TJRN - 0824038-19.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 08:52
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824038-19.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FORTALEZA COMÉRCIO ATACADISTA DE SAL LTDA - ME Advogado: ARIANE LIRA DO CARMO - OAB/RN 15774 Parte ré: RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA Advogado: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - OAB/GO 25075 Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL Advogado: ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE - OAB/SP 315768A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REALIZAÇÃO DE ACORDO EM SEDE DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA COM SOMENTE UM DOS RÉUS, MAS ENGLOBANDO TODO O OBJETO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PLEITO REMANESCENTE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1.
Relatório: FORTALEZA COMÉRCIO ATACADISTA DE SAL LTDA.
ME, devidamente qualificada, por intermédio de procuradores judiciais, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, igualmente qualificados(as) nos autos.
No curso do processo, a parte autora e segunda ré (FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL), firmaram acordo em sede de audiência conciliatória (vide ID nº 113946609), o que restou devidamente homologado, por força da sentença proferida no ID nº 131195495.
Considerando que a avença engloba todo o objeto de discussão do feito, proferi o despacho de ID nº 137005754, intimando a parte autora, a fim de que, em 10 (dez) dias, indicasse se ainda existia algum peito remanescente a ser discutido em face da demandada RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sob pena de extinção do feito.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme foi certificado no ID nº 140733880.
Assim, vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação: Antes de analisar o mérito, passo a enfrentar a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada de ofício.
Ademais, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual(Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Na hipótese, entendo que houve a perda superveniente do objeto, eis que a discussão do feito foi completamente resolvida, através do acordo celebrado entre a parte autora e a segunda demandada e devidamente homologado através da sentença proferida no ID nº 131195495, bem como, a parte autora manteve-se inerte, quanto à indicação de possível pleito remanescente.
Assim, diante da ausência de objeto e de lide, não há como prosseguir o presente feito, em relação à primeira ré - RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 3.
Dispositivo: Portanto, pelos fatos e fundamentos expostos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, unicamente com relação à ré RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, .
Custas já antecipadas.
Sem honorários por ausência de defesa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, unicamente com vista ao cumprimento do acordo realizado entre a parte autora e segunda demandada - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/01/2025 22:12
Conclusos para despacho
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23/01/2025 01:18
Decorrido prazo de ARIANE LIRA DO CARMO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ARIANE LIRA DO CARMO em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 22:04
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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06/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824038-19.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME Advogada: ARIANE LIRA DO CARMO - OAB/RN 15774 Parte ré: RAINHA TRANSPORTES E CARGAS EIRELI Advogado: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - OAB/GO 25075 Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXÔDUS Advogado: ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE - OAB/SP 315768 DESPACHO: A parte autora e a ré FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL formularam acordo, abrangendo e dando quitação a todo o crédito discutido e postulado na inicial, conforme descrito na cláusula I do termo de audiência conciliatória (vide ID nº 113946584).
Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer qual a pretensão remanescente, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:38
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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24/11/2024 10:19
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/11/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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05/11/2024 04:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 04:22
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:12
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 30/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:33
Homologada a Transação
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13/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
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09/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824038-19.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME Advogada: ARIANE LIRA DO CARMO - OAB/RN 15774 Parte ré: RAINHA TRANSPORTES E CARGAS EIRELI Advogado: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - OAB/GO 25075 Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXÔDUS Advogado: ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE - OAB/SP 315768 DESPACHO: No termo de audiência de ID 113946584, a parte autora, por seu advogado, requereu a homologação do acordo celebrado naquele ato, e o prosseguimento do feito em relação à demandada, RAINHA TRANSPORTES E CARGAS EIRELI, enquanto que, no petitório de ID 117751153, requer apenas a homologação do acordo, cujos termos se hospedam no ID 113946584.
Desse modo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a sua pretensão, qual seja, a homologação do acordo celebrado com a demandada, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXÔDUS , com a consequente extinção do feito, OU, a homologação do acordo antes celebrado, com o prosseguimento do feito em relação à outra ré, RAINHA TRANSPORTES E CARGAS EIRELI Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824038-19.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME Advogado: ARIANE LIRA DO CARMO - OAB/RN 15774 Parte ré: RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA Advogado: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - OAB/GO 25075 Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL Advogado: ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE - OAB/SP 0315768A DESPACHO: 1- INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação apresentada no ID 113939241. 2- À secretaria unificada cível, a fim de certificar se a ré RAINHA TRANSPORTES E CARGAS apresentou defesa aos termos da ação. 3- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 14:24
Audiência conciliação realizada para 24/01/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/01/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:25
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 13:05
Recebidos os autos.
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14/11/2023 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 12:52
Juntada de Ofício
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14/11/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:27
Audiência conciliação designada para 24/01/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/11/2023 08:25
Recebidos os autos.
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14/11/2023 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/11/2023 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824038-19.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME Advogado: ARIANE LIRA DO CARMO - OAB/RN 15774 Parte ré: RAINHA TRANSPORTES E CARGAS e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODOS INSTITUCIONAL DECISÃO: Vistos etc.
FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME, pessoa jurídica qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em desfavor de RAINHA TRANSPORTES E CARGAS e do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODOS INSTITUCIONAL, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – No dia 30 de outubro de 2023, foi surpreendida com uma notificação de protesto, referente ao título de nº 2011, no valor de R$ 20.280,00 (vinte mil duzentos e oitenta reais), originário de contrato de transporte e transação comercial, supostamente firmado com a demandada RAINHA TRANSPORTES E CARGAS, cujo cedente é a outra demandada FIDC DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL; 2 – Tentou entrar em contato com a demandada RAINHA TRANSPORTES E CARGAS, para informar que não havia realizado compras, e tampouco recebeu qualquer mercadoria relacionada ao mencionado título; 3 – Desconhece a origem do débito.
Ao final, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar a sustação do protesto referente ao título nº 2011, no valor de R$ 20.280,00 (vinte mil duzentos e oitenta reais), devendo ser oficiado ao 7º Ofício de Notas de Mossoró/RN, no prazo máximo de 24 horas, com a condenação das demandadas à imediata suspensão das cobranças relacionadas ao mencionado título, abstendo-se de incluir o seu nome no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, afora a condenação dos réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Custas judiciais pagas ao ID de nº 109932200.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
O pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de débito, por ser indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à sustação do protesto do título executivo, considerando a discussão em torno da origem do débito, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da empresa autora, diante da presumida negativação perante os órgãos de proteção ao crédito, que importa em prejuízo ao exercício regular de seus atos comerciais.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré suspenda a cobrança do título de nº 2011, no valor de R$ 20.280,00 (vinte mil duzentos e oitenta reais), sustandoos efeitos do protesto do referido título, abstendo-se de inscrever o nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do título protestado, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o 7º Ofício de Notas desta Comarca, comunicando o teor da presente decisão, para adoção das medidas pertinentes ao seu cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/11/2023 19:13
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 19:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2023 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2023 19:13
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 19:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
31/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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