TJRN - 0803038-94.2017.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0803038-94.2017.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: SOUZA AUTO COMÉRCIO LTDA ME DESPACHO Cite-se a parte ré no endereço indicado no ID 151387782.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 07:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0803038-94.2017.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 7 de maio de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
07/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:19
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:32
Juntada de devolução de mandado
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28/02/2025 07:57
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:01
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 20:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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05/12/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/12/2024 19:15
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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03/12/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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24/11/2024 11:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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24/11/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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27/08/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 07:35
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0803038-94.2017.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: SOUZA AUTO COMÉRCIO LTDA ME DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa Sisbajud, em anexo.
Conclusos após.
Natal/RN, 4 de julho de 2024.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:02
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:02
Juntada de Certidão
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10/06/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 21:00
Conclusos para despacho
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14/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803038-94.2017.8.20.5001.
Ação: MONITÓRIA (40) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: Souza Auto Comércio Ltda ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 120728698), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 7 de maio de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 12:20
Juntada de diligência
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18/04/2024 06:40
Juntada de Certidão
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07/03/2024 22:47
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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07/03/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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23/01/2024 11:47
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 09:31
Juntada de diligência
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28/11/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0803038-94.2017.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: SOUZA AUTO COMÉRCIO LTDA ME DESPACHO Expeça-se mandado de citação e pagamento do réu SOUZA AUTO COMÉRCIO LTDA ME, através do seu representante legal JOAO MARIA DE SOUZA, CPF: 267.182.864-00JOAO MARIA DE SOUZA, CPF: *67.***.*86-00, para ser cumprido no endereço informado na petição de ID 111092920.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0803038-94.2017.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: SOUZA AUTO COMÉRCIO LTDA ME DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste, no prazo de dez dias, interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o demandante, pessoalmente por carta com AR, com a mesma finalidade, para se pronunciar no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Conclusos após.
Natal/RN, 11 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 06:46
Conclusos para despacho
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09/11/2023 06:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 09/11/2023.
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31/10/2023 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2023 15:24
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:01
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:23
Juntada de custas
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27/09/2023 19:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0803038-94.2017.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: SOUZA AUTO COMÉRCIO LTDA ME, BRUNO JOHERICKSON VELOSO DE SOUZA, KAYOMA MIRANDA FONSECA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Brasil S/A em face Souza Auto Comércio Ltda ME, BRUNO JOHERICKSON VELOSO DE SOUZA, e KAYOMA MIRANDA FONSECA SOUZA, na qual a parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 167.986,26, decorrente do Contrato de Abertura de Crédito de ID 9071944.
As diligências de citação da empresa Souza Auto Comércio Ltda ME restaram frustradas, conforme se observa em ID 9744633 e 64249644.
Os réus BRUNO JOHERICKSON VELOSO DE SOUZA e KAYOMA MIRANDA FONSECA SOUZA, apresentaram embargos monitórios em ID 99815905, nos quais suscitaram, dentre outros, preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da ausência outorga uxória.
Intimada, a parte autora se manifestou em ID 100851242, pugnando pela rejeição dos embargos.
Em ID 102217516, foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de uma via do contrato contendo a assinatura de ambos os cônjuges/fiadores, ou outra prova documental de outorga conjugal.
Mesmo após a dilação do prazo concedido (ID 103712452), a parte autora deixou de apresentar o documento determinado. É o relatório.
De início, cumpre registrar que a presente demanda tem como objeto o Contrato de Abertura de Crédito de ID 9071944, no qual figura como financiadora SOUZA AUTO COMÉRCIO LTDA e fiadores BRUNO JOHERICKSON VELOSO DE SOUZA e KAYOMA MIRANDA FONSECA SOUZA, estes últimos casados entre si em regime parcial de bens, conforme certidão de casamento de ID 99815908.
No entanto, colhe-se do referido instrumento contratual de ID 9071944 a ausência de assinatura da KAYOMA MIRANDA FONSECA SOUZA, seja como fiadora ou anuente da garantia prestada pelo cônjuge BRUNO JOHERICKSON VELOSO DE SOUZA.
Acerca do tema, dispõe o art. 1.647, inciso III, do Código Civil: “Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (…) III.
Prestar fiança ou aval”.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 332, segundo a qual “a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da ineficácia da garantia quanto aos réus BRUNO JOHERICKSON VELOSO DE SOUZA e KAYOMA MIRANDA FONSECA SOUZA, com o consequente acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de embargos monitórios.
Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus BRUNO JOHERICKSON VELOSO DE SOUZA e KAYOMA MIRANDA FONSECA SOUZA e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a estes, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos referidos demandados, os quais fixo em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Eventual execução dos honorários ora arbitrados deverá ocorrer após a preclusão da presente decisão e em autos apartados, a fim de garantir a razoável duração do processo.
Após a preclusão, exclua-se do polo passivo os réus BRUNO JOHERICKSON VELOSO DE SOUZA e KAYOMA MIRANDA FONSECA SOUZA.
Considerando que até o momento não houve a citação da ré SOUZA AUTO COMÉRCIO LTDA, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da demandada ou requerer as diligências necessárias para tal desiderato, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Natal/RN, 21 de setembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:15
Outras Decisões
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24/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0803038-94.2017.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: SOUZA AUTO COMÉRCIO LTDA ME, BRUNO JOHERICKSON VELOSO DE SOUZA, KAYOMA MIRANDA FONSECA SOUZA DESPACHO Mediante despacho de ID. 102217516 foi concedido prazo de 15 dias para que o demandante "junte aos autos uma via do contrato contendo a assinatura de ambos os cônjuges/fiadores, ou outra prova documental de outorga conjugal".
O demandante requer dilação de prazo (ID. 103305326) e o demandado se insurge contra referido pedido (ID. 103394989).
Considerando tratar-se de contrato antigo, firmado há cerca de dez anos (o que dificulta a pesquisa documental), e diante da tramitação do feito há mais de seis anos, não vislumbro prejuízo em se conceder a dilação de prazo requerida, razão pela qual defiro o pedido formulado pela instituição financeira e concedo a dilação de prazo para cumprimento do despacho de ID. 102217516 por mais 15 dias.
Referido prazo será improrrogável, e certificado o seu transcurso, os autos deverão ser conclusos para julgamento dos embargos monitórios.
Intimem-se.
Natal/RN, 20 de julho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
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13/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:43
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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01/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0803038-94.2017.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: SOUZA AUTO COMÉRCIO LTDA ME, BRUNO JOHERICKSON VELOSO DE SOUZA, KAYOMA MIRANDA FONSECA SOUZA DESPACHO Trata-se de procedimento monitório no curso do qual foram apresentados embargos (ID. 99815905) suscitando ilegitimidade passiva dos fiadores por ausência de outorga uxória.
Colhe-se do contrato de abertura de crédito de ID. 9071944, que serve de lastro à presente demanda, a ausência da assinatura de KAYOMA MIRANDA FONSECA, fiadora e cônjuge do outro fiador.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 dias, junte aos autos uma via do contrato contendo a assinatura de ambos os cônjuges/fiadores, ou outra prova documental de outorga conjugal.
Conclusos após.
Natal/RN, 22 de junho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:56
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 21:20
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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13/04/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 04:20
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
10/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 20:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
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14/05/2022 11:58
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 13/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2021 10:08
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 06:07
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 27/01/2021 23:59:59.
-
10/01/2021 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2021 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2020 10:55
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 10:49
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 10:43
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2020 03:00
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 12:01
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2019 01:52
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 02/05/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 13:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 13:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 11/12/2018.
-
17/10/2018 01:03
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 16/10/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 14:21
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2017 01:05
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 31/03/2017 23:59:59.
-
21/03/2017 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2017 15:48
Expedição de Mandado.
-
14/03/2017 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2017 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2017 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2017 12:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2017 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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