TJRN - 0803202-07.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 08:32
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0803202-07.2023.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 4 de abril de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
04/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:00
Juntada de termo
-
27/03/2025 05:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 04:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0803202-07.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VICENTE BARBOSA FILHO REQUERIDO: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO VICENTE BARBOSA FILHO ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de EAGLE – GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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04/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803202-07.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 26 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 04:00
Decorrido prazo de EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803202-07.2023.8.20.5112 REQUERENTE: VICENTE BARBOSA FILHO REQUERIDO: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de Almeida Junior Juiz de Direito -
24/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2025 09:30
Processo Reativado
-
24/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 03:04
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
29/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
22/11/2024 20:26
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
22/11/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
15/05/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 09:39
Juntada de informação
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13/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:41
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2024 17:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
20/02/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:56
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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