TJRN - 0855985-18.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855985-18.2023.8.20.5001 Polo ativo SOLANGE SARA PONTES TEIXEIRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855985-18.2023.8.20.5001 APELANTE: SOLANGE SARA PONTES TEIXEIRA ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA.
AFRONTA AOS ARTS. 9º, 10º E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC, E ART. 5º, LV, DA CF.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, dar provimento ao apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Solange Sara Pontes Teixeira, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0855985-18.2023.8.20.5001 extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao argumento de litispendência com o Cumprimento de Sentença ajuizado pelo SINTE/RN, registrado sob o nº 0852878-97.2022.8.20.5001, que tramita junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Em suas razões recursais (ID 23495675), a apelante sustenta, em síntese, que possui legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o título executivo que teve origem em demanda coletiva promovida pelo SINTE/RN, tendo anexado à exordial declaração expressa da sua opção pela execução individual.
Aduz que foi surpreendida com a decisão de extinção do processo, havendo visível error in judicando, na medida em que “violou o regramento do sistema processual coletivo, bem como desprestigiou uma expressa prerrogativa de autonomia da vontade de qualquer cidadão/jurisdicionado que consiste em escolher promover a execução individualmente de sentença coletiva”, além de desrespeitar o Princípio da Primazia da decisão de mérito, encartado no artigo 4º do Código de Processo Civil.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo, para anular/reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva.
Embora intimado, o Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
No caso em apreço, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência de litispendência entre o presente feito e a execução de nº 0852878-97.2022.8.20.5001, promovida pelo SINTE/RN.
De acordo com o Princípio da Não Surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao julgador proferir decisão baseada em fundamento sem antes conferir aos litigantes oportunidade de sobre ele se manifestar.
Visa, portanto, garantir o direito ao contraditório às partes. É o que se pode depreender da redação dos referidos dispositivos legais, in verbis: “Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Na situação em exame, vê-se que, de fato, o magistrado a quo extinguiu liminarmente a demanda proposta, de ofício, tendo em vista que não há nos autos qualquer pedido de extinção e nem as partes foram previamente ouvidas a respeito da suposta litispendência, infringindo, assim, o princípio da não surpresa, o que impõe a nulidade da sentença.
No mesmo sentido já decidiu esta Corte de Justiça, vejamos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA.
JULGAMENTO A QUO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A MATÉRIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 10 E ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ/RN.
AC 0846364-70.2018.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Julgado em 06/03/2024.
Publicado em 07/03/2024). (Grifos acrescentados). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES.” (TJ/RN.
AC nº 0832445-14.2018.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Julgado em 21/02/2024.
Publicado em 06/03/2024). (Grifos acrescentados).
Ante o exposto, em razão da violação ao princípio da não surpresa, dou provimento ao apelo interposto, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855985-18.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
26/02/2024 09:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL • Arquivo
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL • Arquivo
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800192-34.2023.8.20.5118
Eugenia Rute Fernandes Fonseca
Luizacred S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2023 10:16
Processo nº 0813862-49.2021.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Ariomar Carvalho de Oliveira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2021 15:35
Processo nº 0812557-51.2023.8.20.0000
Claudio Marcio Fernandes dos Santos
Joao Paulo Gurgel Bezerra
Advogado: Larissa Maria de Holanda Angelim Nogueir...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2023 11:29
Processo nº 0843101-54.2023.8.20.5001
Maria Adelzinete de Sales
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: David de Freitas Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 09:38
Processo nº 0843101-54.2023.8.20.5001
Maria Adelzinete de Sales
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2023 11:23