TJRN - 0824146-48.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:49
Juntada de Ofício
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14/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:16
Juntada de termo
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13/05/2025 17:07
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 17:03
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:43
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 22:11
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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06/12/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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03/12/2024 09:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/12/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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27/09/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:14
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824146-48.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JACIRENE DA SILVA VASCONCELOS Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 123799594, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de agosto de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 123799594 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de agosto de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 06:05
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 06:05
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:39
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:39
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2024 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 07/06/2024 23:59.
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14/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:30
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 11:23
Juntada de termo
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18/03/2024 08:00
Juntada de Petição de comunicações
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16/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 14:47
Audiência conciliação realizada para 24/01/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/01/2024 07:00
Juntada de termo
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23/01/2024 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/01/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2023 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2023 08:58
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2023 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:01
Juntada de Ofício
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14/11/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:50
Audiência conciliação designada para 24/01/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824146-48.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JACIRENE DA SILVA VASCONCELOS Advogados: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - OAB/RN 8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - OAB/RN 21278 Parte ré: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO: Vistos etc.
JACIRENE DA SILVA VASCONCELOS, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR, em desfavor do BANCO AGIBANK S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 - É beneficiária de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com benefício de nº 643.342.334-9; 2 - No mês de julho de 2023, ao observar o seu extrato bancário, notou a existência de quantias depositadas em sua conta, o que a fez entrar em desespero por saber que não deu causa a eles; 3 - Além disso, vem sofrendo descontos, pelo réu, em seu benefício, em face de prestações previstas no contrato de nº 1508472854, a título de RMC, nos valores de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), desde o mês de agosto/2023; 4 - Desconhece a origem do negócio jurídico vinculado ao seu benefício.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cesse os descontos sobre seu benefício, oriundo do contrato de nº 1508472854.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexigibilidade da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 110044498), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da autora, considerando a discussão em torno da legalidade das operações que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre a Aposentadoria por Incapacidade Permanente – nº 643.342.334-9, referente aos serviços de RMC, em nome da autora, JACIRENE DA SILVA VASCONCELOS (CPF nº *10.***.*97-03), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vistas ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/11/2023 19:19
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 19:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 22:10
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
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01/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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