autora: E.
S.
VIEIRA COMERCIO VAREJISTA - ME e outros Parte Ré: ESPACO IDEAL COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente realizou um pedido de aditamento ao incidente de desconsideração para incluir a sócia e esposa do sócio, a Sra.
Ilana Elze Melo dos Santos Kamada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço de Ilana Elze Melo dos Santos Kamada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823101-43.2017.8.20.5001 Parte Autora: E.
S.
VIEIRA COMERCIO VAREJISTA - ME e outros Parte Ré: ESPACO IDEAL COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP e outros (2) DESPACHO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico que a desconsideração da personalidade jurídica tramita com base na teoria maior.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o abuso do direito da personalidade com a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, de acordo com o art. 50 do CC, em especial pelos veículos existentes em nome da pessoa jurídica executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 08:20
Decorrido prazo de ISSAO KAMADA JUNIOR em 12/06/2023.
-
13/06/2023 16:39
Decorrido prazo de ISSAO KAMADA JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
-
21/05/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:14
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 16:55
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:11
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 10:10
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 09:16
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
27/03/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
16/03/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 04:07
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:22
Outras Decisões
-
16/11/2022 19:02
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 03:43
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 03:43
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 14/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:46
Decorrido prazo de ESPACO IDEAL COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 20/10/2022.
-
29/09/2022 04:53
Decorrido prazo de ESPACO IDEAL COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 27/09/2022.
-
28/09/2022 14:30
Decorrido prazo de ESPACO IDEAL COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 27/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2022 00:21
Decorrido prazo de E. S. VIEIRA COMERCIO VAREJISTA - ME em 18/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 02:56
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 21/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 13:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:53
Processo Reativado
-
13/05/2022 08:50
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 06:34
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2021 04:55
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 04:55
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 14/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 12:08
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 03:18
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 03:17
Decorrido prazo de E. S. VIEIRA COMERCIO VAREJISTA - ME e outros e ESPACO IDEAL COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP e outros (2) em 30/08/2021.
-
31/08/2021 02:09
Decorrido prazo de ESPACO IDEAL COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO SA VIEIRA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 01:04
Decorrido prazo de E. S. VIEIRA COMERCIO VAREJISTA - ME em 30/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:45
Transitado em Julgado em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:08
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 16/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 01:00
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 13/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 01:51
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 28/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 07:20
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 23/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 14:53
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2021 11:49
Conclusos para julgamento
-
16/06/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 19:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 19:16
Decorrido prazo de ESPACO IDEAL COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 22/04/2021.
-
23/04/2021 01:29
Decorrido prazo de ESPACO IDEAL COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 22/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 01:55
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2021 09:50
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 24/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 17:08
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 21/01/2021 23:59:59.
-
23/11/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 16:30
Outras Decisões
-
10/11/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 10:31
Decorrido prazo de ESPACO IDEAL COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 16/10/2020.
-
17/10/2020 06:07
Decorrido prazo de ESPACO IDEAL COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 06:06
Decorrido prazo de EDUARDO SA VIEIRA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 06:06
Decorrido prazo de E. S. VIEIRA COMERCIO VAREJISTA - ME em 16/10/2020 23:59:59.
-
27/09/2020 11:50
Decorrido prazo de EDUARDO SA VIEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 18:16
Decorrido prazo de ESPACO IDEAL COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 21/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 18:16
Decorrido prazo de E. S. VIEIRA COMERCIO VAREJISTA - ME em 21/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 21:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 16:01
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2020 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 12:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 08:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 04:10
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 04:10
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 16/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 07:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 18:41
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 21:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 12:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 02:15
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 08/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 09:46
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 03/05/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2018 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2017 10:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 22:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2017 22:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2017 22:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2017 22:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2017 22:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2017 22:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2017 22:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2017 22:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2017 22:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2017 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2017 22:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2017 22:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2017 22:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2017 22:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2017 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2017 21:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2017 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2017 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2017 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2017 21:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2017 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2017 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 15:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/08/2017 15:18
Audiência conciliação realizada para 01/08/2017 15:00.
-
27/07/2017 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2017 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 11:20
Expedição de Mandado.
-
11/07/2017 11:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2017 13:53
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 05/07/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2017 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2017 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2017 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2017 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2017 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2017 13:14
Audiência conciliação designada para 01/08/2017 15:00.
-
27/06/2017 13:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/06/2017 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2017 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2017 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2017 22:55
Conclusos para despacho
-
04/06/2017 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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