TJRN - 0812557-51.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812557-51.2023.8.20.0000 Polo ativo CLAUDIO MARCIO FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): GUSTAVO DO CARMO SILVA Polo passivo JOAO PAULO GURGEL BEZERRA Advogado(s): LARISSA MARIA DE HOLANDA ANGELIM NOGUEIRA Agravo de Instrumento nº 0812557-51.2023.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravantes: Cláudio Márcio Fernandes dos Santos e outro.
Advogado: Gustavo do Carmo Silva.
Agravado: João Paulo Gurgel Bezerra.
Advogados: Larissa Maria de Holanda Angelim Nogueira e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PERÍODO DE PARALISAÇÃO DE APENAS 3 (TRÊS) ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADA INVALIDADE DA CITAÇÃO.
CORRESPONDÊNCIA DO TIPO “AR” RECEBIDA POR TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR CONSTRITO QUE DEVE SER DESBLOQUEADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATOR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cláudio Márcio Fernandes dos Santos e outro, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0018002-76.2006.8.20.0001, indeferiu a impugnação apresentada pelo ora Agravante, mantendo a constrição sobre valores bloqueados em conta poupança.
Em suas razões recursais, após fazer uma breve síntese dos fatos, aduziu sinteticamente o Agravante que: I) é parte ilegítima para figurar no polo passivo; II) a citação foi inválida pois não foram citados pessoalmente; III) ocorreu prescrição intercorrente; IV) são impenhoráveis os valores depositados em conta poupança, inferiores a 40 salários mínimos.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 10-45.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 48.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, penso que essa não deve ser acolhida, ante a total falta ou indicação de provas acerca de tal afirmação, não atendendo assim os Agravantes o quanto estabelecido no inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil.
No tocante a prescrição intercorrente, melhor sorte não assiste aos Agravantes, vez que o processo ficou parado apenas 3 anos, ou seja, tempo inferior para declaração desta.
Também não merece prosperar a questão suscitada de uma possível invalidez na citação, vez que as correspondências do tipo “AR” enviadas foram devidamente recebidas, não sendo necessário que estas fossem recebidas pelos próprios Agravantes.
Sobre o tema, colho a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR CARTA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
VALIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2.
Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3.
Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (Destaquei) Superados esses pontos, passo a examinar, se deve ou não ser assegurado aos Agravantes o direito de ter os valores desbloqueados em suas contas poupança, por serem estes impenhoráveis e não atingirem o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Pois bem! Extrai-se dos autos que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos (R$ 300,63), motivo pelo qual deve ser desbloqueado em prol do Agravante (Cláudio Márcio Fernandes dos Santos), conforme estabelece a hodierna jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papelmoeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1880586/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) (Destaques acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável.
Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos" (REsp 1766876/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1793794/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) (Destaques acrescidos) No caso dos autos, não ficou evidenciada a excepcionalidade referente à demonstração de abuso, má-fé ou fraude, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos depósitos em conta poupança, observados os limites previstos no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, apenas para que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores penhorado na conta do Agravante Cláudio Márcio Fernandes dos Santos. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812557-51.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
06/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 02:07
Decorrido prazo de GUSTAVO DO CARMO SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de GUSTAVO DO CARMO SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO DO CARMO SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:57
Decorrido prazo de GUSTAVO DO CARMO SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:10
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DE HOLANDA ANGELIM NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:03
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DE HOLANDA ANGELIM NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:02
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DE HOLANDA ANGELIM NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:58
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DE HOLANDA ANGELIM NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 03:27
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812557-51.2023.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravantes: Cláudio Márcio Fernandes dos Santos e outro.
Advogado: Gustavo do Carmo Silva.
Agravado: João Paulo Gurgel Bezerra.
Advogados: Larissa Maria de Holanda Angelim Nogueira e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Primeiramente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Não pedido de efeito ativo/suspensivo.
Desse modo, INTIMO o Agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
21/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO DO CARMO SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO DO CARMO SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO DO CARMO SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 07:12
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812557-51.2023.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravantes: Cláudio Márcio Fernandes dos Santos e outro.
Advogado: Gustavo do Carmo Silva.
Agravado: João Paulo Gurgel Bezerra.
Advogados: Larissa Maria de Holanda Angelim Nogueira e outros.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
DESPACHO Em homenagem ao disposto no §2º do art. 99 do Estatuto Processual Civil, INTIMO os Agravantes, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostarem aos autos documentos que possibilitem a comprovação do benefício postulado no presente recurso.
Cumprindo ou não a parte com a diligência delineada no prazo firmado no § único do art. 932 do CPC, submeta-se os autos à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 -
17/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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