TJRN - 0823530-44.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 11:18 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2025 00:27 Decorrido prazo de MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 00:26 Decorrido prazo de BRUNA MINUZZE FERNANDES em 24/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 01:38 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:38 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:18 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0823530-44.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado(s) do reclamante: BRUNA MINUZZE FERNANDES, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES, MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES Executado: WALACE REBOUCAS TEIXEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a impugnação à penhora e documentos carreados ao ID 153861678.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            15/07/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2025 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2025 00:14 Decorrido prazo de COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2025 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 22:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 11:51 Juntada de termo 
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                                            23/05/2025 01:54 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0823530-44.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Parte Ré: WALACE REBOUCAS TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito.
 
 Mossoró/RN, 21 de maio de 2025. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário
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                                            21/05/2025 17:05 Juntada de termo 
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                                            21/05/2025 17:02 Juntada de termo 
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                                            21/05/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 13:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 02:50 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            20/05/2025 02:10 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            20/05/2025 01:02 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo Nº: 0823530-44.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado(s) do reclamante: BRUNA MINUZZE FERNANDES, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES, MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES Executado: WALACE REBOUCAS TEIXEIRA DESPACHO Por imposição legal do art. 513, § 2º, IV, do CPC, há de ser feita a intimação editalícia, como já decidiu o Colendo STJ em voto da relatoria do Exmo.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, com percuciente citação da doutrina especializada: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 REVELIA NA FASE COGNITIVA.
 
 AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
 
 NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
 
 REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
 
 REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
 
 Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
 
 Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
 
 Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
 
 Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
 
 Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
 
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.760.914/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020.) (grifo acrescido) Sob à luz da atual dicção do Código de Processo Civil, concluiu o Exmo.
 
 Ministro relator no corpo do seu voto: O relevante fato relativo à sua condenação e a necessidade de cumprimento da sentença contra ele prolatada poderá comovê-lo a integrar o processo, nem que seja para evitar o assomo da dívida, mediante a incidência da multa do art. 523 do CPC e, ainda, dos honorários de advogado. (grifo acrescido) Ao tratar da revelia na execução ou cumprimento de sentença, Araken de Assis afirma: "Eventual revelia, verificada na fase precedente, não repercute na subsequente, exceto para o executado empregar a querela nullitatis insabilis do art. 525, § 1.º, I." (in Processo Civil Brasileiro, Ed.
 
 RT, 2016, Cap. 21, subitem 351) Posto isto, com esteio no art. 513, § 2º, IV, do CPC, intime-se o(a) devedor(a), por edital com prazo de vinte dias, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação, com a advertência de que o descumprimento ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC.
 
 Faça, também, constar do edital que, decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
 
 Intime-se, por fim, a Defensoria Pública.
 
 Cumpra-se com as tentativas de bloqueio pelo SISBAJUD (SOMENTE bloqueio) e RENAJUD, a título de ARRESTO ELETRÔNICO de bens.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            16/05/2025 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 09:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 11:28 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 11:28 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 11:26 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/04/2025 17:58 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            26/03/2025 04:46 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            26/03/2025 01:43 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823530-44.2021.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Polo Passivo: WALACE REBOUCAS TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 137214552, transitou em julgado no dia 18.03.2025, às 23:59:59.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de março de 2025.
 
 CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            24/03/2025 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 11:15 Transitado em Julgado em 18/03/2025 
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                                            15/03/2025 00:01 Decorrido prazo de WALACE REBOUCAS TEIXEIRA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 00:01 Decorrido prazo de WALACE REBOUCAS TEIXEIRA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 04:28 Decorrido prazo de MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 04:28 Decorrido prazo de BRUNA MINUZZE FERNANDES em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 04:07 Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:21 Decorrido prazo de MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:21 Decorrido prazo de BRUNA MINUZZE FERNANDES em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:19 Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 24/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 01:52 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            27/01/2025 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0823530-44.2021.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado(s) do reclamante: BRUNA MINUZZE FERNANDES, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES, MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES Demandado: WALACE REBOUCAS TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA (40) ajuizada/promovido por COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de WALACE REBOUCAS TEIXEIRA, igualmente qualificado(a)(s).
 
 Na exordial a parte autora destacou ser credora do réu da quantia de R$ 2.774,98, advinda de faturas de cartão de crédito, todos celebrados pelo réu.
 
 Declinada a competência pela 5ª Vara Cível de Maringá/PR (ID 76901458 - pág. 32), vieram os autos conclusos.
 
 Citado por meio de edital, o promovido apresentou defesa por intermédio da Defensoria Pública exercendo a função de curadoria especial ao ID 116222776, sem preliminares.
 
 Quanto ao mérito, apresentou negativa geral dos fatos.
 
 Oportunizado o contraditório, o autor quedou-se inerte (ID 127697714). É o que cumpre relatar.
 
 Decido.
 
 Preambularmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental, essencialmente constituído pelo instrumento de crédito comprobatório da dívida.
 
 No caso dos autos, o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.774,98, decorrente de faturas de cartão de crédito por si disponibilizado ao promovido.
 
 Doravante, os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para demonstrar a existência do negócio jurídico entre as partes e consequentemente do débito nele representado.
 
 Em relação ao memorial de cálculos, a necessidade de sua apresentação advém do preconizado no art. 700, §2º, I, do CPC, que prescreve: Art. 700.
 
 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; No caso em apreço, o valor cobrado na monitória advém de faturas de cartão de crédito, sendo juntadas ao feito as faturas, o contrato de adesão ao cartão de crédito devidamente assinado pelo réu e planilha de cálculo da quantia devida (ID 76901457).
 
 Noutro ângulo, a evolução do débito de natureza rotativa, com todos os lançamentos a título de compras ou pagamentos, bem como os encargos de inadimplemento aplicados encontram-se perfeitamente discriminadas nas faturas de cartão juntadas.
 
 Com efeito, o conjunto dessas faturas demonstra a evolução do débito e discrimina de forma clara os encargos aplicados, suprindo-se o requisito preconizado no art. 700, §2º, I, do CPC.
 
 Impõe-se, portanto, a rejeição dos embargos ofertados.
 
 Posto isto, julgo, totalmente PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a importância originária de R$ 2.774,98, com incidência dos encargos contratados, a contar da propositura da ação, última data de atualização.
 
 CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            24/01/2025 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 12:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/12/2024 13:35 Publicado Intimação em 06/05/2024. 
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                                            03/12/2024 13:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            27/11/2024 16:12 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            27/11/2024 16:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            27/11/2024 16:11 Publicado Intimação em 24/01/2024. 
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                                            27/11/2024 16:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            05/08/2024 21:10 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2024 21:10 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2024 00:59 Decorrido prazo de MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 00:52 Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 00:52 Decorrido prazo de BRUNA MINUZZE FERNANDES em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 00:49 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2024 00:49 Decorrido prazo de MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 00:43 Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 00:43 Decorrido prazo de BRUNA MINUZZE FERNANDES em 05/06/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823530-44.2021.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Polo Passivo: WALACE REBOUCAS TEIXEIRA CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS à AÇÃO MONITÓRIA no ID116222776 foram apresentados tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de maio de 2024.
 
 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os embargos à ação monitória apresentado pelo(a) demandado(a) no ID 116222776, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de maio de 2024.
 
 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            02/05/2024 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 09:22 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2024 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2024 17:41 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            23/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823530-44.2021.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado(s) do reclamante: BRUNA MINUZZE FERNANDES, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES, MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES Demandado: WALACE REBOUCAS TEIXEIRA DESPACHO Citada por edital, a parte ré não ofereceu contestação.
 
 O Código de Processo Civil em seu art. 72, assim, prescreve: Art. 72.
 
 O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
 
 Parágrafo único.
 
 A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
 
 Quanto ao pedido de cumprimento de sentença acostado ao ID 104146246, não verifico ser essa a marcha processual adequada ao presente caso, posto que à revelia do réu, deve ser processada de acordo com o artigo supracitado.
 
 Isto posto: I - INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora; II - Com esteio no art. 72, inciso II, do CPC, intime-se a Defensoria Pública para, no prazo legal, promover a pertinente defesa.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            22/01/2024 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823530-44.2021.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado(s) do reclamante: BRUNA MINUZZE FERNANDES, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES, MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES Demandado: WALACE REBOUCAS TEIXEIRA DESPACHO Citada por edital, a parte ré não ofereceu contestação.
 
 O Código de Processo Civil em seu art. 72, assim, prescreve: Art. 72.
 
 O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
 
 Parágrafo único.
 
 A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
 
 Quanto ao pedido de cumprimento de sentença acostado ao ID 104146246, não verifico ser essa a marcha processual adequada ao presente caso, posto que à revelia do réu, deve ser processada de acordo com o artigo supracitado.
 
 Isto posto: I - INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora; II - Com esteio no art. 72, inciso II, do CPC, intime-se a Defensoria Pública para, no prazo legal, promover a pertinente defesa.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            20/11/2023 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 16:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2023 08:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2023 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2023 09:52 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2023 04:42 Decorrido prazo de WALACE REBOUCAS TEIXEIRA em 05/06/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 02:09 Decorrido prazo de BRUNA MINUZZE FERNANDES em 19/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 02:08 Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 19/04/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 05:18 Publicado Citação em 13/04/2023. 
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                                            14/04/2023 05:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023 
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                                            11/04/2023 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2023 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2023 09:28 Juntada de custas 
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                                            16/03/2023 12:43 Publicado Intimação em 16/03/2023. 
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                                            16/03/2023 12:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023 
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                                            14/03/2023 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2023 10:03 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/02/2023 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2022 18:51 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2022 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2022 15:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/10/2022 15:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/09/2022 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2022 09:38 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2022 13:03 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2022 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2022 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2022 18:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2022 15:30 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2022 04:38 Decorrido prazo de BRUNA MINUZZE FERNANDES em 22/02/2022 23:59. 
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                                            14/02/2022 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2022 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2022 13:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            04/02/2022 11:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/02/2022 11:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/01/2022 11:58 Expedição de Mandado. 
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                                            10/01/2022 07:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            10/01/2022 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2021 16:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2021 15:02 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2021 15:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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