TJRN - 0855985-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:52
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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17/06/2025 17:27
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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17/06/2025 17:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0855985-18.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: SOLANGE SARA PONTES TEIXEIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado de ação coletiva, a exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença individual, instruindo-o com relatório detalhado de cálculo do débito atualizado (ID 107874901), a ser processado nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
O processo foi inicialmente extinto por litispendência (ID 107989575).
Interposto recurso de apelação (ID 110154566), a sentença de extinção foi anulada, com determinação do regular prosseguimento do feito (ID 124562109), o que culminou na posterior redistribuição, por dependência, ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública (ID 134499209).
Em seguida, devidamente intimada, a parte executada manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela exequente (ID 149138303). É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.309.081, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1142), à unanimidade, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Logo, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais na execução/cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental.
Ressalte-se, ademais, que, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n.º 1.350.736/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 12/12/2019, grifos acrescidos) No caso dos autos, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária, com acréscimo de juros de mora, foram utilizados os índice oficiais, conforme legislação de regência, por meio da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
SOLANGE SARA PONTES TEIXEIRA - CPF: *59.***.*50-78 a) ID da planilha homologada: 107874901 b) Valor devido (bruto): R$ 11.878,57 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 11.878,57 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 0,00 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 09/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: gratificação - indenização g) Número do processo de referência: 0846782-13.2015.8.20.5001 Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da causa.
Ressalva-se, desde já, que, na parte da condenação que exceder 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão devidos à razão de 8% (oito por cento), conforme disposto no § 5º do mesmo artigo.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
Com vistas a evitar o pagamento em duplicidade, a liberação do alvará da parte exequente ficará condicionada à comprovação de sua exclusão do Cumprimento de Sentença n.º 0852878-97.2022.8.20.5001.
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor da advogada da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 107874899).
Intime-se, ainda, a beneficiária do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
27/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:53
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXEQUENTE.
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09/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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09/02/2025 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/10/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:19
Outras Decisões
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21/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 06:54
Conclusos para despacho
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26/06/2024 21:03
Recebidos os autos
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26/06/2024 21:03
Juntada de intimação de pauta
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26/02/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
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26/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
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09/02/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 01:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/02/2024 23:59.
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01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:58
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0855985-18.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SOLANGE SARA PONTES TEIXEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça, procedo à intimação da parte apelada, através do seu representante, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável -
16/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 21:04
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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