TJRN - 0809061-90.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809061-90.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ERVILI CAROLINE DOS SANTOS MEDEIROS Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/05/2025 08:03
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:15
Juntada de decisão
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26/11/2024 21:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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20/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:30
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809061-90.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ERVILI CAROLINE DOS SANTOS MEDEIROS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA - RN6932 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 112074835, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 8 de janeiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 112074835.
Mossoró-RN, 8 de janeiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
08/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:42
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 13:16
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:28
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809061-90.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ERVILI CAROLINE DOS SANTOS MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA - RN6932 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ERVILI CAROLINE DOS SANTOS MEDEIROS, já qualificado(a) nos autos, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificada(o).
Em prol do seu querer, alega a parte autora, em síntese que, após reclamar de fortes dores e realizar várias exames, por prescrições médicas, foi diagnosticada com neoplasia maligna do ovário – CID C 56, consoante atestado médico.
Afirma que, objetivando descobrir se a doença se alastrou para outros órgãos, foram feitas requisições do exame PET CT (pet scan), sendo todas as solicitações, mesmo que, em caráter de urgência, negadas pela demandada.
Sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do exame, que custa R$ 4.500 (quatro mil e quinhentos reais).
Destaca que a negativa do tratamento vem agravando seu quadro clínico e resultando em diabetes, ansiedade, insônia, pressão alta, obesidade e baixa na imunidade.
Requereu, liminarmente, que a requerida forneça o exame PET-CT (pet scan), à parte autora no prazo de 48hs (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais).
No mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita.
Tutela de urgência deferida no ID nº 68709299.
Em petição de ID 69374062, a demandada depositou em juízo a quantia referente ao exame solicitado pela autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que o exame o qual fora solicitado/negado pela Hapvida deu-se em razão da ausência de cobertura contratual, uma vez que a beneficiária não se encaixava nas Diretrizes de Utilização – DUT, item 60 do Anexo II da Resolução Normativa nº 465/21.
Sustenta que desde sua adesão, a usuária e seus dependentes utilizaram da assistência médica contratada com a Hapvida, não lhe sendo tolhido qualquer tipo de procedimento incluso na cobertura aderida.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão liminar proferida por este juízo (ID nº 69538439).
A autora requereu a liberação da quantia depositada pela demandada, visando o custeio do exame PET-CT, sendo deferido em decisão de ID 70549297.
Em petição de ID 75571087, a autora informou a necessidade de realizar mais PET-CT, requerendo que a demandada realize o custeio.
Em decisão de ID 76456789, foi deferido o pedido autoral, sendo determinado que a demandada deposite em juízo o valor referente ao exame supra referido.
A demandada depositou o valor de R$ 5.000,00 em juízo, sendo liberado para a autora.
Proferido despacho pré-saneador, intimadas, as partes pediram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, por força do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, destaca-se que o caso dos autos trata de uma relação de consumo, tendo em vista a autora e a ré se encaixarem nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, prescreve a Súmula n° 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Num contrato de seguro ou plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É essa a oferta a que ele se vincula por força da lei, ao apresenta-la ao consumidor, e é isso que o consumidor entende, pois tal garantia de cobertura é o que ele, consumidor, tem em mira ao contratar.
O que fugir disso passa a ser contrafação do objetivo e resvala para a abusividade, por contrariar aquela vinculação estabelecida em lei, por violar o paradigma de respeito, de cuidado, de equilíbrio, que integra a boa fé objetiva a qual, obrigatoriamente, deve presidir as relações de consumo.
Oportuno considerar o seguinte pensamento de Celso Fernandes Moreira, in Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Direito Intertemporal, Aplicação Imediata aos Contratos em Curso: "As normas jurídicas que dizem respeito à defesa e proteção do consumidor são de ordem pública por manifestação expressa do legislador e têm aplicação imediata aos contratos em curso quanto aos fatos não consumados e que já não integrem o patrimônio do titular do direito, face a predominância do interesse público".
E, preleciona Cláudia Lima Marques: "...quanto à abusividade ou não do primeiro grupo de cláusulas que limitam o uso do seguro- ou da assistência médica contratada somente à ocorrência de doenças 'menos onerosas', quatro aspectos devem ser destacados: 1) o consumidor é raramente informado sobre estas limitações, criando-se a expectativa de que todas as doenças estão cobertas, com fundamento no CDC, através de seus arts. 31, 46 e 47, há uma interpretação da relação contratual pró-consumidor; 2) as cláusulas limitativas aparecem sem destaque no texto do e por vezes subdivididas em várias cláusulas, dificultando a interpretação e o conhecimento de seu verdadeiro sentido, além de descumprir dever de clareza expresso no CDC (arts. 46 e 54,§ 4º); 3) o contrato é redigido de forma ampla e técnica, podendo as expressões, em princípio, englobar todas, senão a maioria, das doenças humanas, ficando para o arbítrio do fornecedor apegar-se ou não à cláusula; 4) a envolve um bem personalíssimo, indivisível e indisponível, no sentido da dignidade da pessoa humana, resultando tais limitações a determinados tipos de doença espécie nova de discriminação atentatórias aos direitos fundamentais".
E a violação desse paradigma é que vai causar um desequilíbrio, que se transforma em prejuízo concreto aos consumidores.
Assim, os contratos nas relações de consumo, principalmente os de adesão, largamente utilizados, não podem ser considerados como um assunto do interesse restrito e exclusivo das partes, eis que são do interesse de todos, pois que todos estão potencialmente expostos a se sujeitar a eles, e, deste modo interessa à sociedade controlar, surgindo, dessa circunstância, uma indisponibilidade do objeto, do qual resulta que as partes não podem transacionar livremente com a mesma desenvoltura com que fariam se o objeto fosse um produto comercial qualquer.
Evidentemente que as partes hão de cumprir o contrato, mas, primeiro, hão de se subordinar à vontade da lei, que é a expressão da vontade social, e cumprir, antes, o que nela vier determinado.
E em matéria de relações de consumo, a lei impõe princípios fundamentais a serem obrigatoriamente observados, de modo que, se o teor do contrato carregar algo em dissonância da vontade legal, prevalece o que a lei determina, e não a vontade contratual.
Deste modo, sendo o contrato bilateral, a autonomia da vontade não pode ser unilateral.
A proteção da liberdade de contratar há de ser dirigida para o consumidor. É o que se vem chamando de "autonomia racional da vontade", pois não há que se proteger a liberdade contratual daquele que já tem a liberdade de impor condições e detalhes, de estabelecer cláusulas, de redigir previamente o conteúdo do contrato, que é o fornecedor.
Há que se proteger, sim, a liberdade contratual do consumidor, para que não seja embotada, ou apenas ilusória.
Isto porque a sociedade em que se está a viver, onde tudo é rápido, onde as necessidades são prementes por saúde, segurança, crédito e serviços, é uma sociedade que está sempre a criar novas necessidades de consumo básico.
Noutro quadrante, constata-se que a documentação acostada comprova a necessidade de realização, pela autora, do exame denominado PET-CT (pet scan).
Todavia, resta também evidente a negativa pela parte requerida.
A resistência da demandada em autorizar o procedimento deu azo a que esta intentasse a presente ação objetivando garantir o seu direito, bem como a pleitear indenização por danos morais em decorrência da recusa da autorização.
Portanto, entendo como válida a obrigação da requerida em custear o exame em favor da autora, conforme foi realizado no decorrer deste processo.
Em razão dos fundamentos apontados, considero que a ré descumpriu injustificadamente o que foi pactuado no contrato de assistência à saúde, isto é, a preservação da saúde da contratante, na medida em que não foram diligentes em fornecer à requerente o exame a qual essa teria direito, procrastinando indevidamente a sua realização.
Outrossim, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.
Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do RN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA, OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MAXILA/MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE DESOBRIGAÇÃO DA COOPERATIVA EM OFERECER TRATAMENTO NÃO PREVISTO EM LISTA DA ANS.
TESE INSUBSISTENTE.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DE BENEFICIÁRIA E DE COBERTURA DA ENFERMIDADE PELO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DO PROFISSIONAL ASSISTENTE COMPROVANDO A NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS.
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM FORNECER COBERTURA INTEGRAL INDEPENDENTEMENTE DA LISTAGEM OU NÃO DO PROCEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n. 0804148-23.2022.8.20.0000 - Relatora: Desembargadora Maria Zenaide Bezerra.
Julgado em 19/10/2022). (grifei).
Desse modo, impõe-se à parte ré a obrigação de custear o exame solicitado pelo médico que acompanha a parte autora.
No tocante à indenização por danos morais, entendo que, também, assiste razão a demandante, pois os obstáculos que vêm sendo, gratuitamente, impostos pela promovida para fornecer o medicamento de que necessita a autora, tem sido, a meu ver, intenso e descabido, causando, obviamente, um sofrimento injusto e desnecessário a demandante, a ponto de atingir a esfera da dignidade da pessoa humana, causando ofensa à honra subjetiva destes.
Isto significa que o dano moral precisa ser reparada através de uma justa compensação ao ofendido.
O art. 186, do Código Civil, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927, do mesmo diploma legal, reza que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No campo das relações de consumo, o art. 14, do CDC, dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Vejo, pois, presentes, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da promovida, pelo dano moral causado a promovente, quais sejam: a) um ato ilícito; b) um dano (moral); c) um nexo de causalidade entre este e aquele.
Para compensar o abalo moral causado à vítima e tendo em vista a gravidade do fato (de média intensidade); as condições socioeconômicas da ofensora e das vítimas; bem como a dupla finalidade: compensatória e pedagógica da condenação, hei por bem fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DETERMINAR à requerida HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA custei o exame PET-CT (pet scan), conforme solicitado na inicial.
CONVOLO em definitiva os efeitos da tutela concedida em decisão liminar.
CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (de por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva.
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 01:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:02
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 11/05/2023 23:59.
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20/04/2023 11:08
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 06:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2023 07:17
Conclusos para despacho
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30/01/2023 07:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 01:17
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 03:26
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 25/01/2023 23:59.
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16/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 12:17
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 14:43
Conclusos para despacho
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11/10/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 13:47
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 10/10/2022 23:59.
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16/09/2022 05:14
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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06/09/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 06:00
Conclusos para decisão
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15/03/2022 05:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 00:52
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 14/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:05
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 10:50
Juntada de termo
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11/02/2022 12:07
Juntada de termo
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11/02/2022 10:09
Expedição de Alvará.
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10/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
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10/02/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:33
Outras Decisões
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08/02/2022 08:06
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 07/02/2022 23:59.
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01/02/2022 07:39
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 31/01/2022 23:59.
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10/01/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 07:58
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 04/12/2021 09:20.
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06/12/2021 12:42
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 12:42
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 09:20
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2021 16:32
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 16:11
Outras Decisões
-
01/12/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 11:30
Conclusos para decisão
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10/11/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 15:02
Juntada de Certidão
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10/08/2021 03:26
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 09/08/2021 23:59.
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29/07/2021 00:31
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 28/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2021 00:32
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 08/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 16:16
Outras Decisões
-
16/06/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 04:12
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 08:06
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 09/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 18:22
Juntada de Petição de procuração
-
04/06/2021 18:20
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2021 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 09:07
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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