TJRN - 0866524-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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16/10/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:41
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 07:02
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:19
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ERYOSVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 06:10
Publicado Citação em 22/11/2023.
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27/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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09/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0866524-43.2023.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: IRES SOARES DOURADO IMPUGNADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de incidente de impugnação de crédito proposto por Ires Soares Dourado em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Esclarece a requerente que não foi habilitada no 2º edital de credores, de modo que requer a sua habilitação na importância de R$ 19.637,45, (dezenove mil seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), alegando que o crédito advém de indenização por dano moral, correção monetária, cláusulas abusivas e falha na prestação/relação de serviço entre as partes, nos termos da sentença proferida no processo nº 0705900-49.2022.8.07.0011, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante – TJDFT.
Ainda, pugna que do valor pleiteado, seja habilitado o valor de R$ 17.852,23 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos) em seu benefício e R$ 1.785,22 (mil setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), em benefício do advogado Eryosvaldo Pereira dos Santos.
Em Id 111753385, as devedoras apresentaram manifestação informando que o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial, não havendo justificativa para uma nova habilitação ou retificação do valor neste Juízo.
Instada a se manifestar, opina a administradora judicial pela habilitação do crédito em favor de Ires Soares Dourado, na importância de R$ 17.852,23 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), a ser enquadrado na classe III - quirografária e pela a habilitação do crédito em favor do advogado Eryosvaldo Pereira dos Santos, na importância de R$ 1.785,22 (mil e setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), a ser enquadrado na classe III - quirografária.
O Parquet opinou igualmente pela procedência da impugnação (id n.º 112654085). É o que importa relatar.
Decido.
A disciplina do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005, assim preconiza: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da declaração da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação." Denota-se que o requerente juntou aos autos toda a comprovação do seu crédito, bem como sua origem.
Sobreleve-se que o art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, estabelece que estão sujeitos à Recuperação Judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e não se submetem aos seus efeitos os que se relacionam a “credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio”.
In casu, consoante anotado pelo Ministério Público e pelo Administrador Judicial, a Requerente não foi habilitada nos autos de Recuperação Judicial, conforme se verifica da análise do 2º edital de credores, constante no id 108648900 dos autos do processo de soerguimento.
Ademais, o crédito restou devidamente comprovado através da certidão juntada ao id 110869487, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, a presente impugnação.
Determino a habilitação do crédito da requerente no Quadro Geral de Credores para fazer constar a importância, ora requerida de R$ 17.852,23 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), a ser enquadrado na classe III – quirografária, em favor de Ires Soares Dourado, bem como a habilitação do crédito em favor do advogado Eryosvaldo Pereira dos Santos, na importância de R$ 1.785,22 (mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), a ser enquadrado também na classe III - quirografária.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial n.º 0810226-31.2023.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 19 de Dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 08:50
Conclusos para despacho
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19/12/2023 06:11
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:11
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:02
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866524-43.2023.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: IRES SOARES DOURADO IMPUGNADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o administrador judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar parecer sobre a impugnação, dando cumprimento ao disposto no art.12, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05.
Findo o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para exame e parecer, também no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 1 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 20:23
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866524-43.2023.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: IRES SOARES DOURADO IMPUGNADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o administrador judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar parecer sobre a impugnação, dando cumprimento ao disposto no art.12, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05.
Findo o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para exame e parecer, também no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 1 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866524-43.2023.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: IRES SOARES DOURADO IMPUGNADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação de Crédito contra relação de credores apresentada pelo administrador judicial nos autos da recuperação judicial n.º 0810226-31.2023.8.20.5001.
Nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/05, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Nesses termos, cite-se a impugnada/recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar a presente impugnação, juntando os documentos que entender pertinentes e indicando outros meios de prova que repute necessários.
Após, intime-se o administrador judicial para, em igual prazo, apresentar parecer sobre a impugnação, dando cumprimento ao disposto no art.12, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05.
Findo o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para exame e parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 17 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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