TJRN - 0801026-90.2021.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801026-90.2021.8.20.5123 Polo ativo ANA PEREIRA DOS SANTOS COSTA Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO A QUO QUE PROCEDEU COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA RECORRENTE.
ACOLHIMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA DE FORMA SUBJETIVA, SOBRETUDO QUANDO HÁ ELEMENTOS DA VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, INCISO LV, E. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (TEMA 1.061/STJ).
SENTENÇA CASSADA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PREVISTA NO ART. 1.013 DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível para, anulando o veredicto singular, determinar o retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional (Tema 1.061 do STJ), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Ana Pereira dos Santos Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas (RN) que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITO” (Processo nº 0801026-90.2021.8.20.5123), ajuizada por si em desfavor do Banco PAN S/A, julgou improcedente os pleitos inaugurais, consoante se infere do ID nº 22114102.
Em suas razões recursais (ID nº 22114104), a insurgente argumentou e trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) necessidade de anulação do veredicto, “Tendo em vista tratar-se de investigação quanto à legalidade do negócio jurídico litigioso, se fez mais do que necessária a inversão do ônus da prova (demanda consumerista), de modo que o Réu apresentou o instrumento contratual pertinente à demanda em sede de Contestação.
Em análise ao mesmo, a Recorrente debruçou-se sobre o contrato em sede de Réplica, ocasião em que se identificaram divergências quanto à algumas das informações que foram utilizadas para a contratação”; ii) “(...) a despeito de ter a Apelante impugnado o instrumento contratual juntado pelo Banco Pan S/A, apontando-lhe as falhas e incongruências que colocam em dúvida a legitimidade da contratação, o R.
Juízo optou por julgar a demanda improcedente sem determinar a produção de prova alguma, apenas considerando que “a parte autora não impugnou satisfatoriamente a idoneidade do aludido contrato e as assinaturas ali contidas”; iii) “Assim, em análise aos autos, é possível perceber que a Autora fez juntada aos autos de todos os documentos que foram solicitados, assim como efetivamente impugnou o instrumento contratual vinculado ao Empréstimo Consignado de nº 305265057-3.
No que se refere a impugnação, também é de se recordar que a Requerente não reconheceu a assinatura aposta como sua, de modo que incidente o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, segundo o qual “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”; iv) “Como, pois, havendo clara controvérsia nos autos a ser dirimida cuidadosamente, em busca da verdade dos fatos, a demanda foi julgada sem a produção de qualquer prova? Tendo se efetivado, ao que tudo indica, o julgamento antecipado da lide, o qual somente é cabível em três hipóteses, quais sejam: a) quando a questão for exclusivamente de direito; b) quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas; ou c) quando incorrer nas hipóteses de revelia.
In casu, o litígio dos autos versa sobre questões de fato e de direito, havendo, face a necessidade de produção de provas (como perícia grafotécnica), e não houve a revelia.
Assim, não é razoável, muito menos justo, que a demanda seja resolvida sem o exaurimento de todas as vias de defesa que se fazem pertinentes a demonstração e busca não só da elucidação dos fatos, como da verdade real”; v) “Em casos tais, em que o Juízo sequer oportuna a parte a produção de provas, inclusive tendo deixado de considerar a impugnação feita pela Postulante, ocorre o cerceamento de defesa, em claro desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que são garantidos constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da Carta Magna”; e vi) “Portanto, vem a Recorrente requerer a anulação da R.
Sentença por cerceamento de defesa e falta de fundamentação, com retorno dos autos do processo para o primeiro grau de jurisdição, sendo aberta a fase instrutória para que sejam as partes intimadas para manifestar-se quanto às provas a serem produzidas, considerando a aplicação do Tema Repetitivo 1.061 e, por fim, em caso de julgamento da lide, sendo a Sentença devidamente fundamentada face aos argumentos tecidos no trâmite processual”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Apelo para “DECLARAR NULA A SENTENÇA de Primeira Instância, determinando o juízo a quo que outra seja prolatada após exaurida a instrução processual, em todos os seus termos, como a realização das provas necessárias ao deslinde processual, propiciando, assim, a ampla defesa”.
Subsidiariamente, suplicou pela reforma do veredicto para julgar totalmente procedente os pedidos iniciais.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 22114108), momento em que refutou as teses recursais e pleiteou pela manutenção do pronunciamento singular.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo e defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Como relatado em linhas anteriores, o ponto central da presente querela reside na negativa de contratação de empréstimo consignado perante instituição financeira, pelo que, na hipótese de acolhimento da tese de negativa contratual, as consequências financeiras suportadas pela demandante devem ser reparadas pela demandado em virtude da prática de conduta ilícita.
No caso, observa-se que, ao examinar a questão de forma antecipada, o julgador singular não considerou efetivamente as alegações da demandante, a qual, desde a petição inaugural, sustenta não ter formulado qualquer tipo de contrato com o recorrido.
Por outro lado, observa-se que o magistrado a quo, ao julgar improcedente a pretensão inicial, limitou-se a apontar que a demandante não anexou ao caderno digital os extratos bancários referentes aos meses de 02/2015 e 03/2015, destacando, a não comprovação satisfatória dos fatos por ela alegados.
No entanto, apesar da referência à sentença invocada, torna-se evidente que tal pronunciamento ocorreu de forma antecipada, sem a devida observância do princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88).
Além disso, contrapôs-se ao postulado descrito no art. 93, inciso IX, da CF/88, o qual consagra a indispensabilidade de que as decisões judiciais sejam proferidas de forma motivada.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no REsp 1.846.649-MA, por meio da sistemática dos recursos repetitivos (tema 1061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Colacionam-se os dispositivos legais mencionados no julgamento, do CPC: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
No mesmo sentido, é iterativa a jurisprudência dos tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
ALEGAÇÃO, EM SEDE DE RÉPLICA, DE MANIFESTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO CONTRATO E PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DECISÃO SURPRESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1- Em seu recurso de apelação busca a demandante anular a sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de primeira instância julgou improcedente a demanda, sem o prévio anúncio e sem considerar o pedido da autora para produção de perícia grafotécnica tendo em vista que nega tenha realizado contratação com a instituição financeira, afirmando ser falsa a assinatura constante do contrato. 2.
A questão posta em discussão foi objeto de controvérsia contida no Tema Repetitivo 1061 do STJ, no qual restou firmada a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) 3- Portanto, em consonância com a tese assentada pelo Pretório Excelso, há de ser anulada a sentença para fins de oportunizar a prova pretendida, tendo em vista o nítido cerceamento do direito de defesa das partes e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa, uma vez que juízo a quo não poderia ter julgado antecipadamente a lide e decidido pela improcedência do feito, quando havia controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Anulada (TJ-CE - AC: 00502117720218060061 Carnaubal, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA EM SEU NOME NO CONTRATO. ÔNUS DO RÉU EM PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061) APENAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO À DEFESA DO RÉU.
SENTENÇA ANULADA. (TJ-PB - AC: 00030999720138150981, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - TEMA 1.061/STJ - SENTENÇA ANULADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO. “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.846.649-MA, tema 1061)”.
Configurado cerceamento de defesa, que demanda anulação da sentença e retorno dos autos à origem, porquanto, ainda que devidamente impugnadas as assinaturas apostas no contrato apresentado pelo banco, não foi determinada a realização de perícia grafotécnica. (TJ-MT - AC: 10167268220198110002, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2023). (Realces aditados por esta Relatoria).
Com efeito, diante de tantos fatos controvertidos na lide acerca se houve não contratação ou se a assinatura aposta no instrumento contratual é de fato do demandante, se tem como pertinente a realização de prova pericial, eis que tal é por demais necessária ao esclarecimento das circunstâncias controvertidas apresentada pelos litigantes.
A considerar a necessária reforma da sentença, poder-se-ia cogitar a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15, de acordo com o qual, "se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito”.
Contudo, tal providência não pode ser tomada, tendo em vista a necessidade de instrução probatória, bem como do respeito ao princípio do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Ante o exposto, acolhe-se a preliminar suscitada e dá-se provimento ao Recurso para, anulando o veredicto impugnado, determinar o retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional, nos moldes do tema 1.061/STJ.
Tendo em vista o acolhimento da antedita prefacial, tem se por prejudicado o exame do mérito recursal. É como voto.
Natal (RN), 10 de novembro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801026-90.2021.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
07/11/2023 07:55
Recebidos os autos
-
07/11/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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