TJRN - 0824173-31.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0824173-31.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: TEREZA CRISTINA DANTAS Parte Ré: REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
ADALBERTO LOURENÇO FELTRIN - *55.***.*09-26, para atuar como perito na perícia sob ID. 6774/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) ADALBERTO LOURENÇO FELTRIN - *55.***.*09-26, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 19:29
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0824173-31.2023.8.20.5106 TEREZA CRISTINA DANTAS Advogado do(a) AUTOR EVANDRO CARLOS DE ARAUJO - RN021179, ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS - RN020566 BANCO BMG S.A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - AL0RN833 Saneamento Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Tereza Cristina Dantas em face do Banco BMG S.A.
A autora alega, em suma: que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário de pensão por morte, decorrentes de um empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) feito pelo banco réu, sem o seu consentimento e sem que ela tenha recebido o referido cartão; que os descontos, que totalizam R$ 5.212,60 até o momento, são abusivos e violam o Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, requer: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e cancelamento do saldo devedor; e) a abstenção do réu em realizar descontos na sua margem consignável; f) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros; g) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e h) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Em contestação, o BANCO BMG S.A. arguiu que: foi celebrado contrato de cartão de crédito consignado com a parte autora, em 27/03/2017, sob o código de adesão 47380572; foram realizados 11 saques pela parte autora, no valor total de R$ 1.644,00; a contratação foi realizada de forma eletrônica, sendo válida e dispensando assinatura física; não há que se falar em fraude ou má-fé do banco, cabendo à parte autora o dever de guarda de seus documentos pessoais; o pedido de danos materiais e repetição do indébito deve ser julgado improcedente, pois a parte autora não cumpriu com seu dever de mitigar o próprio prejuízo; quanto aos danos morais, não houve violação à Lei Geral de Proteção de Dados, sendo aplicável a excludente de responsabilidade prevista no CDC; a inversão do ônus da prova não deve ser deferida, pois a parte autora não demonstrou os requisitos legais. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia grafotécnica.
A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora, bem como “expedição de ofício à caixa econômica federal Ag. 3064, conta nº 42811-5, no período de abril de 2017, março, junho e dezembro de 2018, outubro de 2019, janeiro, julho, setembro e dezembro de 2020 também para a conta na instituição financeira Banco do Brasil AS, Ag 2084-2 conta n 6623-0, no período de março de 2017”.
Defiro todos os requerimentos formulados, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, notadamente para averiguar a falsidade, ou não, da suposta assinatura da parte autora no contrato objeto da lide, e a disponibilização do crédito contratado.
Todavia, primeiro deverá ser realizada a perícia e, após juntada do laudo, deverá o réu ser intimado para informar se ainda possui interesse no depoimento pessoal do autor.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr.
Perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Requisite-se, por meio do Sisbajud, à Caixa Econômica Federal, agência 3064, conta 42811-5, extratos dos meses de abril de 2017, março, junho e dezembro de 2018, outubro de 2019, janeiro, julho, setembro e dezembro de 2020, bem ao Banco do Brasil, agência 2084-2, conta 6623-0, extrato do mês de março de 2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 09/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 07:54
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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25/11/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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05/09/2024 15:45
Conclusos para decisão
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16/07/2024 03:34
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:34
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0824173-31.2023.8.20.5106 TEREZA CRISTINA DANTAS Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - AL0RN833, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA011365, Advogado do(a) AUTOR EVANDRO CARLOS DE ARAUJO - RN021179, ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS - RN020566 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/05/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:49
Juntada de termo
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15/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:47
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 08:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/04/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/04/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 21:50
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:40
Audiência conciliação designada para 30/04/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:14
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824173-31.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: TEREZA CRISTINA DANTAS Polo passivo: Banco BMG S/A: , Banco BMG S/A: Advogado do(a) AUTOR EVANDRO CARLOS DE ARAUJO - RN021179, ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS - RN020566 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Que seja concedida a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos do suposto Empréstimo de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável (RMC), contrato n° 12782982, que vem sendo descontados do benefício previdenciário de Pensão Por Morte (NB: 120.072.428-0) " É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o março/2017, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/11/2023 20:00
Recebidos os autos.
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12/11/2023 20:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/11/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2023 20:46
Conclusos para decisão
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01/11/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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